TJDFT - 0715299-12.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 18:29
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:29
Outras decisões
-
17/06/2025 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2025 14:30
Desentranhado o documento
-
28/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 19:06
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:06
Deferido em parte o pedido de MARIA GILMARIA SOUSA SPINDOLA - CPF: *98.***.*70-72 (EXEQUENTE)
-
28/04/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 18:41
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/04/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
07/04/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/04/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715299-12.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GILMARIA SOUSA SPINDOLA EXECUTADO: EVERALDO BORGES DE SOUSA CERTIDÃO Tendo em vista o fato de o valor encontrado na pesquisa SISBAJUD ser ínfimo (R$ 29,75), não suprindo os gastos a própria diligência, a quantia foi desbloqueada naquela ocasião.
De ordem, fica a credora intimada para indicar bens passíveis de penhora, em 5 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
04/04/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715299-12.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA GILMARIA SOUSA SPINDOLA EXECUTADO: EVERALDO BORGES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte credora requereu novas pesquisas, visando à localização de eventuais bens passíveis de penhora.
Contudo, esclareço que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de diligências destinadas a atender interesses eminentemente privados.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TPITULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DA PARTE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
GERENCIAMENTO DE BANCO DE DADOS.
CENSEC.
NÃO CABIMENTO.
ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário. 2.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC constitui um sistema de gerenciamento de banco de dados públicos, de fácil acesso à aquisição de informações sobre a existência de testamentos, procurações e escrituras pública 3.
In casu, a ausência de esgotamento das tentativas na busca por patrimônio e a facilidade com que a parte exequente poderá adquirir as informações afasta a necessidade de intervenção judicial para tanto, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, onerando tanto de forma financeira como na condução do sistema. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1312831, 07445385820208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021).
Ademais, pretendendo a realização de pesquisa no sistema Eri-DF, deverá o credor realizar, por conta própria, a pesquisa de bens imóveis no referido sistema, mediante prévio depósito dos emolumentos.
Ante o exposto, indefiro o pedido retro e concedo à parte exequente o derradeiro prazo de 5 dias para indicar eventuais bens passíveis de penhora, facultada a suspensão do feito por um ano e o arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
Por fim, expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (ID 187637504) em favor da parte exequente, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, foram indicados na petição de ID 189059557.
Esclareço, desde já, que eventual requerimento de expedição de ofício para transferência de valores será indeferido, considerando que a efetivação do pagamento, por meio do alvará de levantamento, tem se mostrado muito mais célere.
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:08
Outras decisões
-
12/03/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/03/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0715299-12.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA GILMARIA SOUSA SPINDOLA Requerido: EVERALDO BORGES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 23 de fevereiro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
23/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 03:56
Decorrido prazo de EVERALDO BORGES DE SOUSA em 30/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 19:13
Recebidos os autos
-
13/11/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/11/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/08/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 19:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 14:48
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:15
Outras decisões
-
15/07/2023 12:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
14/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 14:30
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
11/07/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 14:24
Desentranhado o documento
-
11/07/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2023 14:23
Desentranhado o documento
-
10/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/07/2023 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA GILMARIA SOUSA SPINDOLA em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2023 00:18
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 19:36
Recebidos os autos
-
09/06/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 19:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2023 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/12/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/11/2022 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 08:10
Recebidos os autos
-
28/11/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:10
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/10/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 14:32
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/09/2022 10:52
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 01:10
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 19:42
Recebidos os autos
-
15/06/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 19:42
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/05/2022 22:59
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:25
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2022 14:35
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 23:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 14:19
Recebidos os autos
-
25/02/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/02/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 14:33
Expedição de Alvará.
-
14/02/2022 17:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/02/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 16:59
Recebidos os autos
-
31/01/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/12/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 21:18
Recebidos os autos
-
10/12/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 21:17
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/11/2021 19:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de EVERALDO BORGES DE SOUSA em 24/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 15:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/10/2021 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 07:54
Expedição de Mandado.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 17:17
Recebidos os autos
-
06/10/2021 17:17
Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2021 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/10/2021 10:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2021 13:46
Recebidos os autos
-
04/10/2021 13:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/10/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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