TJDFT - 0701342-45.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:32
Determinado o arquivamento
-
12/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRENNER DE SOUZA FERREIRA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:23
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:23
Outras decisões
-
24/07/2024 21:06
Decorrido prazo de BRENNER DE SOUZA FERREIRA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/07/2024 19:14
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:04
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:04
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/07/2024 04:10
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:28
Outras decisões
-
28/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/06/2024 11:59
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO) em 27/06/2024.
-
28/06/2024 04:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 27/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:33
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:33
Outras decisões
-
17/06/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/06/2024 09:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO) em 13/06/2024.
-
14/06/2024 05:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:54
Deferido o pedido de BRENNER DE SOUZA FERREIRA - CPF: *56.***.*02-24 (REQUERENTE).
-
20/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:54
Outras decisões
-
08/05/2024 10:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de BRENNER DE SOUZA FERREIRA em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de BRENNER DE SOUZA FERREIRA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/04/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
23/04/2024 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 02:36
Recebidos os autos
-
22/04/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/04/2024 16:20
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:20
Outras decisões
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18/04/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/04/2024 14:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO) em 17/04/2024.
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18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:18
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:18
Outras decisões
-
04/04/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701342-45.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENNER DE SOUZA FERREIRA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO De início, determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Passo seguinte, examino o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 311 do CPC: "Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” O demandante requer seja deferida tutela de evidência “para seja determinado ao requerido a recuperação da conta ao requerente, com remoção da autenticação de dois fatores e todas as alterações de seguranças realizadas após o dia 03/02/2024, bem como que promova a desconexão de todos os aparelhos conectados a fim de se evitar a prática de novos golpes”.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, há verossimilhança do alegado.
Verifica-se no presente caso que, supostamente, a conta de Instagram do autor foi invadida por hackers que passaram a utilizá-la para fins de aplicação de golpes, razão pela qual o pedido de tutela de evidência satisfaz os requisitos do art. 311, inciso IV do CPC.
Diante do que foi exposto, DEFIRO o pedido de tutela de evidência para DETERMINAR que a empresa ré recupere a conta ao requerente, com remoção de todas as alterações de seguranças realizadas após o dia 03/02/2024, bem como que promova a desconexão de todos os aparelhos conectados a fim de se evitar a prática de novos golpes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa a ser imputada por este Juízo; devendo, em caso de impossibilidade de recuperação, justificar de forma clara e objetiva a impossibilidade, não afastando a necessidade de desconexão da conta do autor de quaisquer outros aparelhos.
Cite-se e intime-se a parte requerida e intime-se a parte autora.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 00:32
Recebidos os autos
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26/02/2024 00:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 00:32
Deferido o pedido de BRENNER DE SOUZA FERREIRA - CPF: *56.***.*02-24 (REQUERENTE).
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20/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/02/2024 23:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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