TJDFT - 0702732-74.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de IRENI FERREIRA DE SOUZA LIMA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 10:04
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
01/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 07:16
Recebidos os autos
-
30/07/2024 07:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/07/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de IRENI FERREIRA DE SOUZA LIMA em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:35
Decorrido prazo de IRENI FERREIRA DE SOUZA LIMA em 24/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:43
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702732-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRENI FERREIRA DE SOUZA LIMA EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o documental anexado pela executada com o escopo de provar o cumprimento das obrigações.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
17/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702732-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRENI FERREIRA DE SOUZA LIMA EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em 15/07/2024, trancorreu o prazo in albis para manifestação da parte executada acerca da obrigação de fazer, conforme intimações de Ids. 202400075 e 202400075.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte exequente acerca do cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, Terça-feira, 16 de Julho de 2024 16:15:51. -
10/07/2024 04:11
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:11
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:49
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702732-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRENI FERREIRA DE SOUZA LIMA EXECUTADO: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer findará em 15/07/2024.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024 10:26:01. -
01/07/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:04
Desentranhado o documento
-
15/06/2024 04:10
Decorrido prazo de IRENI FERREIRA DE SOUZA LIMA em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:34
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:34
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2024 16:00
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:00
Deferido o pedido de IRENI FERREIRA DE SOUZA LIMA - CPF: *77.***.*57-53 (REQUERENTE).
-
08/05/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/05/2024 14:03
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de IRENI FERREIRA DE SOUZA LIMA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:40
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de IRENI FERREIRA DE SOUZA LIMA em 02/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:21
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702732-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRENI FERREIRA DE SOUZA LIMA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fulcro no artigo 48 da Lei nº 9099/95, acolho os embargos de declaração opostos pela requerida (ID 193590753) para alterar o dispositivo da sentença (ID 193155792), porquanto o valor objeto da fraude foi transferido a terceiro, mediante pix, o que implica reconhecer que inexistem valores em posse da autora a justificar devolução.
Pelos exposto, os embargos devem ser acolhidos para alterar o dispositivo nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR que o banco réu suspenda a cobrança das operações de crédito contratadas mediante fraude, assim como a suspensão da incidência de juros moratórios e compensatórios, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de eventual juízo de execução. b) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança de crédito pessoal contratado mediante fraude, bem como devolver os valores que já foram cobrados na conta corrente (R$ 632,17) da consumidora e no seu cartão de crédito(R$ 699,00), no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cada desconto indevido ensejar em devolução em dobro.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se.
Quanto ao restante, mantenho incólume a sentença prolatada.
Retifique-se o registro.
Intimem-se.
Publique-se. -
19/04/2024 10:01
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 20:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/04/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de IRENI FERREIRA DE SOUZA LIMA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
10/04/2024 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 02:40
Recebidos os autos
-
09/04/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/03/2024 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2024 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de IRENI FERREIRA DE SOUZA LIMA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702732-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRENI FERREIRA DE SOUZA LIMA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
29/02/2024 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 21:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/02/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702732-74.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRENI FERREIRA DE SOUZA LIMA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Postergo o recebimento da inicial.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial e anexe aos autos comprovante de endereço recente (últimos dois meses) e em seu nome.
Destaco que, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiros, deverá estar acompanhado de declaração com firma reconhecida em cartório.
Prazo: cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
23/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 19:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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