TJDFT - 0702832-29.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
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02/08/2024 12:49
Recebidos os autos
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02/08/2024 12:49
Deferido o pedido de NIKSON GLEYSER GERALDO - CPF: *24.***.*28-15 (EXEQUENTE).
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01/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/07/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 16:50
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/07/2024 17:22
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 17:22
Desentranhado o documento
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24/07/2024 16:33
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
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24/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:40
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:40
Deferido o pedido de NIKSON GLEYSER GERALDO - CPF: *24.***.*28-15 (REQUERENTE).
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04/07/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/07/2024 20:33
Juntada de Certidão
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04/07/2024 20:31
Processo Desarquivado
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04/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 11:47
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/05/2024 23:59.
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05/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702832-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIKSON GLEYSER GERALDO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o dia 14/03/2023, sendo os trechos Brasília – Rio de Janeiro com previsão de saída às 10h30min e chegada 12h30min.
Afirma que o voo sofreu um atraso de 5 (cinco) horas e que a sua bagagem despachada foi localizada 2 (dois) dias após o desembarque, o que teria lhe gerado transtornos de ordem patrimonial e extrapatrimonial.
Assevera que no ato do check-in despachou uma mala pequena (bagagem de mão), no processo de embarque, vez que a ré alegava falta de espaço no bagageiro interno da aeronave.
Diz que referida bagagem continha seus pertences pessoais (roupas de grife, calçados, material de higiene pessoal e cosméticos), bens no valor aproximado de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Detalha que o voo só decolou as 15:30h, chegando ao destino as 17:15h, ou seja, com um atraso de 5(cinco) horas.
Pretende a condenação da ré por indenização por danos materiais e morais.
A parte requerida, em resposta, suscita preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, esclarece que o voo (G3 2003), que realizou o trecho Brasília – Rio de Janeiro, sofreu um pequeno atraso em razão de questões de infraestrutura aeroportuária, o que prejudicou o tráfego aéreo.
Explica que o atraso na conclusão da viagem foi de apenas 3h15min, ou seja, não foi superior a 4 (quatro) horas, o que é tolerado pela legislação vigente e a jurisprudência pátria.
Requereu sejam julgados improcedentes todos dos pedidos iniciais, haja vista a ausência de comprovação dos danos alegados pelo autor e de algum ato ilícito praticado pela ré, restando afastado o dever de indenizar a qualquer título, nos moldes previstos pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL Nada obstante os argumentos trazidos em contestação, a preliminar de inépcia da inicial não merece ser acolhida, porquanto da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, corroborada pela documentação anexa, não havendo que se falar em vícios da inicial.
Além disso, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a petição inicial somente deverá ser indeferida por inépcia quando a gravidade do vício impossibilitar a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não se verifica na hipótese.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a responsabilidade da ré quanto aos danos morais e materiais alegados pelo autor.
A procedência parcial dos pedidos é medida a rigor.
A parte autora se desincumbiu parcialmente do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de que comprova pelo documento de id. 187375617 - p. 1/5 o extravio temporário da sua mala.
Logo, resta certo o extravio temporário da mala do requerente, o que foi verificado no ato de desembarque.
Como cediço, cabe à ré a guarda e a conservação dos bens de terceiros a si entregues, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do art. 734 do Código Civil.
Mencionado dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade do transporte de passageiro e de sua bagagem até o destino contratado.
No caso, houve a má prestação do serviço decorrente da ausência de segurança quanto ao transporte dos pertences do consumidor, de maneira que o extravio da bagagem ultrapassa a noção de risco que razoavelmente é esperado do serviço em comento e contraria o dever de incolumidade, aos passageiros e seus pertences, imposto pelo art. 734 do Código Civil.
Demonstrada, pois, a falha na prestação do serviço diante do extravio definitivo da bagagem, cabível a indenização pelo fato do serviço, o qual não forneceu a segurança que dele esperava o consumidor (artigo 14, "caput" e §1º, do CDC).
Ademais, não restou comprovado nos autos culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito ou de força maior que rompam o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano alegado pelo autor, sendo certo, ainda, que, nas relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, e, independente de culpa, o que enseja indenização por dano imaterial.
Lado outro, não há o que se falar em dano material, porque, repise-se, o extravio da mala do autor foi temporário de modo que não houve prejuízo material.
Condenar a ré em dano material configuraria enriquecimento ilícito.
A improcedência do pedido de indenização por dano material no importe de R$ 2.000,00 é medida a rigor.
Quanto ao atraso do voo não há controvérsia, porquanto a ré em sua peça de defesa confirma que o atraso ocorreu em razão das questões de infraestrutura aeroportuária.
Além disso, nesse ponto, o autor se desincumbiu do ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, I do CPC, porquanto os documentos carreados por ele confirmam o atraso do voo por cinco horas, notadamente porque o voo que sairia as 10h30min e somente saiu às 15h30.
Em que pese o argumento da ré de excludente de responsabilidade, a alegação não tem aptidão para afastar a sua responsabilidade civil.
Assim, demonstrado que o atraso do voo decorreu de forma voluntária pela parte ré, sendo que o consumidor só chegou ao seu destino final com cinco horas de atraso, fato caracterizador de falha na prestação dos serviços, impõe-se a reparação pelos danos causados.
DANO MORAL O dano moral restou configurado.
Incontroversa a falha na prestação de serviço.
Cabível a indenização por dano moral, pois não bastasse o extravio da bagagem a implicar na privação da utilização pelo autor de seus pertences, ele ainda teve de suportar um atraso de cinco horas no aeroporto, sem assistência, o que acarretou mais que meros aborrecimentos, causando-lhe transtorno e angústia exacerbada.
A parte requerida deve assumir o ônus decorrente da falha, pois permitiu o uso do cartão da parte por um terceiro e manteve cobranças indevidas, comprovadamente derivadas de fraude.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
29/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:53
Recebidos os autos
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29/04/2024 16:53
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/04/2024 04:09
Decorrido prazo de NIKSON GLEYSER GERALDO em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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11/04/2024 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 02:37
Recebidos os autos
-
10/04/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702832-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NIKSON GLEYSER GERALDO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos. -
26/02/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:53
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
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21/02/2024 21:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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