TJDFT - 0706170-39.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 02:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:47
Determinado o arquivamento
-
12/04/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/04/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:45
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706170-39.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS FONSECA GONCALEZ REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Verifica-se que a parte requerida foi condenada a obrigação de pagar. 1.
Intime-se a ré para cumprir voluntariamente a sentença (obrigação de pagar) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme memória de cálculo apresentada pelo credor, no valor de R$ 3.084,72, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
O credor possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação de pagar, acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id.190055348 - Pág. 3, qual seja: BANCO: NUBANK (0260) AGÊNCIA: 0001 CONTA CORRENTE: 79687907-4 CPF: *18.***.*96-80 NOME: NICOLAU MATHIAS FREDERES NETO. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]), devendo ser encaminhada por meio do mesmo e-mail registrado no cadastramento de login e senha do Pje.
Demonstrado o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa sobre o saldo da dívida, mais honorários advocatícios relativos ao cumprimento da sentença, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a inversão dos polos).
Ainda, sendo o caso, cadastre-se o representante legal da autora no polo ativo da ação. 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera. 6.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/.
Colocado o bem em poder do exequente, este não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso não haja interesse do exequente em exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”; A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no § 3º do artigo 523 do CPC, no prazo para pagamento voluntário ou embargos que será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, caso não se trate de procedimento eletrônico, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, § 6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo.
Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2024 14:52
Deferido o pedido de MATHEUS FONSECA GONCALEZ - CPF: *40.***.*62-57 (AUTOR).
-
15/03/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/03/2024 16:27
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de MATHEUS FONSECA GONCALEZ em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a compensar dano moral experimentado pelo autor no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data desta sentença (STJ, 362) e de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo de dez dias, arquivem-se com as cautelas de estilo.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int. -
24/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
24/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/02/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
07/02/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 07/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 02:33
Recebidos os autos
-
06/02/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/02/2024 13:59
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 08:16
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:57
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:56
Deferido o pedido de MATHEUS FONSECA GONCALEZ - CPF: *40.***.*62-57 (AUTOR).
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27/11/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/11/2023 20:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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