TJDFT - 0702843-58.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 13:42
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
03/07/2024 07:58
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702843-58.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LD PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: CONSORCIO HP - ITA SENTENÇA Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais ocasionados em virtude de acidente de trânsito, ocorrido em 16/12/2023, ocasião em que afirma que estava estacionamento, ainda sem realizar manobra de marcha à ré, quando o ônibus colidiu na lateral esquerda de seu veículo.
A parte ré, por sua vez, alega que o veículo do autor estava estacionado sobre a calçada e realizou manobra em marcha ré vindo a acessar a pista de rolamento quando o ônibus trafegava, fazendo com que tal imprudência ocasionasse o abalroamento da parte traseira do veículo do autor contra o canto dianteiro direito do ônibus da requerida.
Nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Para a configuração da responsabilidade civil na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Não há controvérsia acerca do evento danoso nem sobre os prejuízos advindos uma vez que o réu, em sua peça de defesa, confirmou a ocorrência do acidente.
Entretanto, o elemento subjetivo da responsabilidade civil, qual seja, o dolo ou culpa da ré não restou demonstrada nos autos.
Isso porque as fotografias e o vídeo juntados pela demandada corroboram com a versão apresentada por ela, notadamente porque é possível concluir que o condutor do veículo manobrava em marcha ré no momento exato em que o ônibus passou.
Tanto é verdade que a colisão ocorreu na lateral esquerda do ônibus.
Se o veículo estivesse parado a colisão teria sido ou na parte direita ou na traseira do carro.
Em que pese a testemunha Odair ter afirmado que estava em frente à Padaria, no momento do acidente, bem como ter contado que o carro do autor se encontrava parado, a dinâmica do acidente e o vídeo anexados aos autos não evidenciam que o autor ainda não tinha impetrado manobra de marcha à ré.
O artigo 34 do CTB estabelece que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
No caso, o arquivo de vídeo anexado ao ID 193949047, ao tempo 00:00:41, demonstra de forma evidente que o autor não adotou as cautelas necessárias ao movimentar seu veículo em manobra de marcha à ré, a fim de deixar vaga de estacionamento, sobretudo porque o local do acidente permitia ao recorrente ter visão lateral para que percebesse a aproximação do ônibus.
Ademais, se o veículo estivesse estacionado como narra o autor, certo é que, ficou parte do carro para fora da pista, assumindo o risco, e o motorista do ônibus estava transitando na principal de sua preferência.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
01/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 23:19
Recebidos os autos
-
30/06/2024 23:19
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/06/2024 18:24
Juntada de Certidão
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17/06/2024 18:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 16:05, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
17/06/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 05:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 05:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:37
Desentranhado o documento
-
07/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 06:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 16:05, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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03/06/2024 16:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 15:10, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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03/06/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 15:10, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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30/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:32
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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25/04/2024 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/04/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/04/2024 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
11/04/2024 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 02:37
Recebidos os autos
-
10/04/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/04/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2024 02:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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27/02/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702843-58.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LD PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: CONSORCIO HP - ITA DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), infrutífera a diligência para citação e intimação da parte ré/executada e, desde que informado o CPF da parte demandada, à Secretaria para que promova pesquisa, via Banco de Diligências – BANDI, com o escopo de identificar o endereço.
Enfatize-se que os processos e/ou documentos relativos ao CPF/CNPJ pesquisado no BANDI serão exibidos, em sua integralidade, apenas para aqueles classificados como público.
Infrutífera a diligência (BANDI), faculto à Secretaria que promova pesquisa por meio do sistema PJE do endereço da parte ré/executada.
Frutífera a diligência e desde que seja firmada a competência territorial deste Juizado para dirimir a controvérsia, renove-se a diligência de citação e intimação.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão. -
23/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
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22/02/2024 05:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 05:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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