TJDFT - 0710647-11.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 18:25
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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11/06/2024 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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11/06/2024 18:01
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:01
Homologada a Transação
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11/06/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/06/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 02:30
Recebidos os autos
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10/06/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/05/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710647-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AILDES AUGUSTO PAZ REQUERIDO: EVA FERREIRA DA SILVA DECISÃO Recebo a emenda de ID 177944488 em substituição à exordial originária.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC.
CITE(M)-SE e intime-se para comparecer na audiência de conciliação.
Caso não haja conciliação, o requerido deverá apresentar contestação, por advogado ou defensor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência, sob pena de revelia.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:51
Recebida a emenda à inicial
-
04/04/2024 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a AILDES AUGUSTO PAZ - CPF: *10.***.*41-49 (REQUERENTE).
-
27/03/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710647-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AILDES AUGUSTO PAZ REQUERIDO: EVA FERREIRA DA SILVA DECISÃO Da análise dos extratos de ID 187836312 e ID 187836309, verificam-se algumas transferências de valores para outras contas, de titularidade do autor.
Diante disso, intimo o autor, pela derradeira vez, para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, por meio da juntada dos 2 últimos extratos, de TODAS as suas contas bancárias.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/03/2024 13:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2024 22:31
Recebidos os autos
-
14/03/2024 22:31
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/02/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710647-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AILDES AUGUSTO PAZ REQUERIDO: EVA FERREIRA DA SILVA DECISÃO Ciente do teor da decisão proferida no Conflito de Competência de nº 0751148-37.2023.8.07.0000, que reconheceu este Juízo como competente para processar o presente feito.
Desta forma, recebo a competência a dou prosseguimento ao processo.
Decisão de ID 179650117 indeferiu o pedido de tutela de urgência, formulado pelo autor.
Intime-se a parte autora a EMENDAR a petição inicial, para comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos os seus contracheque dos últimos três meses, bem como extratos bancários, de todas as suas contas, relativos aos últimos três meses, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2024 18:40
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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06/02/2024 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/02/2024 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de AILDES AUGUSTO PAZ em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de AILDES AUGUSTO PAZ em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2023 08:23
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 18:55
Juntada de Certidão
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28/11/2023 17:16
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 17:16
Suscitado Conflito de Competência
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22/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/11/2023 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2023 18:41
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:41
Declarada incompetência
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13/11/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 15:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:55
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:55
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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