TJDFT - 0701088-93.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 08:29
Recebidos os autos
-
19/08/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 14:27
Juntada de Petição de impugnação
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15/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:37
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:37
Outras decisões
-
09/06/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 08:58
Recebidos os autos
-
28/05/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 09:49
Juntada de Ofício
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14/05/2025 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:26
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de SV ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:52
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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16/01/2025 15:55
Juntada de Petição de impugnação
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12/01/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 22:48
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:36
Juntada de Petição de laudo
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10/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 14:32
Recebidos os autos
-
07/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 14:32
Outras decisões
-
22/11/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701088-93.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SV ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: SV ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada a petição, por meio da qual o perito designa data e local para a realização dos trabalhos periciais, conforme dados abaixo. - 14/10/24 (QUATORZE DE OUTUBRO) às 8h30 para inspeção das instalações e levantamento de carga na unidade consumidora o autor (Vivendas Atacado, Q CL 105, lt A, B, C e D, CEP 72505-200, Santa Maria-DF),). - 22/10/24 (VINTE E DOIS DE OUTUBRO) às 9h30 para a inspeção do medidor nº1578555 (no laboratório da Neoenergia LEMEE, Trecho 4, lote 300/320, SIA, Zona Industrial, Guará-DF).
Nos termos da Portaria 02/2022 deste Juízo, ficam as partes intimadas da data de início dos trabalhos periciais, devendo, ainda, avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
02/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701088-93.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, intime-se a perita para o início dos trabalhos, com prazo inicial de entrega de 30 dias, que poderá ser prorrogado em caso de necessidade, inclusive para que, no momento oportuno, informe a data e o local de realização da perícia, a fim de que as partes possam comparecer com seus assistentes.
BRASÍLIA-DF, 27 de agosto de 2024 18:12:00.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
28/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:42
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 16:16
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:16
Deferido o pedido de AMANDA DE AGUIAR SERRA LIMA - CPF: *42.***.*29-64 (PERITO).
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22/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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22/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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15/08/2024 22:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/08/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:53
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701088-93.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SV ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: SV ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento movida por SV ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, partes qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que, na data de 31/10/2023, a parte ré realizou vistoria e fiscalização no padrão de entrada de energia elétrica da pessoa jurídica requerente, restando constatada suposta existência de irregularidade na medição de energia elétrica, consistente em “Medidor com circuito potencial interrompido nas fases A e B deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida.”, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 169759.
Sustenta que, em razão do ocorrido, a ré emitiu fatura de revisão de consumo, no valor de R$ 1.006.019,88, referente à diferença de consumo do período de 28/04/2022 a 31/10/2023.
Aduz que sempre adimpliu tempestivamente os pagamentos das tarifas e que, foi “confirmado pelo próprio Laboratório da Neoenergia que o Medidor estava “NORMAL”, “APROVADO” e que “O MEDIDOR APRESENTOU RESULTADOS NORMAIS”.
Aponta que a aferição da suposta irregularidade foi produzida de forma totalmente unilateral.
Indica que o TOI nº 169759 e o procedimento administrativo que seguiu foram ilegais e abusivos.
Aponta descumprimento da Lei e da Resolução da ANEEL, descumprimento de formalidades, violação ao due process of law e ao duplo grau administrativo e arbitrariedade na revisão das contas de energia elétrica.
Afirma que, em laudo produzido por Assistente Técnico contratado pela autora, constatou-se que não houve qualquer fraude, violação ou irregularidade a ensejar o valor mencionado.
Desta forma, requer a concessão de tutela de urgência, “(...) para que seja garantido o fornecimento de energia elétrica, na forma demonstrada, argumentada e requerida, com a imediata manutenção do fornecimento de energia”.
No mérito, requer a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 169759 e de todo o processo administrativo, bem como a declaração de inexistência do débito cobrado pela requerida e a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de ID 187317331 concedeu em parte a tutela de urgência, “para suspender a cobrança da conta de luz alvo da lide, de instalação n. 948116, código cliente n. 1.137.322 -9, no valor de R$ 1.048.976,50, com vencimento em fevereiro de 2024.
Proibindo que a requerida faça cobrança, protestos ou que suspenda o fornecimento de energia em decorrência da referida conta até decisão ulterior.” Citada, a parte requerida apresentou contestação com reconvenção no ID 190377119, por meio da qual apontou que: “Com a confirmação da existência de irregularidade nos medidores de energia das unidades consumidoras da rede de Supermercados Vivendas apurada pela Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) junto a Neoenergia, dois sócios e um eletricista da rede de supermercados da autora foram presos preventivamente pelo desvio de R$ 1,5 milhão, aproximadamente, em energia elétrica (...)”.
Concluiu que “Em razão da operação, o conglomerado da Rede Vivendas tem ajuizado diversas ações contra essa Companhia na tentativa de eximir da responsabilidade de arcar com o pagamento do consumo no período de constatação do desvio do medidos, corroborando-se a conduta temerária da parte Autora, que em todos os processos traz alegações frágeis e recortadas da realidade”.
Diante do exposto, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da autora ao pagamento do valor de R$ 1.006.019,88 (um milhão, seis mil e dezenove reais e oitenta e oito centavos), bem como por litigância de má-fé.
Foi apresentada réplica à contestação e contestação à reconvenção no ID 194832303.
Réplica à contestação à reconvenção no ID 197484484.
Intimadas para especificarem provas, a parte autora pleiteou a produção de prova pericial, testemunhal e coleta do depoimento do sócio e/ou presidente e/ou representante legal da requerida.
A parte ré pugnou pela produção de prova pericial, bem como a realização de audiência de instrução.
Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, e estão bem representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Passo, então, à sua organização.
Dos pontos controvertidos (FÁTICOS e de DIREITO relevantes): 1) Verificar se há alguma irregularidade no funcionamento do medidor do consumo de energia elétrica instalado no estabelecimento da parte autora; 2) Verificar se os valores cobrados originalmente pela parte requerida correspondem ao efetivo consumo de energia elétrica da autora, ou se o medidor registrou consumo de forma irregular; 3) Verificar se foram realizadas alterações no sistema de medição; 4) Verificar se as conclusões do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 169759, inclusive o novo valor apontado como débito correto, correspondem com a realidade.
Do ônus probatório Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Da produção de provas Intimadas para especificarem provas, a parte autora pleiteou a produção de prova pericial, testemunhal e coleta do depoimento do sócio e/ou presidente e/ou representante legal da requerida.
A parte ré pugnou pela produção de prova pericial, bem como a realização de audiência de instrução.
O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias.
Por conseguinte, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Nesse sentido, defiro a produção da prova pericial, conforme solicitado, para esclarecimento dos pontos controvertidos.
Nomeio como perita do juízo a engenheira elétrica AMANDA DE AGUIAR SERRA LIMA, CPF Nº *42.***.*29-64, e-mail: [email protected], cujos dados se encontram cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT.
INTIMEM-SE as partes para declinarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Ultimado o prazo acima, com ou sem apresentação de quesitos, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para, em 10 (dez) dias, declinar sua proposta de honorários, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização, bem como indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).
Nos termos do art. 95, do CPC, os honorários periciais deverão ser custeados pelas partes, no percentual de 50% para cada, posto que ambas solicitaram a produção da prova pericial.
Vindo aos autos a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade.
Depositada a integralidade, EXPEÇA-SE em favor do(a) digno(a) perito(a) alvará de levantamento relativo a 50% (cinquenta por cento) do total da proposta de honorários (art. 465, § 4º, do CPC) ou, na segunda hipótese, para levantamento da integralidade daquela parcela.
E, simultaneamente, INTIME-SE o perito para o início dos trabalhos.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para oferta do laudo, salvo eventual pleito futuro do digno perito acerca da necessidade de dilação.
Vindo aos autos o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), retornando, por fim, os autos conclusos.
Quanto ao pedido de produção de prova oral, irei examinar sua necessidade após o resultado da perícia.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 11:42
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 21:54
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
24/05/2024 16:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 13:54
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 08:49
Recebidos os autos
-
15/04/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:49
Outras decisões
-
05/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:45
Outras decisões
-
01/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de SV ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:53
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701088-93.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SV ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A(CNPJ: 07.***.***/0001-92); ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO(CNPJ: *21.***.*72-32); Nome: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A Endereço: SIA Setor de Áreas Públicas Lote C, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71215-902 Recebo a emenda de ID nº 187216548 em substituição à exordial originária.
Determino a exclusão da petição inicial para evitar equívocos Trata-se de ação de conhecimento movida por SV ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A, partes qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que, na data de 31/10/2023, a parte ré realizou vistoria e fiscalização no padrão de entrada de energia elétrica da pessoa jurídica requerente, restando constatada suposta existência de irregularidade na medição de energia elétrica, consistente em “Medidor com circuito potencial interrompido nas fases A e B deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida.”, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 169759.
Sustenta que, em razão do ocorrido, a ré emitiu fatura de revisão de consumo, no valor de R$ 1.006.019,88, referente à diferença de consumo do período de 28/04/2022 a 31/10/2023.
Aduz que sempre adimpliu tempestivamente os pagamentos das tarifas e que, foi “confirmado pelo próprio Laboratório da Neoenergia que o Medidor estava “NORMAL”, “APROVADO” e que “O MEDIDOR APRESENTOU RESULTADOS NORMAIS”.
Aponta que a aferição da suposta irregularidade foi produzida de forma totalmente unilateral.
Em petição de SETENTA E DUAS PÁGINAS indica que o TOI nº 169759 e o procedimento administrativo que seguiu foram ilegais e abusivos.
Aponta descumprimento da Lei e da Resolução da ANEEL, descumprimento de formalidades, violação ao due process of law e ao duplo grau administrativo e arbitrariedade na revisão das contas de energia elétrica.
Afirma que, em laudo produzido por Assistente Técnico contratado pela autora, constatou-se que não houve qualquer fraude, violação ou irregularidade a ensejar o valor mencionado.
Desta forma, requer a concessão de tutela de urgência, “(...) para que seja garantido o fornecimento de energia elétrica, na forma demonstrada, argumentada e requerida, com a imediata manutenção do fornecimento de energia”.
No mérito, requer a declaração de nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI nº 169759 e de todo o processo administrativo, bem como a declaração de inexistência do débito cobrado pela requerida e a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
D E C I D O Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Trata-se de ação contra procedimento administrativo de revisão de consumo de energia elétrica relativo a unidade consumidora que é supermercado, com faturas de energia mensais por volta de R$65.000,00 (ID 187272642).
Inicialmente não se verifica ilegalidades ou abusividades no procedimento formal de elaboração de TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção e o sequencial exame técnico dos medidores.
O autor argumenta que o fato de o exame técnico da requerida não confirmar todas as declarações iniciais do TOI seria motivo para sua ilegalidade.
Contudo, como é evidente, o exame técnico realizado no laboratório da requerida prevalece sobre o TOI, e as eventuais inconsistências observadas neste segundo exame não anulam a atuação inicial, valendo as conclusões finais da requerida.
Que pode ser resumida assim: “Após a operação policial em conjunto com a Neoenergia, foram identificadas outras unidades relacionadas a Rede de Supermercados Vivendas que não haviam sido inspecionadas na operação.
Posteriormente as equipes técnicas da Neoenergia compareceram a esses locais para realizar a inspeção, porém nesse intervalo de tempo, na tentativa de evitar a aplicação do TOI, as irregularidades foram desfeitas antes que a as equipes fossem ao local, porém a retirada das irregularidades deixou vestígios que comprovam o procedimento irregular na unidade consumidora.
No ato da fiscalização foi constatado uma perfuração no circuito das fases A e B, característico de jumper no qual é utilizado um alfinete para interligar as fases fazendo com que a energia elétrica não seja medida corretamente”.
Também verifico que houve a concessão do direitos fundamentais nas relações entre particulares, relativamente ao exame da defesa administrativa do autor e exame do recurso, ID 187272631 (resposta ao recurso da parte) e ID 187272634 (reposta da ouvidoria ao inconformismo da parte), por meio dos quais a Neoenergia indica a existência de irregularidades na rede de energia elétrica do imóvel ocupado pela autora e explica, de forma pormenorizada, tais irregularidades.
Houve efetivo exame das questões formais e meritórias apresentadas pelo autor, embora a resposta tenha sido contrária a seus interesses.
Confiram-se trechos: (187272631) Constatada a irregularidade, a Neoenergia, através da unidade de Recuperação de Energia, poderá efetuar a cobrança do período irregular a fim de reaver os valores que não foram faturados.
Neste ponto, conforme dispõe a Resolução ANEEL 1.000/21, artigo 596, a Companhia poderá efetuar a cobrança de até 36 meses (...) Embora pertinente, este raciocínio encontra um equívoco posto que os 18 ciclos cobrados levam em consideração que a unidade nasceu com irregularidade.
Essa afirmação só é possível pois o consumo é incompatível quando comparado com unidades do mesmo porte e com as correntes encontradas no ato da inspeção, 31/10/2023 Outro fator predominante para a afirmação de que a unidade tenha nascido e permanecido com irregularidades está no seu consumo médio, ou seja, porquanto o gráfico acima sinaliza um consumo entre 50.000 e 80.000 kWh, é sabido que o consumo médio de um supermercado Internal Use do porte desta unidade supera os 150.000 kWh, isto é, nitidamente há um consumo incompatível com o porte da unidade.
Por fim, no que tange ao período de cobrança, a Companhia efetuou os cálculos de recuperação com atenção a premissa contida no §2º, senão vejamos (...) Nesses termos, ratificamos que a cobrança de 18 ciclos encontra-se justificada pela limitadora existente, qual seja: a última fiscalização ocorrida antes da operação policial.
Não fosse esta limitadora, haveria a cobrança de 36 meses. (...) No ato do levantamento de cargas o impugnante reclama que não houve a descrição dos equipamentos instalados e que de forma “errônea” a Distribuidora apenas sinalizou o levantamento das correntes encontradas: (...) Para compreender a possibilidade de se utilizar o levantamento de correntes basta imaginarmos uma residência.
Nessa hipótese precisamos considerar que a residência foi fiscalizada e no ato dessa inspeção estavam consumindo energia uma geladeira, lâmpadas, máquinas de lavar, de secar, chuveiro, TVs entre outros aparelhos.
Ao invés de efetuar o levantamento de cargas (contagem de aparelhos), os técnicos prontamente realizaram a aferição de correntes de modo que cada corrente trouxe ao eletricista um valor.
Esse valor nada mais é do que a carga total conectada à rede elétrica, ou seja, podemos dizer que as correntes levantadas refletem o consumo real da unidade no ato da inspeção. (...) Diante do exposto, após reanálise do procedimento de cobrança de Recuperação de Energia, o pleito pelo cancelamento do TOI foi INDEFERIDO O TOI indica indícios de violação de elementos e cabos relacionados à medição do consumo de energia elétrica, com a consequente retirada do marcador para exame no laboratório da requerida.
O autor indica que não houve marcação incorreta do consumo, embora o próprio Laudo produzido unilateralmente pelo autor confirme que os elementos de medição não estavam integrais.
Confiram-se trechos do laudo unilateral do autor: 186122991 No que se refere a chave de aferição, foi analisada juntamente com o medidor no laudo e observado que a parte de trás da mesma estava violada, foi realiza da inspeção visual minuciosa e não foi verificada nenhuma anomalia que altera -se a passagem de corrente até o medidor, também que o condutor do potencial B estava carbonizado, porém estava normalmente passando corrente, o que foi comprovado com o teste de continuidade que foi realizado, também foi observado que havia pequenas perfurações apenas na isolação dos cabos da corrente do potencial C e do neutro, porém não estavam interrompidos Assim, havendo consumo muito mais baixo que o normalmente utilizado para este tipo de empreendimento comercial (cuja média seria por volta de 150 mil kWh) e violações, furos, carbonizações, restou adequada a realização de TOI seguido de exame dos medidores.
Confiram-se trechos da Fatura com a conclusão sobre a cobrança 187272638.
Contudo três situações fazem surgir a necessidade de maiores esclarecimentos quanto ao valor indicado como de carga não cobrada pela requerida (diferenças apuradas).
Não utilização da média de consumo dos doze anterior ao período da inspeção, mesmo tendo o autor indicado que houve faturas nos meses de abril de 2021 a março de 2022.
O consumo de energia elétrica após a inspeção e correção dos aparelhos de medição não modificou de forma significativa, mantendo uma média de custo pouco maior que R$65.000,00 ( o valor não dobrou).
Ainda, a indicação de valor de consumo pela companhia foi bem maior do que a média esperada para este tipo de empreendimento, já que a conclusão foi em arbitrar um consumo mensal por volta de 173912 kWh, nos 18 meses de inspeção.
Nesta situação, entendo que deve ser concedida a tutela antecipada, a fim de suspender a cobrança alvo da lide, até decisão ulterior.
Ressalta-se que o autor deverá pagar as contas posteriores a inspeção de forma regular, sob pena de a companhia elétrica aplicar as sanções legais pelo inadimplemento.
Ante o exposto, concedo parcialmente a tutela de urgência para suspender a cobrança da conta de luz alvo da lide, de instalação n. 948116, código cliente n. 1.137.322 -9, no valor de R$ 1.048.976,50, com vencimento em fevereiro de 2024.
Proibindo que a requerida faça cobrança, protestos ou que suspenda o fornecimento de energia em decorrência da referida conta até decisão ulterior. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
CITE-SE a parte ré, via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica. 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente Segunda Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ DILERMANDO MEIRELES AVENIDA DOS ALAGADOS - QUADRA 211 - LOTE 01 - CONJUNTA 1 1º ANDAR ALA A 110 72511-100 SANTA MARIA DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tidft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tidft.jus.br” > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe” > item “Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tidftjus.br” > Aba lateral direita “Cidadãos” > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186122979 Petição Inicial Petição Inicial 24020719362356400000170379037 186122980 A SV Guia Custas Iniciais SV X Neoenergia Guia 24020719362397000000170379038 186122981 A SV Guia Pagto Custas Iniciais Declaratória X Neoenergia Comprovante de Pagamento de Custas 24020719362419000000170379039 186122982 FOTO - CIRCUITO INTERROMPIDO (FURO) 2 Anexos da petição inicial 24020719362441700000170379040 186122985 FOTO - CIRCUITO INTERROMPIDO (FURO) 3 Anexos da petição inicial 24020719362468000000170379043 186122986 FOTO - CIRCUITO INTERROMPIDO (FURO) Anexos da petição inicial 24020719362490300000170379044 186122988 FOTO - IRREGULARIDADE Anexos da petição inicial 24020719362513200000170379046 186122989 FOTO - MEDIDOR IRREGULAR Anexos da petição inicial 24020719362538000000170379047 186122990 FOTO - MEDIDOR REGULARIZADO Anexos da petição inicial 24020719362560100000170379048 186122991 Parecer Técnico Elétrico Welber Jr TOI 169759 Anexos da petição inicial 24020719362586200000170379049 186122992 Resposta de Recurso TOI 169759 SV Com 13.12.23 Anexos da petição inicial 24020719362611900000170379050 186122993 REVISÃO CLI 1137322-9 - TOI 169759 Anexos da petição inicial 24020719362655700000170379051 186122994 SV Carta Cobrança n. 00212-2024 TOI 169759 Anexos da petição inicial 24020719362680500000170379052 186124145 SV Cartão CNPJ 28.655.924-0001-45 Anexos da petição inicial 24020719362706400000170379053 186124147 SV Defesa Impug Adm TOI 169759 Anexos da petição inicial 24020719362729000000170379055 186124148 SV Fatura Cobrança Jan2024 R$ 1.048.976,50 Anexos da petição inicial 24020719362760900000170379056 186124149 SV Histórico Consumo Faturas 2024 Anexos da petição inicial 24020719362806500000170379057 186124150 SV Planilha de Cálculo de Consumo Mensal 173.912,23kWh-mês Anexos da petição inicial 24020719362827400000170379058 186124152 SV Prot ANEEL TOI 169759 Anexos da petição inicial 24020719362853400000170379060 186124153 SV Prot Defesa Adm TOI 169759 Anexos da petição inicial 24020719362877900000170379061 186124154 SV Prot Rec Adm TOI 169759 Anexos da petição inicial 24020719362951800000170379062 186124155 SV Rec Adm TOI 169759 13.12.23 Anexos da petição inicial 24020719362977500000170379063 186124156 SV Relatório de Ensaio Perícia Técnica Neoenergia Medidor 1578555 TOI 169759 Anexos da petição inicial 24020719363005700000170379064 186124157 SV Reqto ANEEL Inconfonformismo TOI 169759 Anexos da petição inicial 24020719363051200000170379065 186124163 SV Resposta Ouvidoria Neoenergia TOI 169759 CL 1137322-9 Anexos da petição inicial 24020719363075600000170379071 186124161 SV UC 948116 Medidor 1891518 Anexos da petição inicial 24020719363102600000170379069 186124159 TOI 169759 Anexos da petição inicial 24020719363128100000170379067 186124172 SV Atac Alim - 6ª Alteração Contratual - CNPJ 28.655.924-0001-45 Contrato social 24020719363179300000170379079 186124175 Procuração SV Atacadista Procuração/Substabelecimento 24020719363208300000170379082 186200445 Certidão Certidão 24020814461872400000170447319 186245438 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 24020817353656000000170486584 186245440 Procuração SV atacadista para Geraldo Procuração/Substabelecimento 24020817353722100000170486585 186245442 SV Atac Alim - 6ª Alteração Contratual - CNPJ 28.655.924-0001-45 Contrato social 24020817353767900000170488536 186348406 Decisão Decisão 24020914351862800000170481346 186348406 Decisão Decisão 24020914351862800000170481346 186695980 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24021603184081800000170889971 187046824 Petição Petição 24021918515672100000171203023 187046837 070108893202480700100 Petição 24021918515746100000171203035 187046839 PROCURACAOEATOSCONSTITUTIVOSNEOENERGIADF2023compressed Procuração/Substabelecimento 24021918515788200000171205987 187046840 SubstabelecimentoFreireGerbasi Substabelecimento 24021918515935200000171205988 187046842 CARTADEPREPOSICAOGERALNEOBRASILIAMAIO23 Outros Documentos 24021918515984600000171205990 187051800 Petição Petição 24021919044362500000171202235 187051806 070108893202480700100 Petição 24021919044484300000171209390 187051807 PROCURACAOEATOSCONSTITUTIVOSNEOENERGIADF2023compressed Procuração/Substabelecimento 24021919044546300000171209391 187051808 SubstabelecimentoFreireGerbasi Substabelecimento 24021919044666800000171209392 187051809 CARTADEPREPOSICAOGERALNEOBRASILIAMAIO23 Outros Documentos 24021919044724200000171209393 187216548 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24022111560340100000171352944 187272624 Emanda a - SV Loja 12 6ª Alteração Contratual Contrato social 24022111560404600000171402556 187272625 Emenda a - CNH Antonio Batista Documento de Identificação 24022111560443400000171402557 187272626 Emenda a - Procuração SV atacadista para Geraldo Procuração/Substabelecimento 24022111560479300000171402558 187272627 Emenda a - SV Cartão CNPJ 28.655.924-0001-45 Contrato social 24022111560510400000171402559 187272628 Emenda b - Proc Adm 1 - TOI 169759 Anexos da petição inicial 24022111560539300000171402560 187272629 Emenda b - Proc Adm 2 - Defesa TOI 169759 Anexos da petição inicial 24022111560587700000171402561 187272630 Emenda b - Proc Adm 2.1 Defesa TOI 169759 SV Anexos da petição inicial 24022111560631600000171402562 187272631 Emenda b - Proc Adm 3 - Decisão Neoenergia TOI 169759 SV Anexos da petição inicial 24022111560674700000171402563 187272632 Emenda b - Proc Adm 4 - Rec Adm TOI 169759 SV Anexos da petição inicial 24022111560709700000171402564 187272633 Emenda b - Proc Adm 4.1 Rec Adm TOI 169759 SV Anexos da petição inicial 24022111560749500000171402565 187272634 Emenda b - Proc Adm 5 Resposta Ouvidoria Neoenergia SV TOI 169759 Anexos da petição inicial 24022111560806000000171402566 187272635 Emenda b - Proc Adm Carta Cobrança n. 00212-2024 TOI 169759 SV Anexos da petição inicial 24022111560840600000171402567 187272636 Emenda b - Proc Adm Fatura Ilegal Jan2024 R$ 1.048.976,50 Anexos da petição inicial 24022111560872000000171402568 187272637 Emenda b - Proc Adm Planilha de Cálculo de Consumo Mensal 173.912,23kWh-mês Anexos da petição inicial 24022111560924700000171402569 187272638 Emenda b - Proc Adm Revisão Cliente 1137322-9 - TOI 169759 Anexos da petição inicial 24022111560962200000171402570 187272639 Emenda b - Proc Adm SV Histórico Consumo Faturas 2024 Anexos da petição inicial 24022111561013600000171402571 187272640 Emenda b - Proc Adm SV Relatório Ensaio Perícia Técnica Neoenergia Medidor 1578555 TOI 169759 Anexos da petição inicial 24022111561042400000171402572 187272642 Emenda C - Planilha de Fatura e Pagamento SV (1)-otimizado_1 Anexos da petição inicial 24022111561094000000171402574 187272643 Emenda C - Planilha de Fatura e Pagamento SV (1)-otimizado_2 Anexos da petição inicial 24022111561141800000171402575 187273646 Emenda C - Planilha de Fatura e Pagamento SV (1)-otimizado_3 Anexos da petição inicial 24022111561192200000171402578 187273647 Emenda C - Planilha de Fatura e Pagamento SV (1)-otimizado_4 Anexos da petição inicial 24022111561255000000171402579 187273649 Emenda C - Planilha de Fatura e Pagamento SV (1)-otimizado_5 Anexos da petição inicial 24022111561307400000171402581 187273651 Emenda C - Planilha de Fatura e Pagamento SV (1)-otimizado_6 Anexos da petição inicial 24022111561354300000171402583 187273652 Emenda d - Histórico Faturas após o Lavratura do TOI 31-10-2024 Anexos da petição inicial 24022111561388200000171402584 187273653 Emenda d - SV Fatura Cobrança Ilegal Jan2024 R$ 1.048.976,50 Anexos da petição inicial 24022111561441200000171402585 -
24/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
24/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/02/2024 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 03:18
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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