TJDFT - 0731751-80.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:41
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0731751-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Acordo de Não Persecução Penal (15056) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: JOSE CARLOS DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e JOSE CARLOS DE SOUZA, devidamente homologado por este Juízo (ID 182126100).
Sobreveio a informação de que o acordo foi cumprido em todos os seus termos, motivo pelo qual o Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade (ID 192706763). É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que o beneficiário cumpriu integralmente as condições estabelecidas no acordo de não continuidade da persecução penal, de modo que a extinção da punibilidade, na forma do art. 28-A, §13º, do CPP, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, decreto a extinção da punibilidade de JOSE CARLOS DE SOUZA.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado e comunicações de praxe, arquive o feito.
Porque a parte beneficiária está em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 10 de abril de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
11/04/2024 06:40
Juntada de termo
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10/04/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 16:56
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:56
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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10/04/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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10/04/2024 02:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:55
Juntada de comunicações
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09/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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01/03/2024 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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29/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0731751-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: JOSE CARLOS DE SOUZA DESPACHO Vista à Defesa sobre o pedido ministerial.
Após, conclusão.
Registro que, porque inativo, deixei de fazer o PAC.
BRASÍLIA/DF, 26 de fevereiro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
26/02/2024 19:31
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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21/02/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:55
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
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09/02/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2024 06:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/01/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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20/12/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 13:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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15/12/2023 21:50
Recebidos os autos
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15/12/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 21:50
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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14/12/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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14/12/2023 13:51
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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14/12/2023 06:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
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27/11/2023 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 14:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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27/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:05
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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18/10/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 07:25
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 02:53
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 02:53
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 02:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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