TJDFT - 0708677-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 13:07
Arquivado Provisoramente
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13/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
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30/11/2023 19:25
Juntada de Petição de ofício de requisição
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23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708677-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVANILDE VIEIRA CAVALCANTI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Constituição Federal, em seu artigo 100, §§ 3º e 4º, excepciona a regra do correspondente caput no sentido de que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em decorrência de sentença transitada em julgado, far-se-ão por meio de precatórios, ao estabelecer a possibilidade de pagamento direto quando a obrigação for de pequeno valor.
Dispôs, ainda, que a definição do valor para o pagamento sem precatório será estabelecida por lei de cada ente federado.
Por sua vez, o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prescreveu que, enquanto o ente federado não legislar sobre o assunto, o valor da requisição de pequeno valor, nos Estados e no Distrito Federal, será de quarenta salários mínimos.
No âmbito do Distrito Federal, o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo ente e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005.
Posteriormente, a Lei Distrital n.º 5.475/2015, em seu artigo 2º, elevou para 40 (quarenta) salários mínimos o valor máximo das obrigações de pequeno valor, regulamentando o artigo 13, § 2º, da Lei Federal n.º 12.153/2009 – Lei esta que foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial do TJDFT, em virtude do vício de iniciativa (processo 20150020143298ADI – 0014473-97.2015.8.07.0000, Acórdão nº 935458).
Ato sucessivo, em flagrante desrespeito à separação dos Poderes, a Lei nº 6.618/2020, de idêntico teor à lei anteriormente julgada inconstitucional, é publicada a partir de um projeto de iniciativa parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal (autoria do Deputado Iolando Almeida), por intermédio da qual se alterou os dispositivos da Lei nº 3.624, de 18 de julho de 2005, que define obrigação de pequeno valor para o Distrito Federal, elevando-a ao patamar de 20 (vinte) salários mínimos.
Não há dúvidas de que esta alteração no valor das obrigações de pequeno valor pela norma impugnada implica alteração no orçamento público e cria novas despesas para o Distrito Federal.
A alteração na forma de pagamento da despesa pública, seja quando paga por precatório, seja quando paga por requisição de pequeno valor, traduz influência direta e imediata no orçamento do respectivo ente, porquanto antecipa não só termo inicial do vencimento de inúmeras obrigações, como também o prazo para pagamento.
A partir destas considerações, a iniciativa para legislar sobre tal tema compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, segundo interpretação sistemática da Lei Orgânica do DF, confira-se: Art. 71.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe: (...) § 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: (...) V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
Art. 100.
Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: IV - exercer, com auxílio dos Secretários de Governo, a direção superior da administração do Distrito Federal; (...) VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; (...) X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica; (...) XVI - enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito; Por fim, se já não bastassem tais considerações para inquinar a Lei de inconstitucionalidade nomodinâmica propriamente dita, sobressai o fato de que o então Governador do Distrito Federal vetou o projeto de Lei, o qual fora ulteriormente rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados, em votação ostensiva – o que retrata a iniciativa e preponderância de interesses dos parlamentares sobre tal tema.
Diante do exposto, no âmbito do controle incidental de constitucionalidade, declaro a inconstitucionalidade formal da Lei nº 6.618 de 2020, por ofensa ao artigo 71, § 1º, inciso V, e ao artigo 100, incisos IV, VI, X e XVI, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal, com eficácia inter partes e efeitos ex nunc.
Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Na ocasião, caso a parte autora opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 08 -
20/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:30
Recebidos os autos
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19/07/2023 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/07/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
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19/07/2023 13:27
Recebidos os autos
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19/07/2023 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/06/2023 23:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/06/2023 22:53
Transitado em Julgado em 24/06/2023
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29/06/2023 22:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:18
Decorrido prazo de IVANILDE VIEIRA CAVALCANTI em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:28
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 17:43
Recebidos os autos
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29/05/2023 17:43
Julgado procedente o pedido
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24/05/2023 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/05/2023 15:27
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2023 00:44
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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11/05/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 01:17
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:50
Recebidos os autos
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20/03/2023 15:50
Outras decisões
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17/03/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/03/2023 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2023 12:58
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 11:25
Recebidos os autos
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24/02/2023 11:25
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/02/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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