TJDFT - 0700929-50.2024.8.07.0011
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 11:42
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
20/06/2024 04:07
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/05/2024 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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29/04/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:51
Outras decisões
-
29/04/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/04/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2024 03:13
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:01
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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12/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/04/2024 13:00
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:01
Recebida a emenda à inicial
-
04/04/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/04/2024 20:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700929-50.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Trata-se de ação anulatória de crédito fiscal, com pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, proposta por AUGUSTO CESAR SOUZA contra o DISTRITO FEDERAL, qualificados nos autos, com o objetivo de impugnar os autos de infração n.º 6.532,21, 6.533,21 e 6.5334/21, onde foi apurado crédito de ICMS decorrente da aquisição de 15 aparelhos celulares junto a estabelecimentos diversos, entre julho de 2020 a março de 2021.
Afirma que a autuação é ilegal, porque adquiriu os aparelhos como pessoa física e consumidor final.
Em resumo, defende vício na atuação dos agentes de fiscalização, porque o lançamento ocorreu a partir de mera presunção de atividade econômica, não compensação de créditos com as operações anteriores e irregularidades nas multas.
Em caráter liminar, requereu a suspensão da exigibilidade do crédito e da inscrição deste no cartório de protesto.
Decido.
A tutela provisória de urgência somente poderá ser concedida se houver elementos capazes de evidenciar probabilidade no direito alegado e urgência ou risco de ineficácia do provimento final, conforme artigo 300, caput, do CPC.
No caso, ao menos no presente momento processual, não há como apurar a alegada probabilidade no direito.
Em primeiro lugar, a parte autora simplesmente não juntou aos autos os autos de infração impugnados, para fins de controle judicial.
Impossível qualquer controle judicial sobre eventual ilegalidade ou vício, se a parte sequer apresenta os autos de infração.
Nos autos de infração é possível apurar a motivação do ato administrativo decorrente do Poder de Polícia da administração pública que, segundo a inicial, considerou que exercia atividade econômica quando adquiriu os produtos.
Portanto, sem os autos de infração, impossível analisar a motivação da fiscalização estatal e eventual vício.
Por outro lado, a considerar que a motivação dos autos de infração foi o fato de que o autor praticou atividade com finalidade comercial na aquisição de aparelhos celulares, presume-se a legitimidade e veracidade da atuação dos agentes de fiscalização, que somente poderá ser desqualificada por prova em sentido contrário (a presunção, atributo do ato administrativo, é relativa).
De acordo com o artigo 4º, da LC 87/96, que disciplina o ICMS, é contribuinte do imposto qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracteriza intuito comercial, operação de circulação de mercadoria.
Portanto, o fato de ter adquirido os celulares como pessoa física não impede a incidência de ICMS.
Em relação à finalidade comercial e habitualidade, os agentes de fiscalização podem levar em conta a reiteração de atos (habitualidade) e o volume.
Evidente que não é comum que pessoa física, em tão curto período de tempo, adquira 15 aparelhos de telefone celular para uso próprio como consumidor final.
O volume, nos termos da legislação, ainda que não haja habitualidade, indica o intuito comercial previsto em lei, para fins de incidência do ICMS.
Portanto, apenas com ampla dilação probatória, onde o autor poderá demonstrar o destino dos celulares adquiridos e justifique o volume, será capaz de eventualmente desqualificar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo.
Em relação à compensação dos créditos tributários, o autor foi enquadrado como contribuinte e não como consumidor final, justamente por causa da presunção de finalidade comercial, decorrente do volume de aquisições em tão curto período de tempo.
Não há dúvida de que o ICMS é imposto não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outras Unidades Federativas.
A cada aquisição tributada da mercadoria, o adquirente, no caso, o autor, registra como crédito o valor incidente na operação, que será um direito de ICMS a ser recuperado e abatido no montante das operações posteriores. É mera compensação de créditos e débitos.
Portanto, o valor pago de ICMS na aquisição se torna direito para ser descontado do ICMS que incidirá nas operações posteriores.
Neste caso, apenas com a análise dos documentos fiscais será possível apurar eventual direito à compensação de créditos nas operações posteriores realizadas pelo autor.
O ICMS deverá ser compensado com as operações subsequentes.
Por isso, é fundamental demonstrar a natureza das operações comerciais do autor, os negócios subsequentes, para fins de apuração de eventual direito a compensação.
A impugnação relativa à multa não ostenta qualquer plausibilidade, pois tal prestação pecuniária deve ser considerável para desestimular o inadimplemento de obrigações tributárias.
No mais, tal questão acessória será apreciada na sentença, porque não se conecta com a tutela provisória.
A mencionada capitulação do fato tem relação com a presunção de finalidade comercial na aquisição dos aparelhos celulares o que, como já mencionado, não indica qualquer ilegalidade.
Ademais, registre-se que o autor não juntou os autos de infração, o que desqualifica tal alegação.
Isto posto, ante a inexistência de elementos para apurar qualquer probabilidade no direito alegado, INDEFIRO a liminar.
Cite-se o réu para contestar com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:33
Recebidos os autos
-
27/02/2024 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700929-50.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO CESAR SOUZA JUNIOR REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
DECIDO.
A Lei de Organização Judiciária do DF – LOJDF (Lei nº 11.697/2008), com a redação dada pela Lei nº 13.850/2019, prevê a seguinte prescrição: Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da competência em razão da pessoa e, portanto, absoluta dos Juízos Fazendários.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos doutos Juízos da Fazenda Pública do Distrito Federal, por distribuição aleatória.
REDISTRIBUA-SE a demanda, independentemente de preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/02/2024 15:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/02/2024 15:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/02/2024 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:51
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:51
Declarada incompetência
-
22/02/2024 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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