TJDFT - 0719384-33.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 16:32
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:32
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0716844-12.2023.8.07.0000
-
08/01/2025 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0719384-33.2023.8.07.0000 IMPETRANTE: JOAO RIBEIRO BRITO CORREA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO JOÃO RIBEIRO BRITO CORREA impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal e ao Presidente do Instituto Americano de Desenvolvimento – Iades –, que, no concurso público para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas – Atividades Econômicas e Urbanas (Código 103), exigiu na prova objetiva conteúdo não previsto no Edital nº 1/2022 - ATUB.
Defende que há erro de gabarito na questão 31, prova tipo “C”, de forma que possui direito à respectiva pontuação.
Afirma que a Súmula 7 do TARF/DF foi cancelada pela Resolução nº 1/2021, publicada no DODF de 8/7/2021, pág. 13, portanto anteriormente à publicação do edital do certame.
Considera aplicável o entendimento adotado pelo eg.
STJ no julgamento do RMS 28.204.
Requer o deferimento da liminar, para que tenha sua nota acrescida da pontuação relativa à questão 31, prova tipo “C”, com a consequente reclassificação na lista de aprovados, e, no mérito, pugna pela concessão da segurança, de modo a tornar definitiva a medida liminar.
Custas processuais recolhidas (id. 46878500).
A liminar foi indeferida em 23/5/23, visto que à época o concurso público encontrava-se com o cronograma suspenso por r. decisão proferida no MS 0716844-12.2023.8.07.0000, de relatoria da em.
Desa.
Maria Ivatônia Barbosa dos Santos (id. 47009786).
Posteriormente, o referido processo foi julgado pela 1ª Câmara Cível, Acórdão nº 1737902, no qual foi concedida parcialmente a segurança “[...] para anular a questão 54 da prova tipo D, acostada no ID 46355070, aplicada na seleção para cargo o Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, código 103, Atividades Econômicas e Urbanas, assim como questão idêntica constante dos outros tipos de prova para o mesmo cargo, devendo a pontuação de tal questão ser redistribuída na forma prevista no item 13.5 do Edital de ID 46392086, reclassificando-se os candidatos” (grifo nosso), o que ensejou a suspensão da tramitação dos presentes autos (id. 50671682).
O impetrante requereu a retomada da tramitação do presente mandado de segurança, com a análise do pedido liminar, sob a alegação de que outros candidatos obtiveram a pontuação referente à questão impugnada, o que piorou sua classificação no concurso público (id. 55432723).
Intimado (id. 56146510), o impetrante apresentou a tabela de classificação com candidatos subjudice mais bem posicionados que ele (id. 56230476). É o breve relatório.
Decido.
A concessão de liminar em mandado de segurança demanda a demonstração inequívoca dos requisitos previstos no art. 7º, inc.
III, da Lei 12.016/09, in verbis: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Conforme o caderno de provas do tipo “C” do concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva do cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas – Atividades Econômicas e Urbanas (Código 103), a questão 31 possui o seguinte enunciado (id. 46878506): “A partir de 2011, houve a inovação no Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal (TARF/DF) em relação à edição de súmulas.
Com base nisso, assinale a alternativa correspondente à diretriz que destoa do Código Tributário Nacional (CTN) e, portanto, foi revogada pela Súmula 07/2018. [...].” Com relação às súmulas do TARF/DF, dispõe o art. 100 da Lei Distrital 4.567/2011: “Art. 100.
O enunciado de súmula, a partir da data de sua publicação no DODF, terá efeito vinculante em relação aos órgãos julgadores e aos demais órgãos da administração tributária do Distrito Federal. § 1º O enunciado de súmula poderá ser revisto ou cancelado mediante solicitação das autoridades previstas no art. 96, caput, obedecidos os procedimentos previstos para a sua edição. § 2º A revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula produzirá efeitos na data de sua publicação no DODF.” (grifo nosso).
A referida Súmula 7 do TARF/DF foi cancelada pela Resolução nº 1, de 6/7/2021, publicada no DODF de 8/7/2021.
Por sua vez, o Edital nº 1/2022 da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, de abertura do certame, foi publicado posteriormente, no DODF de 18/11/22, e estabeleceu nos itens 22.9 e 22.10 (id. 46878502, pág. 10): “22.9 A legislação indicada nos conteúdos programáticos expressos no Anexo I – Conteúdo Programático do presente Edital Normativo se refere às redações vigentes quando da publicação do presente Edital.
As alterações de legislação com entrada em vigor antes da data de publicação deste Edital serão objeto de avaliação, ainda que não mencionadas nos objetos de avaliação constantes nos conteúdos programáticos. 22.10 A legislação e demais normas relacionadas aos conteúdos programáticos expressos no Anexo I – Conteúdo Programático são partes integrantes do objeto de avaliação, mesmo que não explicitadas, em conformidade com as redações vigentes quando da publicação do presente Edital.” (grifos nossos).
Desse modo, há fundamento relevante para a anulação da referida questão, porque exigiu conhecimento de súmula do TARF/DF cancelada anteriormente à abertura do concurso público.
Por outro lado, verifica-se que o Acórdão nº 1737902, de relatoria da em.
Desa.
Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, proferido nos autos do MS 0716844-12.2023.8.07.0000, não transitou em julgado, portanto ainda não foi objeto de cumprimento por parte dos impetrados.
Assim, o impetrante apresentou a listagem dos aprovados divulgada pelo Iades, na qual constam candidatos mais bem colocados com a observação subjudice, como, por exemplo, o candidato Hamilton Dias de Andrade, na 28ª posição nas vagas reservadas aos candidatos negros e pardos (id. 56230476, pág. 2).
Em consulta ao PJe, constata-se que o referido candidato Hamilton Dias de Andrade obteve a pontuação da questão ora impugnada por meio do MS 0720357-85.2023.8.07.0000, julgado pela 2ª Câmara Cível, Acórdão nº 1773145, relatoria do em.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, em que concedida parcialmente a segurança “[...] para determinar às autoridades coatoras que atribuam a pontuação referente à questão n. 44 da prova objetiva, tipo B, do cargo 103, do Concurso Público regido pelo Edital n. 001/2022 – ATUB, mediante novo cálculo da pontuação na fase objetiva e a consequente reclassificação do impetrante, se o caso, prosseguindo-se no certame, caso não haja outro impedimento” (id. 52765911 daqueles autos).
Em conclusão, demonstrada a relevância da alegação e o prejuízo ao impetrante decorrente da suspensão do presente processo, vislumbro a presença dos requisitos do art. 7º, inc.
III, da Lei 12.016/09 a ensejar o deferimento da medida liminar.
Isso posto, concedo a liminar para determinar aos impetrados que atribuam ao impetrante a pontuação da questão 31 da prova tipo “C” e que procedam à sua reclassificação na lista de aprovados no concurso público para o provimento de vagas do cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas – Atividades Econômicas e Urbanas.
Intimem-se.
Após, retornem os autos à suspensão anteriormente determinada (id. 50671682), para que aguardem na Secretaria da 2ª Câmara Cível até o trânsito em julgado do Acórdão nº 1737902 da 1ª Câmara Cível, proferido no MS 0716844-12.2023.8.07.0000.
Brasília - DF, 28 de fevereiro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
29/02/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:46
Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0719384-33.2023.8.07.0000 IMPETRANTE: JOAO RIBEIRO BRITO CORREA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO O impetrante postula a concessão da segurança para anular a questão nº 31 da prova tipo “C” do concurso público para o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas – Atividades Econômicas e Urbanas (Código 103), regido pelo Edital n. 1, de 2022 – ATUB.
Conforme consignado na decisão de suspensão do presente mandado de segurança até o trânsito em julgado do Acórdão nº 1737902 da 1ª Câmara Cível, de relatoria da em.
Desa.
Maria Ivatônia Barbosa dos Santos, foi concedida parcialmente a segurança “[...] para anular a questão 54 da prova tipo D, acostada no ID 46355070, aplicada na seleção para cargo o Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, código 103, Atividades Econômicas e Urbanas, assim como questão idêntica constante dos outros tipos de prova para o mesmo cargo, devendo a pontuação de tal questão ser redistribuída na forma prevista no item 13.5 do Edital de ID 46392086, reclassificando-se os candidatos”, o que atende a pretensão do impetrante (id. 50671682).
O impetrante defende a retomada da tramitação da presente ação, sob a alegação de que “[...] dezenas de liminares foram concedidas individualmente para outros candidatos promovendo a anulação da questão nº 31 da prova tipo “C” e que em razão desses liminares vários candidatos passaram a ocupar colocação melhor do que o impetrante na lista de aprovados [...]” (id. 55432723).
Em consulta ao site do Iades (https://www.iades.com.br/inscricao/upload/318/20231115112433614.pdf, acesso em 26/2/24), verifica-se que o impetrante consta da relação preliminar de aprovados no curso de formação profissional, na 143ª colocação na ampla concorrência e na 31ª colocação nas vagas reservadas à pessoas negras e pardas.
Assim, intime-se o impetrante para que, no prazo de cinco dias, comprove o alegado prejuízo decorrente da suspensão do presente processo, mediante a apresentação dos nomes dos candidatos que, por meio de decisões judiciais relativas à questão impugnada, tenham obtido classificação melhor que a sua no concurso público.
Brasília - DF, 25 de fevereiro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
27/02/2024 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
27/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
01/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0716844-12.2023.8.07.0000
-
28/08/2023 11:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
26/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 06:38
Recebidos os autos
-
26/08/2023 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
18/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
12/08/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 10:07
Recebidos os autos
-
09/08/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 17:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
03/07/2023 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
03/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 17:40
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 17:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
23/06/2023 17:57
Recebidos os autos
-
20/06/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO RIBEIRO BRITO CORREA em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
14/06/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:56
Recebidos os autos
-
23/05/2023 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2023 17:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
19/05/2023 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
19/05/2023 14:00
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
19/05/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/05/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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