TJDFT - 0714721-29.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:08
Determinado o arquivamento
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO LIMA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/09/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:52
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
02/08/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:00
Deferido o pedido de JOSE CARVALHO LIMA - CPF: *82.***.*62-34 (EXEQUENTE).
-
18/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:53
Outras decisões
-
11/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/07/2024 04:35
Decorrido prazo de 42.368.554 HELDER MACENA DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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27/05/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de 42.368.554 HELDER MACENA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 11:06
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:06
Outras decisões
-
16/04/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/04/2024 13:42
Decorrido prazo de 42.368.554 HELDER MACENA DOS SANTOS - CNPJ: 42.***.***/0001-96 (REVEL) em 11/03/2024.
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11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de 42.368.554 HELDER MACENA DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 03:58
Decorrido prazo de 42.368.554 HELDER MACENA DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:40
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO LIMA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de 42.368.554 HELDER MACENA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714721-29.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARVALHO LIMA REVEL: 42.368.554 HELDER MACENA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO Conforme consignado, não obstante a sua efetiva citação e intimação (ID-181150180), o requerido não atendeu ao comando judicial e assim, ao não comparecer injustificadamente à sessão conciliatória, deu ensejo à sua revelia e, por conseguinte, ao reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, a teor do art. 20 da Lei 9.099/95.
Neste sentido, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da parte demandada, tornando, destarte, incontroversa a relação contratual verbal que entrelaçou as partes nas condições postas tanto na inicial quanto nos documentos que a acompanham.
Alega o autor que no dia 06/07/2023 contratou os serviços do requerido para a compra de motor do portão residencial e a sua instalação, pelo valor de R$ 1.140,00, e que o serviço não foi realizado de modo satisfatório.
Afirma que o motor funciona de forma defeituosa, batendo o portão e travando.
E que ao ser procurado, o requerido afirmou que trocaria o motor do portão, o que não aconteceu até o momento.
Assim, para corroborar com suas alegações, colaciona aos autos comprovantes de transferência, nos valores de R$ 700,00, R$ 200,00, R$ 200,00 e R$ 40,00 (ID-178668429 Pág. 1 a 5), totalizando o importe de R$ 1.140,00 (mil cento e quarenta reais), os quais não restaram impugnados pelo réu, pelo que tenho por incontroverso que o autor pagou pelos serviços não realizados a contento.
Apresenta, ainda, conversas de aplicativo whatsapp noticiando as tratativas com o réu (ID-178668428 Pág. 9 e 10), bem como os vídeos de ID’-178668436 e 178668438 demonstrando defeitos no portão, tais como a batida forte ao fechar.
Indiscutível, ainda, em decorrência dos efeitos que decorrem da revelia, que o demandado se comprometeu a trocar o motor do portão.
E, para corroborar com essa informação, o autor traz aos autos conversas de aplicativo demonstrando que o requerido se comprometeu com os ajustes solicitados (ID-178668428 Pág. 10).
Por todas essas razões expostas, assiste razão ao autor em ver reconhecido seu pedido de condenação do requerido na obrigação de fazer consistente em trocar o motor defeituoso por outro de marca e modelo equivalente, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de conversão em perdas e danos pelo valor do contrato (R$ 1.140,00). À conta do exposto, julgo PROCEDENTE a postulação inicial e CONDENO a parte requerida HELDER MACENA DOS SANTOS na obrigação de fazer consistente em trocar o motor defeituoso por outro de marca e modelo equivalente, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da conversão em perdas e danos pelo valor do contrato (R$ 1.140,00).
Em caso de troca do motor, fica o réu autorizado a retirar o motor antigo, substituindo-o pelo novo, com os ajustes necessários.
Por conseguinte RESOLVO o mérito com fundamento no art.487, inciso I c/c art.490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
Ante a revelia, mas considerando a obrigação de fazer imposta, intime-se a parte requerida.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
26/02/2024 18:19
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:10
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/02/2024 18:17
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:43
Decretada a revelia
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06/02/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/02/2024 04:56
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO LIMA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:08
Juntada de petição
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01/02/2024 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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01/02/2024 16:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 02:32
Recebidos os autos
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31/01/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 14:23
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:23
Outras decisões
-
20/11/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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