TJDFT - 0714907-79.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 22:42
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2024 21:06
Recebidos os autos
-
05/10/2024 21:06
Determinado o arquivamento
-
04/10/2024 19:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 13:50
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SERGIO MACHADO REIS - EPP em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SERGIO MACHADO REIS em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
07/08/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/07/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de SERGIO MACHADO REIS em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/06/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 02:49
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0714907-79.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO MACHADO REIS, SERGIO MACHADO REIS - EPP REQUERIDO: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a concessionária ré comercialize o veículo Hyundai New Tucson GLS, ano 2021, modelo 2022, pelo preço orçado de R$ 149.990,00.
Para tanto, assevera ter comparecido ao estabelecimento da empresa requerida em 16/10/2023, quando recebeu o referido orçamento, contudo, por circunstâncias alheias à vontade do aturo, o carro não foi adquirido imediatamente.
Em novo contato com a concessionária, teve ciência de que o veículo havia aumentado de preço, conduta que entende ser ilegal e abusiva.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 25 de fevereiro de 2024, às 11:45:21.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
26/02/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2024 11:54
Recebidos os autos
-
25/02/2024 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2024 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2024 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/02/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729710-04.2023.8.07.0016
Celina Leao Hizim Ferreira
Jose Seabra Neto
Advogado: Marcio Rogerio Almeida Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 15:10
Processo nº 0703024-83.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Valeria Andrade de Santana Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2024 13:23
Processo nº 0703024-83.2024.8.07.0001
Carlos Eduardo dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Valeria Andrade de Santana Ramos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 18:00
Processo nº 0703024-83.2024.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Carlos Eduardo dos Santos
Advogado: Valeria Andrade de Santana Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 11:02
Processo nº 0751925-22.2023.8.07.0000
Kenia Soares Sued Costa
Primeira Turma Criminal do Tribunal de J...
Advogado: Jose Pedro de Castro Barreto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 15:18