TJDFT - 0700596-04.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/09/2025 10:59
Recebidos os autos
-
04/09/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/09/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2025 13:44
Desentranhado o documento
-
02/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:20
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/06/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 21:49
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DEUCIDES CHAVES BARBOSA JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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01/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700596-04.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUCIDES CHAVES BARBOSA JUNIOR, MARIA TELES DA CUNHA BARBOSA, ELIS REGINA CHAVES BARBOSA, MARINETE CHAVES BARBOSA, MARCIONILO CHAVES BARBOSA, EDNALDO CHAVES BARBOSA, EDMAR CHAVES BARBOSA, JUCIANE APARECIDA BARBOSA, MARINA TELES DA CUNHA REIS, JULIANA NAVES BARBOSA, MAURA CHAVES BARBOSA REU: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA DECISÃO 1.
A presente ação tem a mesma causa de pedir que aquela do processo de nº ° 5069516-64.2024.8.09.0160, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca do Novo Gama/GO, o que impõe o reconhecimento da conexão.
No entanto, este juízo é o prevento para apreciar ambas as causas, pois a distribuição ocorreu no dia 24/01/2024, ao passo que aquele que tramita no Novo Gama é de 17/07/2024.
Em sendo assim, requisite-se daquele juízo a remessa dos autos do processo de nº ° 5069516-64.2024.8.09.0160, para que haja o julgamento conjunto. 2.
Em relação à impugnação ao valor da causa, melhor sorte não assiste à requerida, pois corresponde ao proveito econômico pretendido, o que atende ao disposto no art. 292, V, do CPC. 3.
Quanto à alegada ilegitimidade ativa, a tese do réu é a de que os autores não têm direito à indenização por que não foi comprovado o vínculo afetivo.
Isso, porém, é questão a ser tratada no mérito da causa.
Rejeito-a, portanto. 4.
Desnecessária a oitiva do condutor e do cobrado do ônibus, pois já consta o depoimento dos envolvidos e de testemunhas. 5.
Os autores apresentaram na inicial alguns links com mídias.
Documentos que constam “na nuvem” não fazem parte do processo e, por isso, não têm força probatória.
Além disso, é um risco cibernético que o juiz e os servidores acessem links desconhecidos e façam o download de arquivos de procedência desconhecida.
Não há garantia de que não haja vírus ou malwares que viabilizem prejuízos inimagináveis, especialmente diante de inúmeras tentativas de ataques hackers aos servidores do Tribunal.
Assim, caso a parte autora pretenda que as mídias informadas sejam analisadas, deverá juntá-las ao PJe.
De outra forma, não as visualizarei.
Concedo o prazo de 5 dias para tanto.
Em seguida, anote-se conclusão para julgamento.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
29/10/2024 14:58
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:50
Outras decisões
-
09/10/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/09/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Processo n°: 0700596-04.2024.8.07.0010 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 002/2021 deste Juízo: Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
03/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700596-04.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUCIDES CHAVES BARBOSA JUNIOR, MARIA TELES DA CUNHA BARBOSA, ELIS REGINA CHAVES BARBOSA, MARINETE CHAVES BARBOSA, MARCIONILO CHAVES BARBOSA, EDNALDO CHAVES BARBOSA, EDMAR CHAVES BARBOSA, JUCIANE APARECIDA BARBOSA, MARINA TELES DA CUNHA REIS, JULIANA NAVES BARBOSA, MAURA CHAVES BARBOSA REU: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e para o regular exercício do contraditório acerca da petição de ID 204431479 e respectivos documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Após, conclusos para análise das preliminares arguidas na contestação.
I.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
24/07/2024 10:39
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:39
Outras decisões
-
24/07/2024 10:39
em cooperação judiciária
-
17/07/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
17/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 10:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:02
Recebida a emenda à inicial
-
09/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:37
em cooperação judiciária
-
24/04/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/04/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:32
Concedida a gratuidade da justiça a DEUCIDES CHAVES BARBOSA JUNIOR - CPF: *29.***.*60-40 (AUTOR), MARIA TELES DA CUNHA BARBOSA - CPF: *61.***.*32-53 (AUTOR), MARCIONILO CHAVES BARBOSA - CPF: *01.***.*15-72 (AUTOR), EDNALDO CHAVES BARBOSA - CPF: 723.957.96
-
25/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700596-04.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEUCIDES CHAVES BARBOSA JUNIOR, MARIA TELES DA CUNHA BARBOSA, ELIS REGINA CHAVES BARBOSA, MARINETE CHAVES BARBOSA, MARCIONILO CHAVES BARBOSA, EDNALDO CHAVES BARBOSA, EDMAR CHAVES BARBOSA, JUCIANE APARECIDA BARBOSA, MARINA TELES DA CUNHA REIS, JULIANA NAVES BARBOSA REU: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA DECISÃO Emende-se a inicial para: 1) regularizar a representação processual da autora MARIA TELES, porquanto a assinatura aposta no instrumento de procuração é divergente daquela constante do documento de identificação civil (RG) parcialmente digitalizado no ID 184484486.
Deverá ainda anexar cópia completa do documento de RG. 2) anexar documento de identificação com assinatura legível referente aos autores ELIS, EDNALDO, EDMAR e MAURA; 3) comprovar a residência nesta cidade, mediante juntada de comprovante atualizado, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela CEB, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros, atualizado.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses; 4) esclarecer o pedido de gratuidade em relação às autoras JULIANA e JUCIANE, considerando os bens e rendimentos declarados no ID 184486280. 5) em relação aos demais autores, faculto a demonstração da situação de hipossuficiência financeira alegada, juntando aos autos outros comprovantes, CTPS, demais despesas, as três últimas declarações de imposto de renda completas, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Ou, recolha as custas iniciais, juntando a guia de comprovação aos autos.
Intime-se a parte autora, ainda, para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deverá vir na forma de nova petição.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
23/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/01/2024 12:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 11:38
Distribuído por sorteio
-
24/01/2024 11:34
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
24/01/2024 11:34
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
24/01/2024 11:33
Juntada de Petição de laudo de exame cadavérico
-
24/01/2024 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2024 11:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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