TJDFT - 0711754-90.2023.8.07.0010
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 15:29
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/07/2025 06:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/07/2025 22:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/06/2025 16:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
18/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:56
Outras decisões
-
10/06/2025 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/06/2025 23:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 12:53
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:53
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
29/04/2025 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:04
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/03/2025 19:01
Recebidos os autos
-
11/03/2025 19:01
Outras decisões
-
25/02/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/02/2025 23:55
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:05
Juntada de Petição de impugnação
-
06/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 19:55
Recebidos os autos
-
03/12/2024 19:55
Deferido o pedido de ANTONELLA CUPULA RESTAURANTE DANCANTE LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-52 (REQUERIDO).
-
26/11/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 05:16
Recebidos os autos
-
13/11/2024 05:16
Outras decisões
-
13/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/11/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:56
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:56
Recebida a emenda à inicial
-
29/10/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 22:31
Juntada de Petição de reconvenção
-
04/10/2024 02:37
Publicado Edital em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 08:41
Recebidos os autos
-
02/10/2024 08:41
Deferido o pedido de SIQUEIRA CAMPOS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-84 (REQUERENTE).
-
30/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
21/09/2024 10:00
Recebidos os autos
-
21/09/2024 10:00
Indeferido o pedido de SIQUEIRA CAMPOS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-84 (REQUERENTE)
-
18/09/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/08/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de RENATO KOLANIAN GOUVEIA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BRUNO VAZ AMORIM em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO HOTTE BORDON em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:25
Decorrido prazo de SIQUEIRA CAMPOS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 03:46
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 08:36
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711754-90.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIQUEIRA CAMPOS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA REQUERIDO: ANTONELLA CUPULA RESTAURANTE DANCANTE LTDA, MARCO ANTONIO HOTTE BORDON, RENATO KOLANIAN GOUVEIA, BRUNO VAZ AMORIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à parte MARCO ANTONIO HOTTE BORDON, RENATO KOLANIAN GOUVEIA, BRUNO VAZ AMORIM , mandado(s) de ID 195350694, 195353745, 195353746 , com a informação de "mudou-se" e "desconhecido".
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
27/05/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/05/2024 20:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/05/2024 03:44
Decorrido prazo de SIQUEIRA CAMPOS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711754-90.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIQUEIRA CAMPOS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA REQUERIDO: ANTONELLA CUPULA RESTAURANTE DANCANTE LTDA, MARCO ANTONIO HOTTE BORDON, RENATO KOLANIAN GOUVEIA, BRUNO VAZ AMORIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de ID 191892334, expedimos a Carta Precatória de CITAÇÃO do réu ANTONELLA CUPULA RESTAURANTE DANCANTE LTDA para a Comarca de SÃO PAULO/SP, conforme ID 192474158.
Considerando o estabelecido na Instrução 11 - TJDFT, de 05/11/2021 (https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/instrucoes-da-corregedoria/2021/instrucao11-de-05-11-2021), que trata sobre a delegação de atos ordinatórios, a qual foi ratificada pela Portaria 01/2023, deste juízo, e que reporta em seu art. 2.º, inciso XXI que a Serventia deverá intimar a parte interessada a providenciar a distribuição e acompanhar o cumprimento de carta precatória, devidamente instruída, diretamente no PJe do juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto ao referido juízo, se o caso, DE ORDEM, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a distribuição da Carta Precatória supramencionada, instruindo-a com os documentos necessários, bem como recolhendo as custas de ingresso e/ou locomoção, e comprove nos presentes autos a distribuição da referida carta precatória.
Ressalto que a parte autora deverá acompanhar o seu processamento para atendimento de eventual determinação do juízo deprecado, DIRETAMENTE naquela Comarca, bem como para manter este juízo informado acerca do andamento da diligência.
Os autos aguardarão a devolução da deprecata.
No mais, movimento os autos para que se aguarde o resultado da ordem de ID 191892336, protocolada no SISBAJUD.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
08/04/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 18:43
Expedição de Carta.
-
08/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711754-90.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIQUEIRA CAMPOS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA REQUERIDO: ANTONELLA CUPULA RESTAURANTE DANCANTE LTDA, MARCO ANTONIO HOTTE BORDON, RENATO KOLANIAN GOUVEIA, BRUNO VAZ AMORIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando o pedido de ID 191475040, de consulta de endereços das partes requeridas MARCO ANTONIO HOTTE BORDON, RENATO KOLANIAN GOUVEIA e BRUNO VAZ AMORIM nos sistemas conveniados com este Tribunal, e com o intuito de dar celeridade à prestação jurisdicional, velando, portanto, pela rápida solução do litígio, esgotando as medidas ao alcance desta Vara, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203 do CPC, encaminho os presentes autos para que sejam feitas as consultas nos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, Justiça Eleitoral e Receita Federal, via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG/INFOJUD, a fim de localizar o endereço atualizado da(s) parte(s) requerida(s).
Após, intime-se a parte autora para que, sob pena de extinção/suspensão, se manifeste sobre as consultas de endereços realizadas nos sistemas conveniados, devendo indicar precisamente aquele(s) a ser(em) diligenciado(s) ou, se o caso, requerer o que entender de direito.
Outrossim, e verificado que o endereço do réu ANTONELLA CÚPULA RESTAURANTE DANCANTE LTDA se situa em outro Estado, de ordem da MM.
Juíza de Direito, realizo a intimação do AUTOR para que esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, o pedido constante do ID 191475040 no que concerne ao cumprimento da diligência via Oficial de Justiça, devendo esclarecer se pretende a expedição de carta precatória, hipótese em que fica ciente de que deverá providenciar o recolhimento das custas (salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, informação de deverá constar no documento expedido), a instrução e a distribuição da carta precatória junto ao Juízo deprecado, salvo impossibilidade devidamente comprovada nos autos, hipótese em que fica autorizado o encaminhamento pela Secretaria, via malote digital.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
01/04/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
25/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 10:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/03/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2024 13:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/02/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711754-90.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIQUEIRA CAMPOS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA REQUERIDO: ANTONELLA CUPULA RESTAURANTE DANCANTE LTDA, MARCO ANTONIO HOTTE BORDON, RENATO KOLANIAN GOUVEIA, BRUNO VAZ AMORIM DECISÃO Trata-se de ação submetida ao procedimento comum, proposta por SIQUEIRA CAMPOS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em face de ANTONELLA CUPULA RESTAURANTE DANCANTE LTDA, MARCO ANTONIO HOTTE BORDON, RENATO KOLANIAN GOUVEIA e BRUNO VAZ AMORIM.
A petição inicial informa que o domicílio de todos os réus da parte requerida estão domiciliados em São Paulo/SP.
Ademais, o contrato de ID 180380745 possui cláusula de eleição de foro designando a comarca de Brasília/DF para a resolução de controvérsias.
Mais à frente, a parte autora requereu a redistribuição do feito (ID 185066342).
De fato, a competência territorial possui natureza relativa e desautoriza o seu declínio de ofício pelo julgador, conforme enunciado da súmula n. 33 do c.
STJ.
Vejamos: Súmula 33, STJ.
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.” Acórdão 1376883, 07245311120218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Primeira Câmara Cível, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 15/10/2021.
Contudo, se revelado, como no caso analisado, a escolha em preterição ao princípio do juiz natural, a situação jurídica é distinta e, desse modo, deve ser juridicamente considerada.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FORO.
REGRA GERAL.
DIREITO PESSOAL.
DIREITO REAL.
BEM MÓVEL.
DIVERSOS RÉUS.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
PREJUÍZO.
ABUSO.
DIREITO.
ACESSO.
JUSTIÇA.
PODER JUDICIÁRIO.
VIOLAÇÃO.
PRINCÍPIO.
JUIZ NATURAL. 1.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta no foro do domicílio do réu.
O autor poderá escolher qualquer dos domicílios quando houver dois (2) ou mais réus. 2.
A escolha aleatória do foro onde será proposta a demanda configura abuso de direito.
As partes devem observar as regras objetivas de determinação de competência sob pena de violação ao princípio do Juiz natural. É necessário relação com o foro escolhido. 3.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitante. (TJ-DF 0744147-98.2023.8.07.0000 1792224, Relator: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 27/11/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
Verificada a escolha aleatória de foro pela parte Exequente, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Conflito de competência admitido e rejeitado para o fim de declarar competente o Juízo Suscitante. (TJ-DF 07290659520218070000 DF 0729065-95.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 08/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese dos autos, este Juízo é incompetente para processar e julgar a demanda.
Deve-se observar o princípio do juiz natural, não podendo a parte escolher aleatoriamente o foro que pretende demandar.
A meu ver, o pedido de redistribuição do feito deve ser acolhido (ID 185066342), prevalencendo o convencionado entre as partes, porquanto não demonstrada nesta fase processual nenhuma abusividade ou ilicitude.
Nesse sentido: DIRETO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTIPULADA NO ESTATUTO SOCIAL.
INVALIDAÇÃO DE OFÍCIO.
ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Existindo cláusula de eleição de foro alterando competência territorial relativa, acerca da qual não se vislumbra abusividade ou ilicitude, deve-se dar prevalência ao convencionado entre as partes, em consonância com o art. 63, caput, do CPC, e com a Súmula 33 do STJ. 2.
Sem que haja patente ilicitude na cláusula de eleição de foro ou sem que ela represente efetivo obstáculo à defesa da parte em juízo, a referida disposição eletiva deve ser tida como válida e eficaz, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 63, § 3º, do CPC. 3.
Na hipótese, o fato de o Estatuto Social da Associação de Moradores (Convenção de Condomínio Irregular situado em Alexânia/GO) estabelecer o foro de Brasília/DF para dirimir eventuais litígios, por si só, não caracteriza abusividade. 4.
Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07285826520218070000 DF 0728582-65.2021.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 24/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Promova-se a imediata redistribuição do presente processo.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2024 14:49
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:49
Outras decisões
-
26/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/02/2024 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 17:12
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:12
Declarada incompetência
-
05/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:12
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/12/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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