TJDFT - 0715055-90.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 17:08
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:42
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:06
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2024 19:07
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE COSTA DOS REIS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE COSTA DOS REIS em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de MATHEUS FELIPE COSTA DOS REIS em 16/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:28
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:25
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/06/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/06/2024 16:01
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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03/05/2024 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 02/05/2024 23:59.
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07/04/2024 21:43
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715055-90.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MATHEUS FELIPE COSTA DOS REIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DECISÃO Recebo a inicial.
Quanto ao sigilo, considerando inexistir nos autos qualquer hipótese do art. 189 do CPC, entendo não ser o caso para manutenção da restrição imposta no ajuizamento. À Secretaria para que descadastre o sigilo da ação.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por MATHEUS FELIPE COSTA DOS REIS em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP, tendo por objeto a anulação do ato administrativo que o excluiu do concurso para o cargo de Soldado QPPMC da Polícia Militar do Distrito Federal, para considerá-lo apto no teste de natação.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito traduz, portanto, medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob pena de iminente perecimento do direito ou dano irreversível.
In casu, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da medida, tendo em vista que, de acordo com os documentos disponibilizados pela banca examinadora ao requerente, não consta, da fundamentação da eliminação, a indicação do item do edital que teria sido desrespeitado para ensejar a eliminação da parte requerente do certame.
Nota-se que ao acessar o portal da banca (https://www2.institutoaocp.org.br/concurso.jsp?id=549) constam dois links para acesso: Boletim de desempenho da prova de aptidão física e Consultar resposta do recurso contra o resultado do Teste de Aptidão Física; sendo que ambos os documentos foram juntados em ids. 187749715 e 187749718, nos quais não há informação quanto ao motivo da reprovação.
Além disso, o vídeo disponibilizado não permite ao candidato identificar qual foi a sua falha na execução do exercício, não havendo razão, ao menos nesta análise inicial, para a sua eliminação.
Em relação ao tempo para conclusão da prova, do que se depreende do vídeo juntado, ainda que incompleto (contém apenas o local de saída e chegada), é que ele foi obedecido.
O perigo na demora está demonstrado no prejuízo que experimentará o autor quanto às demais fases do concurso, bem como atraso em sua possível posse e na colocação em sua progressão funcional.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato que eliminou o autor do concurso público e, em consequência, determinar o prosseguimento do requerente no certame, a fim de que realize as etapas subsequentes ao teste físico, desde que não haja outros óbices, que não a inaptidão na prova de natação, até que seja proferida decisão de mérito nestes autos.
Intimem-se os réus para cumprimento da determinação acima.
Citem-se para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
A banca examinadora deverá apresentar o vídeo completo da prova de notação.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Confiro força de mandado e ofício à presente decisão.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
27/02/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 18:45
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 17:59
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/02/2024 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2024 14:29
Recebidos os autos
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26/02/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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