TJDFT - 0700963-13.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 17:34
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de JAIME CESAR SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:01
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0700963-13.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIME CESAR SANTOS REQUERIDO: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA SENTENÇA Recebo a petição de ID. 190490120 como pedido de desistência.
Homologo o pedido de desistência da parte autora, para que produza os seus regulares efeitos e declaro extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela parte autora (art. 90 do CPC).
Cobrança suspensa em face da gratuidade que ora defiro.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024, às 09:15:52.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
20/03/2024 09:18
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:18
Extinto o processo por desistência
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19/03/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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19/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
A inicial carece de emenda.
Considerando que o autor pede que o réu efetue o depósito elisivo como forma de evitar a decretação da falência da sociedade empresária requerida, o pedido deve ser instruído com a certidão de crédito expedida pelo juízo em que se processa a execução (artigo 94, § 4º, LRJF).
Ainda, o credor deverá demonstrar ter minimamente diligenciado no sentido da localização de bens da sociedade devedora, e terem sido frustradas as referidas diligências (nos termos do artigo 94, II, LRJF).
Deverá comprovar a extinção (ou ao menos a suspensão) do processo de execução singular.
Deverá comprovar a pobreza, mediante a juntada das últimas duas declarações de imposto de renda, além de outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Emende a inicial no prazo de 15 dias sob pena de extinção.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
26/02/2024 11:07
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:07
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comprovante • Arquivo
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