TJDFT - 0712410-64.2020.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 18:38
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Valparaíso de Goiás
-
19/06/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:29
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de RONALDO CAMELO SAMPAIO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de NAYARA CAMELO SAMPAIO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de VITORIA NASCIMENTO SAMPAIO em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0712410-64.2020.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA NASCIMENTO SAMPAIO REU: MARIA DO SOCORRO CAMELO SAMPAIO, ALINE CAMELO SAMPAIO MARTINS, NAYARA CAMELO SAMPAIO, RONALDO CAMELO SAMPAIO DECISÃO Trata-se de ação de anulação de inventário administrativo c/c petição de herança c/c sobrepartilha ajuizada por VITÓRIA NASCIMENTO SAMPAIO em desfavor da MARIA DO SOCORRO CAMELO SAMPAIO, ALINE CAMELO SAMPAIO MARTINS, RONALDO CAMELO SAMPAIO E NAYARA CAMELO SAMPAIO, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em suma, que é filha legítima de José Rinaldo de Souza Sampaio, tendo sido sonegada no inventário extrajudicial lavrado pelos Requeridos no Cartório de Notas de Valparaíso de Goiás/GO.
Afirma que não sabia que já havia sido realizado o inventário, tendo feito a descoberta por acaso, ao lançar o nome da primeira requerida no sistema de buscas processuais do Tribunal de Justiça do Goiás.
Pugna seja reconhecida a condição da autora como herdeira e consequentemente seja anulada a Escritura Pública de Inventário e Partilha sobre os bens deixados pelo falecido, atribuindo-se a cota parte da requerente em relação aos bens e frutos eventualmente gerados.
Apresentou documentos.
Citados, os requeridos apresentaram impugnação, postulando o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela autora e alegando a decadência do direito de ação e a incompetência do Juízo.
No mérito, postularam a improcedência do pedido, sob o argumento de que a requerente não é filha do requerido.
Subsidiariamente, requereram a preservação da meação da viúva.
Quanto ao COMERCIAL COM DUAS LOJAS E DOIS APARTEMETOS LOCALIZADOS NA QUADRA 08, LOTE 08 DO LOTEAMENTO PARQUE RIO BRANCO, VALPARAÍSO/GO, postularam o reconhecimento do direito real de habitação da meeira; a cobrança dos aluguéis proporcional à cota-parte e de forma não retroativa; o cálculo da fração ideal correspondente ao valor do imóvel à época da abertura da sucessão; a exclusão dos apartamentos 102 e 202, pois construídos após a morte do autor da herança.
Com relação à empresa, postularam o decote dos valores pagos para quitar os débitos.
Por fim, postularam o decote de R$ 671,12 do quinhão da autora para pagamento das despesas funerárias (ID 85503670 e ID 145107411).
Réplica apresentada em ID 89206635 e ID 159530210.
A autora requereu a antecipação de tutela, a fim de que sejam realizados os repasses dos valores relativos aos aluguéis dos imóveis listados na petição inicial, o que foi indeferido (ID 168692965).
Na fase de especificação de provas, as partes postularam o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
DECIDO.
Os requeridos arguiram a preliminar de incompetência do Juízo.
No caso, o falecido teve como última residência o endereço situado na QD 08, LOTE 08, PARQUE RIO BRANCO, VALPARAÍSO II, VALPARAÍSO DE GOIÁS/GO, local onde foi realizado o inventário extrajudicial, conforme consta no documento de ID 80083781.
Conforme consta na contestação, a autora ajuizou a Ação de Petição de Herança sob nº 0346243-48.2013.8.09.0162, que tramitou na Vara de Família e Sucessões da comarca de Valparaíso/GO, em face de Maria do Socorro Camelo Sampaio (ID 85503680).
A autora informou que, após o processo mencionado ter sido extinto, restou nova distribuição na circunscrição de seu domicílio atual.
Não obstante, a ação de anulação de partilha deve tramitar no foro do domicílio do autor da herança.
Desse modo, este Juízo é incompetente para processamento e julgamento do feito, pois, nos termos do artigo 48, caput, do CPC, a ação de anulação de partilha deve tramitar no foro do domicílio do autor da herança.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 48 DO CPC.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA PELO MPDFT.
LEGITIMIDADE.
ART. 65, PARÁGRO ÚNICO, DO CPC. 1.
A ação de inventário tem regra de competência prevista no art. 48, caput, do CPC, no sentido de que o foro "de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro", ressalvadas as exceções previstas no parágrafo único, inaplicáveis ao caso.
Trata-se, pois, de competência relativa. 2.
Não cabe somente à parte interessada o ônus de opor a exceção de incompetência em preliminar de contestação, haja vista o parágrafo único do art. 65 do CPC também conferir ao Ministério Público legitimidade para arguir a incompetência relativa nas causas em que atuar como fiscal da ordem jurídica. 3.
Se a decisão que determinou a redistribuição dos autos da ação de inventário foi precedida de manifestação do MPDFT, para reconhecimento da competência do foro do domicílio do autor da herança, não há configuração da declinação de ofício e, nessa medida, inexiste malferimento ao enunciado de Súmula n. 33 do STJ e ao princípio do juiz natural (art. 43 do CPC). 4.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo Suscitante - da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas. (Acórdão 1808797, 07526354220238070000, Relator: SANDRA REVES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no PJe: 7/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa do feito ao Juízo da Vara de Família e Sucessões da comarca de Valparaíso/GO.
Intimem-se as partes.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
13/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:43
Outras decisões
-
26/09/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
26/09/2023 14:15
Recebidos os autos
-
23/09/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
23/09/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de RONALDO CAMELO SAMPAIO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de VITORIA NASCIMENTO SAMPAIO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de NAYARA CAMELO SAMPAIO em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:46
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0712410-64.2020.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITORIA NASCIMENTO SAMPAIO REU: MARIA DO SOCORRO CAMELO SAMPAIO, ALINE CAMELO SAMPAIO MARTINS, NAYARA CAMELO SAMPAIO, RONALDO CAMELO SAMPAIO DECISÃO A autora postula antecipação de tutela, a fim de que sejam realizados os repasses dos valores relativos aos aluguéis dos imóveis listados na petição inicial.
Entretanto, o provimento antecipatório está obrigatoriamente condicionado à presença de elementos informadores de urgência suficiente para dispensar a normal dilação probatória, porquanto se trata de medida de exceção, que dispensa o contraditório perfeito.
Assim, somente nos casos em que o pedido se mostra de plano deferível é que a medida se afigura cabível, não podendo ser utilizado quando imprescindível o aprofundamento da matéria, com incursão no mérito da lide principal, à luz do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, ao menos por ora, não vislumbro qualquer situação de urgência que não possa aguardar o normal transcurso do processo, com a formação do contraditório e a consequente análise do mérito da demanda por sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Digam as partes se possuem novas provas a produzir, indicando o objeto e finalidade, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Sobradinho, 15/08/2023.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
18/08/2023 10:04
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:04
Outras decisões
-
02/08/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
02/08/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0712410-64.2020.8.07.0006 MARCIA SUELY MARTINS DE LIMA DEMARCO(*34.***.*66-85); VITORIA NASCIMENTO SAMPAIO(*84.***.*21-02); MARIA DO SOCORRO CAMELO SAMPAIO(*58.***.*08-68); ALINE CAMELO SAMPAIO MARTINS(*10.***.*41-83); NAYARA CAMELO SAMPAIO(*35.***.*47-37); RONALDO CAMELO SAMPAIO(*25.***.*91-91); CAIO DE SOUZA GALVAO(*21.***.*10-32); THAINARA COELHO DAMASCENO(*22.***.*73-58); DESPACHO Aos réus sobre o pedido ID 161094842.
Prazo: 5 dias.
Sobradinho-DF, 21 de julho de 2023 08:45:54.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
21/07/2023 08:46
Recebidos os autos
-
21/07/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 18:11
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
23/05/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
23/05/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:54
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de RONALDO CAMELO SAMPAIO em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:26
Decorrido prazo de NAYARA CAMELO SAMPAIO em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 14:34
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:34
Outras decisões
-
03/04/2023 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
03/04/2023 22:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 09:31
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2023 00:34
Publicado Portaria em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 12:01
Juntada de portaria
-
16/03/2023 18:04
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
13/12/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 01:34
Publicado Edital em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 14:03
Expedição de Edital.
-
12/09/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:41
Decorrido prazo de VITORIA NASCIMENTO SAMPAIO em 19/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
04/07/2022 17:23
Recebidos os autos
-
04/07/2022 17:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de VITORIA NASCIMENTO SAMPAIO em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 20:08
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/06/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
28/06/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:24
Publicado Mandado em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 18:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2022 15:10
Recebidos os autos
-
09/03/2022 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
03/03/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 13:28
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:01
Expedição de Carta.
-
27/08/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 19:43
Recebidos os autos
-
30/07/2021 19:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2021 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
27/07/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de NAYARA CAMELO SAMPAIO em 20/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2021 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 16:38
Recebidos os autos
-
14/05/2021 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
19/04/2021 10:00
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2021 02:29
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
15/03/2021 15:06
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2021 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CAMELO SAMPAIO em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de ALINE CAMELO SAMPAIO MARTINS em 08/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 18:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2021 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
08/03/2021 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2021 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2021 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2021 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 11:01
Recebidos os autos
-
15/01/2021 11:01
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2020 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
17/12/2020 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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