TJDFT - 0709455-53.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/06/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709455-53.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCO THULIO SILVA COSTA Requerido: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros CERTIDÃO Certifico que a parte CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE interpôs recurso de apelação de ID 196733913.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Terça-feira, 14 de Maio de 2024 às 20:15:33.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
15/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCO THULIO SILVA COSTA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:52
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:07
Recebidos os autos
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17/04/2024 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/04/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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12/04/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:06
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de MARCO THULIO SILVA COSTA em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de MARCO THULIO SILVA COSTA em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 14:20
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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21/03/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 03:16
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:08
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709455-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO THULIO SILVA COSTA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em ID 190038343.
Intimem-se as partes Embargadas, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentarem contrarrazões ao recurso, caso queiram.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias, respeitada a dobra legal referente ao ente público.
Após, anote-se imediata conclusão, para análise em conjunto com os Embargos de ID 189776165.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
15/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:25
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 04:12
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709455-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO THULIO SILVA COSTA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo réu ao ID 189776165, em face da Sentença de 188513547.
Intime-se a parte Embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões ao recurso, caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se imediata conclusão.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
14/03/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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14/03/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 13:51
Recebidos os autos
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13/03/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/03/2024 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MARCO THULIO SILVA COSTA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:35
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709455-53.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO THULIO SILVA COSTA REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARCO THULIO SILVA COSTA em face do DISTRITO FEDERAL e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), partes qualificadas nos autos.
Narra o Autor que concorreu ao cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) dentre vagas destinadas aos candidatos com deficiência.
Relata que logrou êxito nas provas objetiva e discursiva, mas que foi eliminado na fase de avaliação médica, por ter sido “considerado inapto, pois apresenta condição incapacitante com atribuições do cargo pretendido (doença renal policística autossômica dominante)”.
Afirma, ainda, que não foi considerado deficiente físico na avaliação biopsicossocial a qual fora submetido, sob a justificativa de que “a deformidade e condições psicológicas apresentadas por ele não produzem dificuldade para o desempenho de funções”.
Alega que é deficiente físico por ser portador de rins policísticos, doença renal crônica, embora tal enfermidade não o incapacite para exercer o cargo de Agente de Polícia.
Ressalta que foi considerado deficiente físico pela junta médica de recente concurso da Controladoria-Geral da União (CGU).
Tece arrazoado em favor de sua tese.
Ao final, requer a concessão de tutela antecipada de urgência, para que seja determinado aos Requeridos que o convoquem para as demais etapas do certame, “(...) em especial o preenchimento da FIC, Prova de Capacidade Física- TAF, avaliação psicológico/psicotécnico, os quais irão acontecer em breve e, caso seja considerado apto, seja convocado para realizar o curso de formação, com direito a nomeação e posse caso logre êxito no curso de formação, obedecendo-se a ordem de classificação”.
No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar, de modo que “as partes requeridas se abstenham de eliminar o candidato do concurso por conta da patologia/deficiência apresentada (presença de rins policísticos), até porque tal condição não o incapacita a exercer o cargo (...) devendo-se ser reconhecida a deficiência do candidato em decorrência da PRESENÇA DE RINS POLICÍSTICOS/DOENÇA RENAL CRÔNICA (estágio 2) (MAS QUE NÃO O INCAPACITA PARA O CARGO), com direito a nomeação e posse, respeitando-se a ordem de classificação”.
Subsidiariamente, almeja que, “levando em conta que o candidato não foi considerado deficiente físico na avaliação biopsicossocial, que ele tenha direito a ser nomeado e empossado (em relação às vagas da ampla concorrência), HAJA VISTA QUE POSSUI NOTA PARA AMPLA CONCORRÊNCIA”.
Por fim, pugna pela concessão do benefício da gratuidade de Justiça.
Documentos acompanham a inicial.
Conforme decisão de ID n. 129269565, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência e concedeu a Justiça gratuita ao Requerente.
Em sede de Agravo de Instrumento interposto pelo Autor em face da decisão de ID n. 129269565, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, “para determinar que o agravante possa participar das próximas fases do concurso público da PCDF que dependam do resultado da avaliação biopsicossocial e da avaliação médica” (ID n. 131682354).
Citado, o CEBRASPE ofertou Contestação ao ID n. 132713361, na qual impugna a Justiça gratuita concedida ao Autor.
Além disso, suscita preliminar de litisconsórcio passivo necessário com todos os candidatos porventura afetados pelo pleito do Demandante no âmbito do concurso público indicado na exordial.
No mérito, alega que o Edital é a lei do concurso e, por isso, devem os candidatos se sujeitarem às suas regras ou impugná-las em âmbito administrativo, em prazo anterior ao início do concurso.
Declara que o Autor não impugnou o Edital de abertura do certame e, por isso, teria concordado com as regras fixadas.
Tece considerações para defender a legalidade dos critérios estabelecidos para a avaliação dos candidatos nos exames biométricos e na avaliação médica.
Esclarece que o Requerente foi considerado “inapto na fase de exames biométricos e avaliação médica por apresentar USG de abdome total com presença de rins policísticos, bem como apresentou parecer de nefrologista confirmando a presença renal policística autonômica dominante, com classificação de estágio 2 de doença renal crônica atual, condição essa incapacitante prevista nos subitens 12.10.2, item 81”.
Defende, também, que a condição física do Requerente “não é recomendada para o pleno exercício do cargo público pretendido” e que a avaliação biopsicossocial foi realizada em “consonância com as regras estabelecidas em edital e na legislação vigente”.
Alega, ademais, a legalidade do ato administrativo que concluiu que a condição clínica do Autor não o qualifica como pessoa com deficiência.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, pela improcedência dos pedidos autorais.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, ofertou Contestação ao ID n. 133667894, com o argumento de que o Judiciário não pode se sobrepor às conclusões da Banca Examinadora e que os critérios adotados na realização da avaliação médica são próprios do poder discricionário da Administração.
Colaciona precedentes jurisprudenciais em favor de sua tese.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Intimado, o Autor se manifestou em Réplica (ID n. 135355646), na qual rechaça os argumentos apresentados nas peças de defesa dos Réus, reitera os pedidos da inicial e pleiteia que seja submetido a prova pericial.
O feito foi saneado ao ID n. 129269565, com a rejeição da impugnação à gratuidade de Justiça e da preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
No mais, foram fixados pontos controvertidos e distribuído o ônus probatório na forma da regra geral insculpida no art. 373 do CPC.
Por fim, foi deferida a produção de prova pericial, bem como determinada a intimação do Autor para especificar a especialidade do Expert a ser nomeado.
Conquanto o Autor tenha pleiteado a produção de perícia por médico Nefrologista ou Urologista, não foi possível nomear expert de tais modalidades, tendo-se optado pela nomeação de especialista em perícias médicas (ID n. 148234768).
Quesitos oferecidos aos IDs n. 140778326, 141930627 e 144208755.
Proposta de honorários periciais apresentada ao ID n. 148641108 e homologada ao ID n. 151702346.
O Ofício de ID n. 160063209 noticia o provimento do Agravo de Instrumento n. 0723407-56.2022.8.07.0000.
Laudo pericial acostado no ID n. 179354769.
O Requerente e o DISTRITO FEDERAL ofereceram manifestações aos IDs n. 182554234 e 185817235.
O prazo concedido ao CEBRASPE decorreu in albis, conforme certificado ao ID n. 185840257.
A decisão de ID n. 185999967 homologou o laudo pericial e determinou conclusão para Sentença. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questão de ordem processual pendente de apreciação, passo à análise do mérito.
Consoante relatado, o Requerente se insurge contra o não reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência no âmbito do concurso público para provimento do cargo de Agente de Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) PCDF, regido pelo Edital n. 1 – PCDF, de 30 de junho de 2020.
Além disso, impugna sua posterior eliminação do certame na etapa de avaliação médica, ao argumento de que padeceria de condição incapacitante para exercício do cargo público.
De plano, impende registrar que, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, representativo do Tema n. 485 da Repercussão Geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Nessa linha, determinou-se que, somente em situações excepcionais, caso constatado erro grosseiro, cabe ao Poder Judiciário fazer juízo de compatibilidade do conteúdo das provas do concurso com o previsto no Edital do certame.
Veja-se a ementa do referido precedente: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Dito isso, cumpre observar que o Autor afirma ser pessoa com deficiência em virtude de diagnóstico de doença renal policística autossômica dominante, enfermidade que não o incapacitaria para o exercício das atribuições do cargo público almejado.
Ressalta-se que, embora o Requerente afirme padecer de outras enfermidades que assegurariam seu enquadramento como pessoa com deficiência, não discorre sobre elas e nem apresenta laudos médicos a respeito, versando tão somente acerca da doença renal policística autossômica dominante, motivo pelo qual o Juízo se atém a tal ponto.
Sobre os candidatos às vagas reservadas a pessoas com deficiência, assim prevê o Edital de Abertura do certame (ID n. 132713377, p. 04-05): 5.6 DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL 5.6.1 O candidato com a inscrição deferida para concorrer na condição de pessoa com deficiência, se não eliminado na prova discursiva, será convocado para se submeter à avaliação biopsicossocial oficial promovida por equipe multiprofissional de responsabilidade do Cebraspe, formada por três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico da Policlínica da Polícia Civil do Distrito Federal, além de três servidores da carreira almejada, escolhidos e designados pela Direção da Escola Superior de Polícia Civil do Distrito Federal, que analisará a qualificação do candidato como pessoa com deficiência, nos termos do art. 5º da Lei Distrital nº 4.317/2009, do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015, e suas alterações, dos arts. 3º e 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, do § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764/2012 e da Súmula nº 377 do STJ, e a compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, conforme art. 17 da Portaria PCDF nº 6/2016. (...) 5.6.7 O candidato que não for considerado com deficiência na avaliação biopsicossocial, caso seja aprovado no concurso, prosseguirá no concurso na lista de ampla concorrência, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Portaria nº 6/2016 da PCDF e suas alterações.
Ao ser submetido a avaliação biopsicossocial, o Requerente não teve sua condição como pessoa com deficiência confirmada, ao seguinte argumento da equipe multiprofissional avaliadora (ID n. 132713372): As deformidades e condições nosológicas apresentadas pelo candidato não produzem, dificuldade para o desempenho de funções conforme estabelecido no artigo 4º, inciso I do Decreto 3.298/99 para o enquadramento como Pessoa com Deficiência: I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; Não é, portanto, considerado Pessoa com Deficiência à luz da legislação.
A despeito dos argumentos tecidos na exordial, nota-se que a i.
Perita nomeada nos presentes autos chegou à mesma conclusão após examinar o Demandante e analisar a documentação carreada ao feito, tendo concluído que a condição do candidato não acarreta sua classificação como pessoa com deficiência.
Destaca-se, por oportuno, o seguinte excerto do laudo pericial (ID n. 179354769, p. 25): Ao contrário do apontado pelos médicos assistencialistas do periciado, o valor da estimativa da TGF calculada com base exclusivamente na creatinina não permite, para fins periciais, o enquadramento do periciado como portador de doença renal crônica (insuficiência renal), visto que todos os demais parâmetros laboratoriais se encontram dentro da normalidade.
Portanto, com base no exame médico pericial e de acordo com a Legislação relativa ao tema, conclui-se que o periciado NÃO está enquadrado como Pessoa com Deficiência – PCD. (Grifo do original) Nesse contexto, levando em conta o quadro de saúde do Requerente e o que dispõe a legislação pertinente, constata-se que o diagnóstico de doença renal policística autossômica dominante não acarreta a classificação do Autor como pessoa com deficiência, motivo pelo qual deve concorrer às vagas destinadas à ampla concorrência.
Ultrapassado tal ponto, cumpre aferir se a enfermidade consiste em condição incapacitante para o exercício do cargo de Agente de Polícia Civil, como entendeu a banca examinadora.
Em verdade, depreende-se da documentação carreada ao feito que o Demandante foi considerado “inapto” para o cargo na etapa de avaliação médica, com base na justificativa de que “apresenta condição incompatível com as atribuições do cargo pretendido (doença renal policística autossômica dominante)” (ID n. 133668095, p. 25).
Registro, por oportuno, o que dispõem as normas editalícias acerca da etapa de avaliação médica do certame (ID n. 132713377, p. 20-24): 12.7 DA AVALIAÇÃO MÉDICA 12.7.1 A avaliação médica será realizada pela junta médica do Cebraspe, que emitirá parecer conclusivo da aptidão ou inaptidão do candidato avaliado. (...) 12.7.3 Da análise do exame clínico, laboratoriais, complementares e biométricos, evidenciando alguma das condições consideradas incapacitantes descritas no subitem 12.10.2 deste edital, a junta médica deverá apresentar parecer motivado e conclusivo, esclarecendo o seguinte: a) se há incompatibilidade da alteração clínica encontrada com o exercício do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; b) se poderá haver a potencialização da alteração clínica encontrada com o desempenho das atribuições inerentes ao cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; c) se a alteração clínica constatada poderá ser o motivo determinante de frequentes ausências ao exercício do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; d) se a alteração clínica constatada poderá causar situação que coloque em risco a segurança do candidato e(ou) de terceiro, durante o exercício do cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal; e) se a alteração constatada é potencialmente incapacitante a curto ou médio prazo. 12.7.3.1 Evidenciadas quaisquer das condições incapacitantes citadas no subitem 12.10.2 deste edital, o candidato será considerado inapto. (...) 12.10.2 São condições clínicas, sinais ou sintomas que incapacitam o candidato no concurso público, bem como para a posse no cargo: (...) 82) insuficiência renal de qualquer grau; (...). É cediço que, em questão de concurso público, deve ser observada a tese segundo a qual o Edital é o instrumento regulador, ou seja, a Lei de regência do certame, vinculando todos os envolvidos, ou seja, as partes, a banca examinadora e a Administração Pública, e, assim sendo, devem as normas nele contidas serem rigorosamente observadas e cumpridas, com exceção dos casos em que resta configurada flagrante ilegalidade, hipótese em que fica autorizada a intervenção do judiciário.
Trata-se do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, que, em âmbito distrital, se encontra previsto no art. 4º, incisos I e II, da Lei n. 4.949/2012, a qual estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a saber: Art. 4º Cada concurso público é regido por edital normativo específico, ao qual se vinculam: I – o órgão ou entidade interessada; II – a pessoa jurídica contratada para sua realização; (...).
Todavia, diante da peculiaridade do caso, revela-se em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o ato administrativo de eliminação do Autor por ser considerado inapto na fase de avaliação médica, sob o entendimento de que o candidato é incompatível com o cargo almejado.
Isso porque consta dos autos, tanto nos relatórios médicos particulares quanto na perícia judicial, que o Requerente é apto para desenvolver, com plenitude, as atividades relacionadas ao cargo de Agente de Polícia.
Em verdade, assim consta do laudo pericial (ID n. 179354769, p. 29-35): Conforme literatura, a doença renal policística autossômica dominante (DRPAD) geralmente não causa sintomas inicialmente; metade dos pacientes permanece assintomática, nunca apresenta falência ou insuficiência renal e nunca é diagnosticada.
A insuficiência renal se desenvolve em 35 a 45% dos pacientes com doença renal policística autossômica dominante (DRPAD) AOS 60 ANOS.
Aos 75 anos de idade, 50 a 75% dos pacientes exigem tratamento de substituição renal (diálise ou transplante). (...) Com base no exposto, conclui-se que o periciado apresenta diagnóstico de doença renal policística autossômica dominante, causada por alteração genética, sem repercussão clínica funcional, caracterizando-se, do ponto de vista médico legal, APTIDÃO para a função de Agente de Polícia Civil. (Grifos no original) Observa-se que a i.
Perita foi categórica quanto à ausência de condição que incapacite o Requerente para exercício do cargo almejado, motivo pelo qual não há que se falar em risco à sua segurança ou de terceiros, ou mesmo em potencial de piora clínica ou de ausências frequentes ao labor.
Ao julgar caso semelhante, o E.
TJDFT reputou ilegal a exclusão de candidato de concurso público com exclusivo fundamento na possibilidade de desenvolvimento de doença no futuro.
Confira-se: APELAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEITADA.
MAIORIA.
MÉRITO.
EXCLUSÃO CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO.
POSSIBILIDADE DE DESENVOLVER DOENÇA DEGENERATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCIPIO CONSTITUICIONAL DA IGUALDADE.
VIOLAÇÃO.
EDITAL.
PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Desnecessária a realização de prova pericial, de forma que a prova já juntada é suficiente e a via eleita adequada.
Preliminar rejeitada.
Maioria. 2.
Mera possibilidade de desenvolvimento de doença futura não pode autorizar a exclusão de qualquer candidato. 3.
Ausente a previsão editalícia de que discopatia degenerativa exclui o candidato do certame, ilegal a exclusão do autor do concurso. 4.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Maioria.
No mérito, não provido.
Sentença mantida.
Unânime. (Acórdão 1040988, 20150110233413APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/8/2017, publicado no DJE: 1/9/2017.
Pág.: 154-171) (Negritei) Nesse contexto, tendo em vista que a eliminação do Autor na etapa de avaliação médica do concurso público se afigura contrária aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é cabível a anulação do ato administrativo.
Importante salientar que a anulação não consiste em interferência do Juízo sobre o mérito administrativo.
Decerto, é cediço que a Administração Pública tem a discricionariedade de decidir, desde que apresente os devidos fundamentos, não podendo o Poder Judiciário, no exercício da sua função jurisdicional, apreciar o mérito do ato administrativo, ou seja, a sua conveniência e a oportunidade de sua prática.
Entretanto, cabe ao Poder Judiciário o exame da legalidade e da legitimidade do ato, conforme se faz na hipótese.
Sobre o tema, confira-se a lição do doutrinador José dos Santos Carvalho Filho: (...) a pretexto de exercer a discricionariedade, pode a Administração disfarçar a ilegalidade com o manto de legitimidade do ato, o que não raro acontece.
Tal hipótese, entretanto, sempre poderá ser analisada no que toca às causas, aos motivos e à finalidade do ato.
Concluindo-se ausentes tais elementos, ofendidos estarão os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, justificando, em consequência, a invalidação do ato.
Tais princípios, como já tivemos a oportunidade de consignar, refletem poderosos e modernos instrumentos para enfrentar as condutas eivadas de abuso de poder, principalmente aquelas dissimuladas sob a capa de legalidade.[1] Sob o mesmo prisma, a Jurisprudência do E.
TJDFT tem admitido a interferência do Poder Judiciário no ato administrativo consistente na eliminação de candidato de concurso público na fase de avaliação médica em situações similares, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
FASE DE EXAMES BIOMÉTRICOS E AVALIAÇÃO MÉDICA.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO.
DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO DA JUNTA MÉDICA E O RELATÓRIO APRESENTADO PELO AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE DE INJUSTA PRETERIÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO CEBRASPE PREJUDICADO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, em ação de conhecimento, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência apresentado na petição inicial.
A tutela pretendida pelo autor, ora agravante, destina-se, em síntese, a suspender o ato que o considerou inapto na fase de exames biométricos e avaliação médica no concurso público para provimento de vagas no cargo de Agente de Polícia Civil do Distrito Federal. 2.
Em razão da controvérsia entre o laudo da junta formada pela banca examinadora (que considerou o candidato inapto por apresentar problemas ortopédicos) e o relatório médico que acompanha a petição inicial (que declara inexistir limitações para realização de atividades funcionais e profissionais), constata-se plausibilidade do direito defendido pelo autor, ora agravante.
Ademais, o perigo de dano se caracteriza pela (...) 4.
Recurso conhecido e provido.
Agravo interno interposto pelo Cebraspe prejudicado. (Acórdão 1656834, 07268363120228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
EXAME CONJUNTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
AVALIAÇÃO MÉDICA.
CANDITADA CONSIDERADA INAPTA COM BASE NO FATO DE FAZER USO DE MEDICAMENTO UTILIZADO PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS.
LAUDO MÉDICO INDICATIVO DA INEXISTÊNCIA DE DOENÇA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES POLICIAIS.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DA CANDIDATA NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. 1.
Para a concessão da tutela de urgência cumpre à parte demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2.
Observado, no caso concreto, que a agravada, a despeito de fazer uso da medicação destinada a tratamento psiquiátrico, apresentou laudo médico atestando não ser portadora de doença incompatível com o exercício do cargo de agente da Polícia Civil do Distrito Federal, prevista no edital do certame, deve ser mantida a concessão da tutela de urgência, pela qual lhe foi assegurado o direito de prosseguir nas demais etapas do certame, até o julgamento definitivo da ação. 3(...) 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno julgado prejudicado. (Acórdão 1644306, 07275335220228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritei.) Nesse descortino, impõe-se o acolhimento parcial dos pleitos formulados na peça de ingresso, visto que, embora não possa ser classificado como pessoa com deficiência, o Requerente logrou comprovar sua aptidão para o cargo.
Dispositivo Ante o exposto, CONFIRMO, EM PARTE, a medida antecipatória deferida no bojo do Agravo de Instrumento n. 0723407-56.2022.8.07.0000 (ID n. 131682354) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: a) anular o ato administrativo de eliminação do Autor do concurso público para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva para o cargo de Agente de Polícia da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), considerando-o apto na etapa de avaliação médica e b) determinar a convocação do Requerente nas fases subsequentes do certame, dentre os candidatos às vagas de ampla concorrência e, em caso de aprovação em todas as etapas, que se proceda à sua nomeação e posse no aludido cargo público, desde que inexista outro óbice para tanto.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca e não proporcional, condeno o Autor, na proporção de 40% (quarenta por cento), bem como os Requeridos, na proporção de 60% (sessenta por cento), ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I[2], e do art. 86, caput,[3] do CPC, observados os parâmetros descritos no § 2º do primeiro dispositivo legal.
Ademais, condeno o Requerente ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das despesas processuais, caso existentes.
Saliento, contudo, que a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas ao Demandante resta suspensa em virtude da gratuidade de que lhe foi deferida no ID n. 129269565, conforme art. 98, § 3º, do CPC[4].
Condeno os Requeridos ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das despesas processuais, caso existentes, observada a isenção legal do ente público, consoante art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969[5].
A presente Sentença não se sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, II, do CPC[6]).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 31 ed. rev. atual.
E ampl.
São Paulo: Atlas, 2017. [2] Art. 85, § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...). [3] Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. [4] Art. 98, § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [5] Art. 1º O Distrito Federal fica isento do pagamento de custas perante a Justiça do Distrito Federal. [6] Art. 496 (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (...). -
04/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 08:21
Recebidos os autos
-
03/03/2024 08:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:55
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709455-53.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCO THULIO SILVA COSTA Requerido: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros CERTIDÃO Certifico que foi expedido o ofício para pagamento dos honorários periciais - PA SEI n° 0005735/2024.
Ato contínuo, remeto os autos conclusos para julgamento.
ID. 185999967 BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 18:28:49.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
26/02/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MARCO THULIO SILVA COSTA em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:43
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:43
Outras decisões
-
06/02/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/02/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:36
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 26/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:46
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:27
Juntada de Petição de laudo
-
24/11/2023 14:19
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/11/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:24
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 22/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:03
Decorrido prazo de MARCO THULIO SILVA COSTA em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:49
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:07
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/10/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 03/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:30
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/05/2023 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 01:07
Decorrido prazo de CAROLINE DA CUNHA DINIZ em 23/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:53
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 19:33
Recebidos os autos
-
08/03/2023 19:33
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
08/03/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/03/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 01:04
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 07/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:04
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:19
Recebidos os autos
-
01/02/2023 16:19
Nomeado perito
-
01/02/2023 16:19
Outras decisões
-
01/02/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/02/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:01
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/01/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:27
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:19
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/01/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 15:06
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/12/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 18/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:23
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:23
Nomeado perito
-
11/10/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
11/10/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 14:12
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
06/10/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 17:32
Recebidos os autos
-
10/09/2022 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/08/2022 13:31
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2022 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 18:44
Recebidos os autos
-
16/08/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 03:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/08/2022 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 28/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2022 19:08
Recebidos os autos
-
20/07/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/07/2022 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 17:50
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2022 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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