TJDFT - 0719404-04.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:21
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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16/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:43
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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05/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/04/2025 14:51
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/03/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/03/2025 21:19
Recebidos os autos
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10/03/2025 21:19
Outras decisões
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19/02/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/02/2025 19:17
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/01/2025 12:00
Arquivado Provisoramente
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08/01/2025 15:36
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2024 18:36
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:36
Outras decisões
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09/12/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
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09/09/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:07
Arquivado Provisoramente
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03/09/2024 07:14
Processo Desarquivado
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03/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:00
Arquivado Provisoramente
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26/08/2024 16:45
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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28/06/2024 04:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 19:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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26/06/2024 19:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
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14/06/2024 06:27
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE SILVA DE ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:00
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
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03/06/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:07
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/05/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/05/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:04
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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10/04/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 15:12
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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03/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0719404-04.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIO HENRIQUE SILVA DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente do v. acórdão n. 1752689, da 5ª Turma Cível (ID 178286711), que deu provimento ao AGI n. 0714883-36.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: “Ante o exposto, a resp. decisão deve ser reformada.
Dou provimento ao recurso.” Assim, passo a análise da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 187696604.
II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por MÁRCIO HENRIQUE SILVA DE ARAÚJO, por meio do qual pleiteia o recebimento do montante R$ 18.664,61, sendo R$ 18.493,45 referente ao pagamento do benefício alimentação, no período de 01/01/1996 a 01/03/1997, e R$ 171,16 as custas processuais, conforme planilha de ID 145981466.
Informa que era servidor público do Distrito Federal, no período de janeiro/1996 a abril/2002, e filiou-se ao Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, que ajuizou ação n. 32159/97, perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, objetivando o pagamento do benefício alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
O DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 187696604 instruída com a planilha de cálculos de ID 187696605.
Afirma que os cálculos da parte exequente encontram-se incorretos porquanto aplicou o índice IPCA-E em sua atualização a partir de 01/01/2001 e não a TR a partir de 29/06/2009, índice referido na Lei n. 11.960/2009.
Além disso, afirma que o período de cálculo considerado baseou-se na limitação dada pela decisão do acórdão n. 730893 da Ação Coletiva nº 32.159/97, a qual estipula o período de pagamento do auxílio alimentação desde a data de supressão do pagamento até a impetração do Mandado 7253/97, qual seja, 28/04/1997.
Aduz que a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou improcedente a ação rescisória n. 0730954-84.2021.8.07.0000, na qual o Sindicato pretendia modificar o índice de correção monetária para o IPCA-E.
Requer i) a suspensão, nos termos do Tema 1170; e ii) a aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 a partir de sua vigência, devendo incidir a Taxa Selic a partir de 09/12/2021.
Informa o excesso de R$ 8.214,78 e como devido o montante R$ 10.449,83, sendo R$ 10.278,67 o valor principal e R$ 171,16 as custas processuais.
Em resposta de ID 189904547, o exequente discorda das alegações do DISTRITO FEDERAL e requer o indeferimento da impugnação. É a síntese do necessário.
Decido.
III – MÁRCIO HENRIQUE apresentou pedido de cumprimento individual de sentença com base no julgamento parcialmente procedente da ação de conhecimento n. 32159/97, que condenou o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da suspensão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra i) o termo final do benefício alimentação; e ii) o índice de correção monetária utilizado nos cálculos iniciais alegando ser devida a utilização da Taxa Referencial – TR.
Sem razão.
No que se refere ao termo final do benefício alimentação verifica-se que a parte exequente realizou os cálculos considerando o período de 01/01/1996 a 01/03/1997, pelo que deixo de analisar a impugnação neste ponto.
Com respeito aos critérios de correção monetária, a sentença de ID 145981468 (fls. 22/27) assim consignou: “Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.” As partes interpuseram recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 730.893, da 4ª Turma Cível (ID 145981468 – fls. 30/37), dado provimento parcial a remessa oficial para sujeitar a correção e os juros incidentes na vigência da Lei n. 11.960/09 à disciplina nela prevista: "Posto isso, provejo parcialmente a remessa oficial para sujeitar a correção e os juros incidentes na vigência da Lei 11.960/09 à disciplina nela prevista".
Posteriormente, o v. acórdão n. 948208 (ID 145981468 – fls. 38/42), deu provimento aos embargos declaratórios nos seguintes termos: “Posto isso, provejo os embargos declaratórios para suprir as omissões acima especificadas, de modo a fixar 1) taxas mensais de juros de: a) 1% entre a citação e 23/09/01; b) 0,5% entre 24/08/01 e 28/06/09; c) taxa aplicada às cadernetas de poupança, a partir de 29/06/09; 2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data.” O SINDIRETA interpôs novos embargos de declaração que foram parcialmente providos (acórdão n. 998356 – ID 145981468 – fls. 43/49), nos seguintes termos: “Impõe-se, portanto, emprestar efeitos infringentes aos presentes embargos, para modificar parcialmente o julgamento dos embargos anteriores, exclusivamente quanto ao item 2 da parte dispositiva do voto condutor – “2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data”[28/06/09].
Posto isso, provejo os embargos declaratórios para modificar parcialmente a decisão proferida no julgamento dos embargos anteriores, quanto à correção devida a partir de 28/06/09, a qual deverá observar o disposto na Lei 11.960/09.
Quanto ao mais, prevalece o julgamento dos embargos anteriores interposto pelo autor.” O trânsito em julgado ocorreu em 11/03/2020, conforme certidão de ID 145981468 (fl. 85) e, analisando os excertos acima transcritos verifica-se que em nenhum momento o Tribunal estabeleceu a TR como índice de correção monetária como faz crer o DISTRITO FEDERAL, mas a observância à disciplina prevista na Lei n. 11.960/09, que foi definida pelo e.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810), que validou os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e alterou o índice de correção monetária, nos seguintes termos: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.” Em relação a correção monetária, o RE 870.947/SE declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que a Taxa Referencial – TR não era capaz de recompor a desvalorização da moeda diante das perdas decorrentes da inflação.
Em substituição à TR ficou estabelecida a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
Nestes termos, o e.
STJ, no julgamento do REsp 1.495.146-MG, definiu que para as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública relativas aos servidores e empregados públicos são devidos a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
O regime de remuneração da caderneta de poupança, definido pela Medida Provisória n. 567 de 2012 e convertida na Lei n. 12.703/2012, dispõe que os juros permanecem em 0,5% ao mês enquanto a taxa SELIC for superior a 8,5% ao ano (art. 12, II, a); e quando o percentual fixado pelo Banco Central for igual ou inferior a este percentual, os juros da caderneta de poupança corresponderão a 70% da taxa SELIC estabelecida (art. 12, II, b).
Ainda, no julgamento do Tema 1.170 da repercussão geral, ocorrido em 12/12/2023, o e.
STF fixou a seguinte tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.
Em relação a ação rescisória n. 0730954-84.2021.8.07.0000 verifica-se também que em nenhum momento a 2ª Câmara Cível determinou a correção monetária dos valores pela TR fazendo incidir o enunciado da Súmula 343 do STF, segundo a qual “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.” O cotejo das planilhas de ID 145981466 e ID 187696605 demonstra que a parte exequente não informou expressamente o índice utilizado para correção monetária dos valores e aplicou juros de mora nos percentuais de 1% ao mês de 01/09/1997 até 31/07/2001; de 0,5% ao mês de 01/08/2001 até 28/06/2009; juros da poupança de 29/06/2009 a 30/11/2021; e sem juros de 01/12/2021 em diante.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, corrigiu os valores pela evolução do índice TR a partir de 06/2009 até 08/12/2021; e fez incidir os mesmos percentuais de juros de mora para os mesmos períodos até 08/12/2021 e a Taxa Selic a partir de 09/12/2021.
Ainda, não incluiu o cálculo dos honorários advocatícios da fase executiva fixados na decisão de ID 179679311.
Quanto a aplicação da EC 113/2021, cabe consignar que a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é devida a partir da data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF.
Nesses termos, em razão de a decisão exequenda ter transitado em julgado em momento anterior a publicação da EC 113/2021 (11/03/2020), conforme já analisado, a forma de correção monetária disposta nos acórdãos acima transcritos deve ser observada.
Assim, como os cálculos apresentados pelas partes não contemplaram integralmente os parâmetros definidos no julgado, não há como fixar o montante devido neste momento.
IV – Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 145981466, devendo ser atualizados nos termos do julgamento do REsp 1.495.146-MG e acórdão n. 948208 (ID 145981468 – fls. 38/42), com observância à Lei 12.703/2012 para os juros da caderneta de poupança; com a inclusão da verba sucumbencial fixada na decisão de ID 179679311 e o ressarcimento das custas processuais de ID 145981464 e ID 148339212.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 14:45:26.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/03/2024 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 01:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/03/2024 19:57
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0719404-04.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARCIO HENRIQUE SILVA DE ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 21:39:31.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Servidor Geral -
26/02/2024 21:39
Juntada de Certidão
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24/02/2024 15:15
Juntada de Petição de impugnação
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29/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:50
Outras decisões
-
16/11/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/11/2023 19:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/11/2023 07:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2023 23:59.
-
13/05/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:24
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE SILVA DE ARAUJO em 08/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 06:33
Recebidos os autos
-
11/04/2023 06:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
27/03/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/03/2023 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/03/2023 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:32
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
28/02/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/02/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:51
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 17:23
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 01:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/02/2023 10:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2023 07:57
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 17:21
Recebidos os autos
-
20/01/2023 17:21
Recebida a emenda à inicial
-
09/01/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/01/2023 14:17
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/12/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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