TJDFT - 0765008-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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14/04/2024 21:11
Recebidos os autos
-
14/04/2024 21:11
Determinado o arquivamento
-
11/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/04/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2024 11:24
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ANA CLARA RODRIGUES DE REZENDE em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 20:10
Recebidos os autos
-
01/04/2024 20:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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18/03/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 19:07
Juntada de Certidão
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18/03/2024 19:00
Juntada de Certidão
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29/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765008-57.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLARA RODRIGUES DE REZENDE REQUERIDO: FITNESS EDITORA S/A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ANA CLARA RODRIGUES DE REZENDE em face de FITNESS EDITORA S/A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, IDs 178073433 e 178076537, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 22 de fevereiro de 2024, às 12:32:33.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/02/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/02/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 11:14
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/02/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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16/02/2024 16:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 11:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/11/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2023 23:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 17:59
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2023 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/11/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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