TJDFT - 0714960-88.2023.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 14:27
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SIMONE MEDEIROS DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714960-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIMONE MEDEIROS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95, fundamento e decido.
De início, destaco ser cabível o julgamento antecipado do mérito.
Incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual impõe a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
Ainda em caráter prefacial, registro que não há questões formais pendentes de apreciação, pois estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ademais, observo que o feito se desenvolveu com plena observância das questões procedimentais aplicáveis à espécie, razão pela qual passo diretamente ao mérito.
Versa a presente questão, em síntese, acerca do cumprimento ou não dos requisitos da Lei nº 7.713/1988, que prevê as hipóteses de isenção do imposto de renda sobre os rendimentos de pessoas físicas.
Inicialmente, importante destacar que o ordenamento jurídico pátrio prevê quais são os casos de isenção tributária, incluindo-se na legislação específica as pessoas consideradas portadoras de cardiopatias grave.
O artigo 150, §6º, da Constituição Federal, dispõe que a desoneração fiscal pressupõe a edição de legislação específica acerca do benefício, in verbis: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII.
Assim, a norma constitucional exige a promulgação de lei específica para a permissão de toda e qualquer pessoa que se enquadre nas hipóteses de não incidência tributária delas se beneficiem, sem juízo de discricionariedade da autoridade competente.
O Código Tributário Nacional - CTN, texto recepcionado pela Constituição de 1988 com força de norma materialmente complementar, determina que a legislação tributária isentiva deva ser interpretada literalmente, verbis: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Desse modo, havendo legislação específica concessiva de isenção tributária, esta deverá ser interpretada restritivamente, circunstância que afasta a possibilidade de aplicação das técnicas interpretativas previstas no ordenamento jurídico pátrio, sejam elas extensivas, integrativas ou analógicas, conforme entendimento há muito consagrado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Pela análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a parte requerente não demonstrou que faz jus à isenção vindicada.
Quando foi intimada após a decisão de ID. 182486778 para juntar aos autos relatório médico de modo a comprovar expressamente o diagnóstico de cardiopatia grave, a parte autora acostou um exame que demonstra a presença de placa fibrocalcificada, regular e heterogênea, configurando estenose de 15-25% em sua porção bulbar.
No artigo II Diretriz brasileira de cardiopatia grave (Henrique W.
Besser Humberto Tridapalli Tiago Luiz Luz Leiria), juntado pela autora no ID. 182361618, são tratados diversos tópicos importantes a serem valorizados na definição de gravidade das diferentes cardiopatias.
Entretanto, os documentos acostados pela autora na presente ação, mesmo após sua intimação, não demonstram, indene de dúvidas, a presença de cardiopatia grave.
Ademais, dentre os documentos acostados ao ID. 187581077, pág. 22, verifica-se que pelo laudo médico pericial n. 1312/2023, a requerente não foi considerada portadora de doença especificada em lei que possibilitasse a isenção do imposto de renda.
Sobre o tema, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, com redação dada pela Lei n. 11.052/2004, determina que: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma".
Por sua vez, reza o §3º art. 35 do Decreto n. 9.580/2018: § 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle.
Os dispositivos em comento são cristalinos ao disporem que a isenção é devida ao servidor que seja portador de cardiopatia grave, em inatividade, devendo, contudo, a moléstia ser comprovada mediante laudo pericial elaborado por junta médica oficial do Distrito Federal.
O STJ, em questão já sumulada, entende ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda, desde que presentes outros elementos de prova suficientes a demonstrar que a doença se enquadra entre aquelas previstas na legislação de regência: Súmula 598 - É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) Contudo, na hipótese dos autos, os exames e relatórios acostados não comprovam redução da capacidade funcional do coração da requerente.
Pelo contrário, os resultados dos exames acostados aos autos junto à inicial demonstram no geral a preservação das atividades funcionais cardíacas, não obstante exista a necessidade de acompanhamento contínuo pela requerente.
Afastada a existência de cardiopatia grave não há se falar em restituição da contribuição previdenciária.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2006.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
22/07/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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21/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
21/07/2024 14:16
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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28/06/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 16:14
Recebidos os autos
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30/04/2024 00:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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29/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/03/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:49
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:37
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714960-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIMONE MEDEIROS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024.
PRISCILLA KATYUSHA MAMEDE NONATO SILVA Servidor Geral -
23/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de SIMONE MEDEIROS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 19:26
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 19:26
Não Concedida a Medida Liminar
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19/12/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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19/12/2023 12:45
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/12/2023 19:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/12/2023 19:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2023 18:42
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:42
Declarada incompetência
-
18/12/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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