TJDFT - 0713779-24.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 18:47
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:18
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/11/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/11/2024 16:16
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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25/11/2024 14:58
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA BARCELOS em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713779-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SILVA BARCELOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentado recurso inominado tempestivo pela parte requerida.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte requerente apresentar recurso.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
09/08/2024 20:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA BARCELOS em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo: a) procedente o pedido formulado pela parte autora e condeno os réus a pagarem as quantias indicadas no ID 187343997, a título de indenização por dano material; com correção pela Taxa Selic desde a data que deveriam ter sido pagas; b) improcedente o pedido de compensação por dano moral.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
16/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:25
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/05/2024 12:54
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
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22/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:04
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713779-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SILVA BARCELOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Defiro a prioridade de tramitação do feito (art. 1.048, I, CPC).
Anote-se.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/02/2024 16:32
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:32
Outras decisões
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22/02/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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22/02/2024 21:37
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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