TJDFT - 0711898-12.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:50
Expedição de Autorização.
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22/07/2025 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CARLA COSTA GONCALVES DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:57
Recebidos os autos
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09/05/2025 08:57
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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09/05/2025 08:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/04/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CARLA COSTA GONCALVES DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 10:04
Juntada de Petição de impugnação
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24/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:42
Juntada de Certidão
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17/03/2025 19:32
Recebidos os autos
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17/03/2025 19:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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17/03/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/03/2025 17:01
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 14:16
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CARLA COSTA GONCALVES DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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23/10/2024 19:18
Recebidos os autos
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23/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/08/2024 17:46
Apensado ao processo #Oculto#
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28/08/2024 15:24
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711898-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLA COSTA GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A causa de pedir deste processo se relaciona ao pagamento de diferenças de licença-prêmio convertida em pecúnia, no tocante a consideração de determinadas rubricas na base de cálculo.
Contudo, verifica-se que o processo nº 0735868-41.2024.8.07.0016, em trâmite no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, diz respeito ao pagamento da correção monetária entre a data estabelecida para o pagamento das licenças-prêmio indenizadas e seu respectivo pagamento.
O fracionamento de créditos em desfavor da Fazenda Pública é vedado pelo artigo 100, § 8º, da Constituição Federal – CF, exceto pela regra insculpida no § 3º do mesmo artigo, a qual, de todo modo, exige que o valor restante deva ser pago por precatório, se for o caso. É de se registrar, ainda, que o ajuizamento de várias ações para a cobrança de valores oriundos da mesma relação jurídica de direito material, dos quais a parte autora, antes mesmo de iniciar a demanda, já possui prévia ciência e se vale dos mesmos documentos comprovadores para instruir o feito, contribui para os tão propalados e indesejados congestionamento e morosidade do Poder Judiciário e pode configurar conduta de má-fé da parte requerente, em violação ao artigo 5º do Código de Processo Civil – CPC, além da tentativa de burla à regra constitucional do pagamento por meio de precatórios e a sua necessária ordem cronológica, em razão de suposto fracionamento.
Nesse sentido, DECLARO a competência deste 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para julgamento do processo nº. 0735868-41.2024.8.07.0016, em tramite no 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, por ter sido distribuído posteriormente ao presente feito, e, após a chegada dos autos, determino a associação dos feitos, por força da inequívoca conexão, uma vez que diz respeito à mesma relação material, fracionada, a fim de que tenha curso simultâneo e que sejam julgados em conjunto, evitando-se, com isso, decisões contraditórias e conflitantes sobre o mesmo tema, em prestígio aos vetores constitucionais da segurança jurídica e Juízo natural, que não podem ser olvidados e, em especial, a observância ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. À SECRETARIA PARA ANOTAR ALERTA NOS PRESENTES AUTOS E OFICIAR AO MENCIONADO JUÍZO SOLICITANDO O ENVIO DOS AUTOS Nº. 0735868-41.2024.8.07.0016, MEDIANTE COMPENSAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO.
APÓS, DEVERÁ SER PROVIDENCIADA ANOTAÇÃO DE ALERTA TAMBÉM NAQUELE FEITO.
Por fim, determino a suspensão dos presentes autos até que àqueles estejam em condições de julgamento, para que seja proferida sentença única.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
02/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:02
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/06/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/05/2024 12:54
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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16/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
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29/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 18:12
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711898-12.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLA COSTA GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/02/2024 15:38
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:38
Outras decisões
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15/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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15/02/2024 15:41
Juntada de Certidão
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15/02/2024 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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