TJDFT - 0709006-04.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 18:31
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de ART NO PALITO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de ART NO PALITO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de ART NO PALITO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de ART NO PALITO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de ART NO PALITO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de ART NO PALITO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de ART NO PALITO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709006-04.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ART NO PALITO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ART NO PALITO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ART NO PALITO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ART NO PALITO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ART NO PALITO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ART NO PALITO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ART NO PALITO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 05.02.2023 (ID 147839806), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:51
Recebidos os autos
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16/10/2023 11:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/10/2023 11:51
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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29/03/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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27/01/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 16:15
Juntada de Certidão
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26/01/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/01/2023 08:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/12/2022 10:50
Recebidos os autos
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07/12/2022 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2022 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/05/2022 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/05/2022 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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27/05/2022 11:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2022 20:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/03/2022 20:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2022 20:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2022 20:26
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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12/03/2022 20:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/03/2022 20:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/03/2022 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/02/2022 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 12:05
Recebidos os autos
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17/02/2022 08:23
Decisão interlocutória - recebido
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16/02/2022 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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16/02/2022 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2022 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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