TJDFT - 0702375-61.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 17:33
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702375-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUISA BRANDAO LENTI REQUERIDO: SUELI GOMES DE FARIAS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento submetido aos ditames instituídos pela Lei nº 9.099/95 ajuizado por LUISA BRANDAO LENTI em face de SUELI GOMES DE FARIAS, partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que, no dia 29 de julho de 2023, por volta das 00h30, foi atropelada por veículo conduzido pela requerida.
Narra que estava no “Boteco Velho Chico”, comemorando o aniversário de um colega, e que a requerida entrou no veículo e atropelou a autora, ao tentar sair da vaga de estacionamento.
Assevera que a requerida estava nitidamente embriagada.
Acrescenta que a situação lhe causou constrangimento, por ter sido exposta a todos que frequentavam o local, gerando abalo emocional.
Pede, ao final, seja a requerida condenada a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter sofrido.
A requerida sustenta, em sua defesa, que passou pelo local devagar e com cuidado e que, apesar da cautela, abalroou uma das mesas do bar que estavam na passagem de carros para o estacionamento dos edifícios.
Afirma que não atropelou a requerente e que não havia ingerido bebida alcoólica naquele dia.
Audiência de instrução realizada (id. 202010278). É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Da análise das alegações das partes e da prova coligida aos autos, tem-se que não assiste razão à requerente em sua pretensão indenizatória por danos morais, na medida em que não logrou provar – a teor do art. 373, I, do CPC – que teria sofrido danos morais em decorrência da conduta da requerida e que aludida conduta seria ilícita.
Saliente-se que a dinâmica narrada na inicial – no sentido de que a requerida teria entrado no veículo e atropelado a requerente, ao sair do estacionamento, - diverge da forma como o fato ocorreu, segundo o relato da contestação e dos depoimentos das testemunhas – que afirmam que a requerida trafegava com o veículo e que, na descida da rampa do “buraco do rato”, como é conhecido o local, teria abalroado a cadeira que era ocupada pela requerente, que se encontrava em área pública.
Os depoimentos das testemunhas, associados aos vídeos que instruem os autos aos ids. 193282160 e 193282162 (não impugnados especificamente pela requerente – art. 341 do CPC), revelam que no local há uma passagem de veículos e vagas de estacionamento nas laterais da via, as quais, no período noturno, são utilizadas pelos bares do prédio próximo para instalação de mesas para atender aos seus clientes.
As mesas dos bares, conforme já mencionado, ficam dispostas nas laterais da via e formam um corredor estreito para passagem de veículos - sem qualquer delimitação e/ou proteção para os frequentadores dos três bares que se sentam nas mesas em via pública -, o que inegavelmente acarreta risco aos frequentadores do local, sobretudo nos finais de semana, como na hipótese, quando há maior concentração de pessoas.
Conforme ilustra o vídeo de id. 193282160, o local fica literalmente intransitável.
Destaca-se que os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autoria são contraditórios até mesmo quanto ao local em que a requerente se encontrava sentada, se na cabeceira da mesa ou em sua lateral, tendo a testemunha Patrícia aduzido que a requerente estava sentada e recebeu o impacto do veículo nas costas, sendo praticamente "esmagada na barriga" entre a cadeira e a mesa, o que teria acarretado a derrubada da mesa.
A testemunha Adalberto, por sua vez, alegou que a requerente estava sentada na cadeira posicionada na cabeceira da mesa e que o impacto do carro foi lateralizado, atingindo o lado direito da requerente.
A testemunha Beatriz arrolada pela requerida, por outro, afirma que a cadeira atingida estava desocupada.
Nesse contexto, ainda que a requerente tenha sofrido algum impacto e caído com a colisão do veículo na cadeira, não restou caracterizada ofensa aos seus direitos da personalidade, notadamente porque a requerente não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia (ante a prova testemunhal e documental produzida) de provar que a requerida a atropelou como narrado na inicial.
Por óbvio que era exigido da requerida o dever de cautela, muito mais, inclusive, do que se poderia exigir dos pedestres e frequentadores dos bares.
No entanto, dadas as características do local e as circunstâncias dos fatos, não se pode atribuir à condutora requerida culpa exclusiva pelo acidente.
Nesse contexto, não há prova de que a requerida estaria embriagada, não sendo possível extrair dos vídeos colacionados com a inicial a certeza de que ela teria ingerido bebida alcoólica ou se o seu estado emocional estaria abalado pelo acidente e pela reação hostil dos frequentadores dos bares imediatamente após o abalroamento.
Ademais, a requerente sequer narra na peça de ingresso qual parte do seu corpo teria sofrido o impacto do veículo e a extensão do eventual ferimento.
O Laudo de Exame de Corpo de Delito de id. 195244693 revela que a requerente sofreu lesão contusa que ocasionou uma pequena mancha roxa em sua perna direita.
No mesmo sentido, não houve exposição depreciativa da requerente com potencial de lhe causar dano moral, visto que se tratou de um acidente que não resultou graves consequências nem afetou outros frequentadores do local.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 4 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:52
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 02:42
Publicado Ata em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702375-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUISA BRANDAO LENTI REQUERIDO: SUELI GOMES DE FARIAS CERTIDÃO Seguem anexas a ata de audiência e as gravações dos depoimentos pelo sistema Microsoft Teams.
AGUAS CLARAS/DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 16:17:47. -
26/06/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
26/06/2024 16:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/06/2024 08:59
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 02:33
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:37
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:37
Outras decisões
-
08/05/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/05/2024 17:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024.
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08/05/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 03:25
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/04/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 21:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 21:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/04/2024 21:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 02:36
Recebidos os autos
-
08/04/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2024 02:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 22:56
Recebidos os autos
-
06/03/2024 22:56
Recebida a emenda à inicial
-
05/03/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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01/03/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702375-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUISA BRANDAO LENTI REQUERIDO: SUELI GOMES DE FARIAS DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 5 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/02/2024 12:29
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:29
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/02/2024 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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