TJDFT - 0713736-87.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SANTOS DE ASSIS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SANTOS DE ASSIS em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 20:35
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 20:35
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SANTOS DE ASSIS em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713736-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA APARECIDA SANTOS DE ASSIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal vez que este ente possui responsabilidade de pagamento como ente garantidor do IPREV, porém de maneira subsidiária, a teor art. 4º, § 2º da Lei Complementar Distrital 769/2008.
Nesse sentido tem decidido o TJDFT: “De acordo com os termos da Lei Complementar 769/2008, o Distrito Federal é garantidor das obrigações do IPREV/DF, após a criação deste e responde subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes. 3.
Anteriormente a criação do IPREV/DF, o Distrito Federal é o responsável pela concessão e pagamento dos benefícios" (TJDFT - Acórdão 1263910, 07015459720208070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020).
Destarte, presente a legitimidade ad causam do DF.
Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que a matéria controvertida é unicamente de Direito.
Além disso, nenhuma das partes requereu a produção de provas em fase instrutória (ID’s 190913743 e 191111266).
A parte autora alega que, em 23/03/2019, requereu administrativamente sua aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, contudo, somente em 08/08/2019 a aposentadoria foi concedida, o que configuraria demora injustificada da Administração Pública, tendo lhe causado prejuízos de ordem material e moral, porquanto obrigada em permanecer em atividade mesmo estando apta à aposentação.
A parte ré, por sua vez, sustentou que o processo administrativo da autora obedeceu aos trâmites legais.
Defendeu a inexistência de danos materiais ou morais à parte autora, pelo que o resultado da demanda deveria ser a improcedência dos pedidos autorais.
A controvérsia, portanto, consiste na verificação da existência, ou não, de danos materiais e morais causados à autora, em razão da demora na análise de seu pedido de aposentadoria, a ensejar eventual responsabilidade civil do Estado.
No âmbito da responsabilidade civil, o Estado é obrigado a indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando nesta qualidade, causarem a terceiros.
A responsabilidade civil do Estado pode decorrer de atos comissivos (neste caso, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CF) e omissivos (responsabilidade subjetiva - não a clássica, para investigar a culpa do agente, mas a contemporânea - culpa anônima do serviço, que não funcionou ou funcionou mal).
Nos casos de conduta omissiva do Estado, como no caso dos autos, prevalece o entendimento de que a responsabilidade é subjetiva, mas não com base na culpa individual do agente e sim com base na culpa do serviço ou culpa anônima, em que deve ser demonstrado que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequado ou sem a devida qualidade, independente da identificação do agente responsável, e que a falha na prestação do serviço foi determinante para a ocorrência do dano.
Nesta situação, a omissão estatal, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço ensejam tal responsabilidade.
Pois bem, observa-se que a parte autora requereu sua aposentadoria na data de 23/03/2019 (ID 187331881), tendo a concessão da aposentadoria sido publicado no Diário Oficial do Distrito Federal em 08/08/2019 (ID 187331884), ou seja, 138 dias após o requerimento inicial, surtindo efeitos a partir de então.
Durante esse período, a parte autora permaneceu exercendo seu cargo.
Nesse contexto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de danos materiais e morais com o exercício do cargo por mais 138 dias, olvidando-se, assim, de demonstrar fato constitutivo de seu direito à indenização pleiteada, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo civil.
Além disso, há que se ressaltar que entre 13/06/19 e 17/07/19 o processo de aposentadoria ficou aguardando a realização de diligências por parte da autora (vide ID 187331881, pgs. 16-19).
Com efeito, o período laborado pela autora após a data de requerimento da aposentadoria foi devidamente remunerado pela Administração Pública, restando adimplido, inclusive, o valor correspondente ao abono de permanência, conforme se observa das fichas financeiras de ID 187331885.
Ou seja, recebeu tudo que lhe era devido enquanto esperava o processamento de seu pedido de aposentadoria.
Improcede, pois, a alegação da parte autora quanto ao dever de indenização material, uma vez que, na realidade, foram pagas pelo ente distrital as remunerações devidas em virtude do trabalho desempenhado pela parte autora, e em importância superior à que esta perceberia a título de proventos de aposentadoria, caso já estivesse aposentada.
A teor do que preceitua o art. 944 do CC/02, a indenização mede-se pela extensão do dano.
Assim, considerando que não houve demonstração de nenhum prejuízo patrimonial à parte autora, conclui-se inexistir qualquer motivação hábil a ensejar o pagamento de indenização por danos materiais, uma vez que, não tendo sido comprovado o dano, não há o que indenizar.
Entender de maneira diversa acarretaria evidente enriquecimento sem causa da parte autora em detrimento do patrimônio público, o qual teria que suportar o custeio simultâneo de dois pagamentos distintos à autora, ou seja, remuneração e proventos de aposentadoria, em relação a um único período de tempo.
Portanto, deve ser rejeitado o pleito indenizatório material.
Na mesma senda, também deve ser rechaçado o pedido de indenização extrapatrimonial.
A parte autora alega ainda que a demora, por parte da Administração Pública, em conceder sua aposentadoria acarretou-lhe danos morais que devem ser indenizados.
Todavia, a parte autora também não se desincumbiu de demonstrar os prejuízos morais supostamente advindos da continuidade do exercício do cargo até a data de concessão da aposentadoria.
A definição de danos morais não comporta um conceito específico e hermético, podendo ser caracterizada, grosso modo, como uma violação a direitos da personalidade da pessoa, como a honra, privacidade, imagem, intimidade, conforme, inclusive, previsão no art. 5º, inc.
X, da CF/88.
Não obstante, diante dos naturais desafios impostos à vida em sociedade, deve o julgador estar atento para afastar situações que, embora aborrecedoras, decorram da convivência do ser humano dentro do seio social.
Assim, somente aquelas situações que comprometam direitos da personalidade do indivíduo devem ser consideradas como fatos geradores de danos morais.
Na hipótese dos autos, entretanto, não se evidencia qualquer violação à dignidade da parte autora.
Não restou demonstrado que, em razão da mora na concessão da aposentadoria, a parte autora foi submetida a qualquer situação de violação dos seus direitos de personalidade, capaz de garantir-lhe a indenização vindicada.
Admitir a tese autoral seria, numa via transversa, reconhecer que o exercício do labor, ainda que após a aquisição do direito à aposentação, gera, por si só, violação a direitos extrapatrimoniais da pessoa, o que não possui nenhum amparo lógico ou jurídico.
O trabalho constitui, antes de mais nada, meio digno de promoção/ascensão social e patrimonial, representando, isso sim, alento ao trabalhador (principalmente no Brasil, onde não existe ainda o emprego pleno), dada a possibilidade da sua subsistência e da sua família, bem como a de acesso aos bens materiais da vida cotidiana.
Como se não bastasse, o exercício de atividade insalubre foi devidamente remunerado (ID 187331885), tratando-se de verdadeira condição da profissão autoral.
Para além disso, não foi demonstrada (ou no mínimo narrada) qualquer situação excepcional causada por essa condição.
Dessa forma, também não restou configurado nenhum dano à esfera de interesses extrapatrimoniais da parte autora.
Não há que falar, pois, em dever de indenizar.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta nº 84, de 24/06/24, do TJDFT, o presente ato foi proferido em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
31/07/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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30/07/2024 10:59
Recebidos os autos
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30/07/2024 10:59
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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28/06/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 16:14
Recebidos os autos
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30/04/2024 01:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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29/04/2024 15:27
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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26/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713736-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA APARECIDA SANTOS DE ASSIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 20 de março de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
20/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 10:21
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713736-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA APARECIDA SANTOS DE ASSIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
11/03/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 16:47
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:46
Outras decisões
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28/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713736-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA APARECIDA SANTOS DE ASSIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Defiro a prioridade de tramitação do feito (art. 1.048, I, CPC).
Anote-se.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/02/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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26/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:32
Outras decisões
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22/02/2024 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
22/02/2024 23:48
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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