TJDFT - 0743647-91.2017.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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06/12/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/12/2024 16:38
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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04/12/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/11/2024 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0743647-91.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DANIEL PEREIRA DE SOUZA C E R T I D Ã O Nos termos do inciso XXIV do art. 33 do Provimento Geral da Corregedoria, promovo a intimação das partes para que tomem ciência do retorno dos autos à Primeira Instância.
Não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
23/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:22
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:16
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 13:25
Juntada de Certidão
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28/05/2024 23:09
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:10
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:10
Embargos de declaração não acolhidos
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20/03/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/03/2024 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0743647-91.2017.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DANIEL PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de DANIEL PEREIRA DE SOUZA para cobrança de dívida relativa a IPTU/TLP e DAT Outorga.
A parte executada arguiu a o pagamento dos débitos relativos ao IPTU/TLP e a prescrição em relação ao DAT Outorga.
Instado a se manifestar, o exequente pediu a extinção dos créditos relativos ao IPTU/TLP, pelo pagamento, e rechaçou o pleito referente à prescrição do crédito não tributário. É o breve relato.
DECIDO.
Conforme id 109907317 - Pág. 7, o alvará foi expedido em 12/01/2005.
A execução fiscal da Onalt foi ajuizada em 07/11/2017.
Transcorreram mais de cinco anos.
Outorga Onerosa de Alteração de Uso - ONALT, por não ostentar natureza tributária, tem por objeto relação jurídica de direito administrativo, devendo, na ausência de prazo prescricional específico, ser aplicada as disposições do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, incidindo o prazo prescricional de cinco anos, a partir da data de expedição do alvará de construção ou alvará de funcionamento.
Precedente: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
MÉRITO.
OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO - ONALT.
PRESCRIÇÃO.
FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1.
Diante da necessidade de se promover a unificação do entendimento jurisprudencial deste e.
Tribunal de Justiça, quanto à prescrição para a cobrança da ONALT, em razão de diversas demandas envolvendo o tema e para assegurar o tratamento isonômico e a segurança jurídica, impõe-se fixar a seguinte tese: A Outorga Onerosa de Alteração de Uso - ONALT, por não ostentar natureza tributária, tem por objeto relação jurídica de direito administrativo, devendo, na ausência de prazo prescricional específico, ser aplicada as disposições do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, incidindo o prazo prescricional de cinco anos, a partir da data de expedição do alvará de construção ou alvará de funcionamento. 2.
Incidente de Resolução de demandas Repetitivas provido.
Fixada a tese jurídica para fins de uniformização de jurisprudência. (Acórdão 1141218, 20170020218087IDR, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 29/10/2018, publicado no DJE: 5/12/2018.
Pág.: 393/395) Acolho, portanto, a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição ordinária dos créditos 0180782711 e 0181357933.
Quanto ao pedido de extinção do crédito tributário relativo ao IPTU/TLP pelo pagamento, verifico o pagamento do crédito, situação apta a ensejar a extinção da execução em relação a estas CDA's.
Em razão da causalidade e apresentação de exceção de pré-executividade, condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da(s) dos créditos extintos pela prescrição, com todos os acréscimos contidos na petição inicial, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC.
Extingo a EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, em relação às CDA's 5-0177730226, 5-0179402692, 5-0182189910, 5-0182191877, 5-0182399028, 5-0184237122, 5-0184239044 e 5-0186046359.
Sem honorários em relação às pagas, pois o pagamento era apenas obrigação do executado, que deu causa à execução.
Custas finais pelo executado, levanto em conta apenas os créditos pagos.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/02/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:43
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:43
Declarada decadência ou prescrição
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02/05/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/05/2023 13:51
Juntada de Certidão
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17/02/2023 16:36
Recebidos os autos
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17/02/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/07/2022 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2022 13:36
Recebidos os autos
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17/06/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 16:55
Juntada de Certidão
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24/03/2022 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/03/2022 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 18:03
Recebidos os autos
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03/12/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/11/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2021 19:11
Expedição de Mandado.
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10/08/2020 18:24
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2020 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2020 12:37
Expedição de Mandado.
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11/10/2018 22:26
Recebidos os autos
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11/10/2018 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2018 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/11/2017 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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