TJDFT - 0004250-63.2007.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 01:38
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 01:38
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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03/04/2025 02:25
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:25
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:25
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 21:13
Expedição de Sentença.
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01/04/2025 21:13
Expedição de Sentença.
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01/04/2025 21:13
Expedição de Sentença.
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01/04/2025 21:13
Recebidos os autos
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01/04/2025 21:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 21:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/03/2025 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/09/2024 00:11
Recebidos os autos
-
10/09/2024 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004250-63.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUZ MAR E CEU COMERCIO DE FLORES LTDA, EDNAMAR DAMACENA MILHOMENS, MARIA DA LUZ DESPACHO Nos termos do art. 112 do CPC, o advogado tem o direito de renunciar ao mandato judicial a qualquer tempo, desde que prove que cientificou o mandante a fim de que este nomeie novo patrono nos autos.
Constitui ônus do advogado a notificação inequívoca do cliente, de modo que, assim não o fazendo, permanecerá obrigado ao acompanhamento do processo até a notificação de seu constituinte e a fluência do prazo previsto em lei, para o aperfeiçoamento da renúncia.
Assim, intime-se o patrono da parte executada para comprovar a comunicação da renúncia noticiada nos autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
12/02/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 14:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/02/2023 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/11/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 20:53
Recebidos os autos
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03/11/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2022 23:59:59.
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05/09/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/08/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:04
Processo Desarquivado
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10/08/2022 11:04
Juntada de Certidão
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10/08/2022 11:03
Juntada de Certidão
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06/05/2022 18:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/05/2019 13:07
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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16/05/2019 13:07
Juntada de Certidão
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13/03/2018 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2018
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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