TJDFT - 0725184-79.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 12:56
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/02/2025 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/02/2025 19:03
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de BB SARAHPREV MODULO MULTIMERCADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CORREIA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 13:32
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:32
Indeferida a petição inicial
-
25/09/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CORREIA em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 18:42
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 10:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA CORREIA em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 09:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/07/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
23/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:07
Outras decisões
-
23/07/2024 11:48
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
22/07/2024 13:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/07/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:29
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
17/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
13/07/2024 13:48
Recebidos os autos
-
13/07/2024 13:48
Outras decisões
-
12/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
12/07/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
04/07/2024 07:57
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
27/06/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-ACL
-
25/06/2024 08:32
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/05/2024 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
22/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/05/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
21/05/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
21/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-ACL
-
30/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Acolho a emenda ao ID 193636839 (novo plano de pagamento).
DESIGNE-SE audiência de conciliação/mediação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumido, a ser realizada pelo CEJUSC-Super.
Cite-se e intime-se a parte requerida para o comparecimento a essa audiência de conciliação, advertindo a parte ré de que o não comparecimento injustificado à audiência, seu ou de seu(a) procurador(a), acarretará “a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória” (art. 104-A, § 2º, do CDC).
Para que seja realizada a audiência, a autora deverá providenciar o preenchimento dos seguintes formulários, em 05 (cinco) dias, conforme orientação veiculada no Ofício-circular 40/2024/GC: BLOCO 1 https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=kgBC3EciMEOPFfnRPuvtpDVZmK-IgCpBiyoL7MWbFD9UOUxWWlFLWFpRNUZaUVVHQVFSVk04VFpJNi4u BLOCO 2 https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=kgBC3EciMEOPFfnRPuvtpDVZmK-IgCpBiyoL7MWbFD9UOTQwUEZaRUM0SDhKWEQ5RFY3MllEWDZPQi4u" Para preenchimento basta clicar no link acima para concluir essa etapa obrigatória do atendimento dos processos relacionados a superendividamento.
ATENÇÃO! Após o preenchimento, EXIGIVÉL a confirmação por esse mesmo meio de comunicação para que sua participação na Oficina de Educação Financeira seja agendada.
A parte deverá instruir os referidos com relatório do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, acessível pelo link: https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=registrato.bcb.gov.br&authorization_id=18a3d7a4073 Não sendo obtida a conciliação, considerando-se já ter havido na petição inicial pedido de instauração de procedimento de superendividamento, a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, para juntar documentos e razões da negativa de não anuir com o plano de pagamento apresentado pela parte autora, bem como justificar eventual imposição de resistência à renegociação dos débitos (art. 104-B, § 2º, do CDC).
Transcorrido esse prazo, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/04/2024 16:34
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:34
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2024 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/04/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/03/2024 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Assim, com base no princípio da primazia da resolução do mérito, concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra integralmente a decisão de ID 182270587, no que tange à apresentação dos instrumentos contratuais ou traga comprovação da impossibilidade para tanto.
Em caso de falta de instrumento contratual, tal qual fez em alguns dos casos, que apresente a comprovação da contratação - ainda que eletrônica - dos referidos empréstimos.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos.
Defiro o sigilo aos documentos de ID 186581844, 186585495, 186585533, 186585534, 186585535, 186585536, 186585537, 186585538, 186585539, 186585540, 186585541, 186585542, 186585543 e 186588495.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/02/2024 08:42
Recebidos os autos
-
26/02/2024 08:42
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/02/2024 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:43
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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