TJDFT - 0703010-42.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 13:32
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:32
Outras decisões
-
14/07/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA SILVA COSTA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de SINAIR FERREIRA PEIXOTO em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 15:55
Mandado devolvido redistribuido
-
02/06/2025 18:23
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:23
Deferido o pedido de SINAIR FERREIRA PEIXOTO - CPF: *47.***.*70-53 (EXEQUENTE).
-
30/05/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 16:03
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:03
Outras decisões
-
16/05/2025 09:06
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/05/2025 05:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/05/2025 17:53
Juntada de Petição de comunicação
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de 5 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 19:13
Recebidos os autos
-
30/04/2025 19:13
Indeferido o pedido de SINAIR FERREIRA PEIXOTO - CPF: *47.***.*70-53 (EXEQUENTE)
-
30/04/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/04/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA SILVA COSTA em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:07
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:07
Deferido o pedido de SINAIR FERREIRA PEIXOTO - CPF: *47.***.*70-53 (EXEQUENTE).
-
02/04/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:50
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:50
Outras decisões
-
21/03/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:41
Deferido o pedido de SINAIR FERREIRA PEIXOTO - CPF: *47.***.*70-53 (EXEQUENTE).
-
19/02/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:36
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:36
Deferido em parte o pedido de SINAIR FERREIRA PEIXOTO - CPF: *47.***.*70-53 (EXEQUENTE)
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21/01/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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11/12/2024 09:35
Recebidos os autos
-
11/12/2024 09:35
Indeferido o pedido de SINAIR FERREIRA PEIXOTO - CPF: *47.***.*70-53 (EXEQUENTE)
-
11/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:56
Deferido o pedido de SINAIR FERREIRA PEIXOTO - CPF: *47.***.*70-53 (EXEQUENTE).
-
27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 15:59
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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08/11/2024 13:56
Recebidos os autos
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08/11/2024 13:56
Outras decisões
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08/11/2024 13:56
em cooperação judiciária
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07/11/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 17:33
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:33
Deferido o pedido de SINAIR FERREIRA PEIXOTO - CPF: *47.***.*70-53 (EXEQUENTE).
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11/10/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA SILVA COSTA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703010-42.2024.8.07.0020 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: SINAIR FERREIRA PEIXOTO REVEL: M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI, MAYARA CRISTINA SILVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor SINAIR FERREIRA PEIXOTO em face de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI e MAYARA CRISTINA SILVA COSTA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
11/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:06
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:06
Deferido o pedido de SINAIR FERREIRA PEIXOTO - CPF: *47.***.*70-53 (AUTOR).
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA SILVA COSTA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/08/2024 19:03
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 19:03
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703010-42.2024.8.07.0020 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: SINAIR FERREIRA PEIXOTO REVEL: M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI, MAYARA CRISTINA SILVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o pedido de ID 208739154, defiro o desentranhamento da petição de ID 208644303, uma vez que foi juntada aos autos por equívoco.
Cumpra-se.
No mais, considerando que transcorreu em branco o prazo de ID 207721255, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
26/08/2024 21:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:33
Determinado o arquivamento
-
26/08/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703010-42.2024.8.07.0020 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: SINAIR FERREIRA PEIXOTO REVEL: M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI, MAYARA CRISTINA SILVA COSTA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte CREDORA a adequar o pedido de cumprimento de sentença, oportunidade em que observar o prescrito no art. 513 do CPC, com individualização da parte devedora, visto que existem dois réus originários e o pedido indica apenas Mayara Cristina Silva Costa.
A petição deverá ser apresentada na íntegra, para fins de intimação da parte devedora.
No mais, verifico que consta custas e comprovante de pagamento recolhidos e planilha atualizada do débito.
Prazo 5 (cinco) dias, pena de arquivamento do feito.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado eletronicamente* -
15/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MAYARA CRISTINA SILVA COSTA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SINAIR FERREIRA PEIXOTO em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2024 05:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/07/2024 03:56
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:00
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:35
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:35
Decorrido prazo de M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 26/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703010-42.2024.8.07.0020 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: SINAIR FERREIRA PEIXOTO REU: M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI, MAYARA CRISTINA SILVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação do autor, ao ID 200709212, no sentido de que a parte requerida abandonou o imóvel, determino seja expedido mandado de verificação de abandono e imissão na posse em favor do autor.
Fica a parte autora nomeada depositária de eventuais bens.
Autorizo o arrombamento, caso se mostre necessário, a juízo do oficial de justiça, incumbindo ao autor prover os meios para cumprimento da diligência.
No mais, aguarde-se prazo para resposta dos réus.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
19/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:51
Deferido o pedido de SINAIR FERREIRA PEIXOTO - CPF: *47.***.*70-53 (AUTOR).
-
18/06/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/04/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/04/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 20:06
Recebidos os autos
-
08/04/2024 20:06
Deferido o pedido de SINAIR FERREIRA PEIXOTO - CPF: *47.***.*70-53 (AUTOR).
-
08/04/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Por tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, por consequência, determino a redistribuição dos autos para o juízo cível do domicílio do autor, na Circunscrição Judiciária de Taguatinga, com as cautelas de estilo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/04/2024 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:22
Declarada incompetência
-
06/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
29/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703010-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SINAIR FERREIRA PEIXOTO REU: M&C COMERCIO DE COLCHOES EIRELI, MAYARA CRISTINA SILVA COSTA DESPACHO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer a distribuição da demanda perante esta Circunscrição Judiciária de Águas Claras, tendo em vista que segundo informado na inicial, o imóvel objeto da locação se localiza em Taguatinga (QS 03 Lote 13 Loja 02 EPCT), bem como consta da cláusula décima nona do contrato de ID. 186602050 que as questões resultantes do referido contrato serão competente o fórum da circunscrição judiciária em que se situa o imóvel, ou seja, região administrativa que dispõe de circunscrição judiciária própria, facultada a remessa dos autos ao juízo competente.
Registre-se que a Lei Complementar Distrital nº 958, de 20 de dezembro de 2019, definiu os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal, na qual as quadras QS 01 a QS 11 do Areal passaram a integrar a região administrativa de Taguatinga/DF.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
23/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/02/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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