TJDFT - 0714399-09.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0714399-09.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS MORADROES DA CHÁCARA 13 - RESIDENCIAL AGUIA BRANCA REU: EWERTON ANUNCIADO MARTINS SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Dispensado o pagamento das custas finais, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
Custas iniciais na forma pactuada ou, caso não tenham as partes disposto a esse respeito, divididas igualmente (CPC, art. 90, § 2º).
Fica suspensa a exigibilidade das verbas em relação às partes com gratuidade de justiça deferida nos autos (CPC, art. 98, § 3º).
Transitada em julgado nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal.
Publique-se e intimem-se.
Promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
Assinado e datado digitalmente. -
26/02/2024 20:04
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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22/02/2024 00:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/02/2024 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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21/02/2024 21:16
Recebidos os autos
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21/02/2024 21:16
Homologada a Transação
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21/02/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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21/02/2024 15:42
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 13:07
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/02/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2023 03:14
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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12/12/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 13:29
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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05/12/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 17:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 12:06
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/11/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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