TJDFT - 0702067-73.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ADRIANA DOMINGUES ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:41
Publicado Citação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:12
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 11:43
Recebidos os autos
-
12/03/2025 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:58
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 05:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/01/2025 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 19:43
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/12/2024 12:22
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/11/2024 07:57
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
14/11/2024 17:43
Juntada de consulta renajud
-
07/11/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de ADRIANA DOMINGUES ARAUJO em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 11:20
Recebidos os autos
-
18/10/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ADRIANA DOMINGUES ARAUJO em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/02/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/02/2024 20:07
Juntada de consulta renajud
-
29/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702067-73.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
REU: ADRIANA DOMINGUES ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: ADRIANA DOMINGUES ARAUJO Endereço: desconhecido Bem objeto da ação: - MOTOCICLETA YAMAHA MODELO FZ25 FAZER ABS, VERSÃO ABS, ANO DE FABRICAÇÃO 2022, ANO DE MODELO 2023, CHASSI 9C6RG5020P0047176, COR VERMELHA.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
JOSE MARIO RIBEIRO DE FRANCA LOPES, inscrito no CPF 010.336.441, que poderá ser contatado pelo telefone (61) 98605-1033.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 27 de fevereiro de 2024, 08:37:03.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187400993 Despacho Despacho 24022210193055300000171515751 187413921 Decisão Decisão 24022211355481600000171521587 187413921 Decisão Decisão 24022211355481600000171521587 187572201 Petição Petição 24022614080588600000171665459 -
27/02/2024 13:27
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:26
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:35
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:35
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
-
22/02/2024 10:19
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
22/02/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/02/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711964-62.2023.8.07.0004
Fort Log Transportes LTDA
Ja Dvo Distribuidora de Embalagens LTDA
Advogado: Wandenbergson Moreira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 16:44
Processo nº 0746269-81.2023.8.07.0001
Mauro Mandelli
Banco do Brasil S/A
Advogado: Terence Zveiter
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 16:24
Processo nº 0712915-90.2022.8.07.0004
Viva Atacadista de Produtos Alimenticios...
Aj2 Comercio de Alimentos LTDA - ME
Advogado: Bruce Bruno Pereira de Lemos e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2022 15:03
Processo nº 0714443-62.2022.8.07.0004
Top Sol Piscinas Eireli - ME
Rejane Pinto de Souza
Advogado: Rafael Neri das Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2022 19:29
Processo nº 0702858-04.2018.8.07.0020
Mc Comercio e Servicos de Transportes Lt...
Renata Jose Fernandes
Advogado: Ariadne Cristina Ferreira Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2018 16:57