TJDFT - 0045015-78.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2024 17:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/06/2024 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:34
Decorrido prazo de TADEU DE ALENCAR RIBEIRO em 16/04/2024 23:59.
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29/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0045015-78.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TADEU DE ALENCAR RIBEIRO DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, TADEU DE ALENCAR RIBEIRO, ao argumento de que os valores constritos seriam oriundos de aposentadoria. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
Da análise das informações e documentos trazidos aos autos, conclui-se que se encontra bloqueado o valor de R$ 1.829,99 (hum mil, oitocentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos) na conta da Caixa Econômica Federal – ID 168677104.
A parte executada impugna a penhora havida em suas contas, sob o argumento de que o valor constrito seria proventos de aposentadoria.
Compulsando os autos, verifica-se que, a parte executada apresentou seus extratos e o contracheque.
No entanto, é possível aferir transferências de valores que não foram esclarecidas pela parte e que superam o bloqueio efetivado.
Vale frisar que incumbia à parte devedora demonstrar que a quantia bloqueada era impenhorável, nos termos do art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC, o que não foi feito no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada.
Fica a parte executada intimada acerca da penhora para fins de eventual oposição de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80.
Preclusa esta decisão e ausente a oposição de embargos à execução, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:52
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:52
Indeferido o pedido de TADEU DE ALENCAR RIBEIRO - CPF: *27.***.*98-72 (EXECUTADO)
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07/10/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
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17/08/2023 08:03
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/08/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
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10/08/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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09/08/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/08/2023 18:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/07/2023 18:21
Recebidos os autos
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19/07/2023 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/12/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/08/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 16:34
Juntada de Certidão
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22/01/2022 01:54
Decorrido prazo de TADEU DE ALENCAR RIBEIRO em 21/01/2022 23:59:59.
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08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
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07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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05/10/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2019 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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