TJDFT - 0706243-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:42
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
03/10/2024 19:27
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 07:53
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SONIA MARGARETH BRITO DO AMARAL SILVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:26
Outras decisões
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28/08/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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26/08/2024 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo nº 4011100830, no valor de R$ 45.000,08, realizado em 23/11/2023 (ID 187411718 – página 1), b) condenar a parte ré a restituir à autora a quantia de R$10.499,95 (dez mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos) que foi transferida via pix e não recuperada, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da transferência, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) condenar a parte ré a devolver da forma simples o valor de R$4.347,02 (quatro mil, trezentos e quarenta e sete reais e dois centavos) descontado a título de pagamento das prestações do empréstimo, com acréscimo de correção monetária pelo INPC, a partir dos descontos dos valores da conta corrente, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento ao mês, a partir da citação.
Em face da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno a parte ré ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (letras "a", “b”, “c” e "d") do dispositivo, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cabendo à autora o pagamento de 10% (dez por cento) das mesmas verbas.
Transitada em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:04
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 07:44
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706243-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARGARETH BRITO DO AMARAL SILVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Manifeste-se o banco requerido, nos termos do artigo 10 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre petição e documentos juntados (IDs nº 201970639, 201970640, 201970641 e 201973720), demonstrando o cumprimento da decisão de ID nº 201973720, sob pena de prosseguimento do feito com aplicação da multa imposta, sem prejuízo de adoção de eventuais medidas sub-rogatórias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/06/2024 07:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706243-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARGARETH BRITO DO AMARAL SILVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se, a parte autora, acerca da petição de ID 201549500 e documento anexo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:41
Outras decisões
-
25/06/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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24/06/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:05
Outras decisões
-
28/05/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:55
Outras decisões
-
08/05/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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08/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/05/2024 23:59.
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11/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706243-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARGARETH BRITO DO AMARAL SILVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, deverá a parte requerida, querendo, manifestar-se acerca do documento de ID 191717606, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:30
Outras decisões
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706243-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARGARETH BRITO DO AMARAL SILVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se, a autora, em réplica à contestação, bem como acerca da petição de ID 191170617 e documento anexo, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/04/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/04/2024 10:29
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:17
Outras decisões
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26/03/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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25/03/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:49
Outras decisões
-
12/03/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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11/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706243-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARGARETH BRITO DO AMARAL SILVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 188067718 e, em consequência, procedo à retificação do valor da causa, que passa a ser de R$ 29.194,94, conforme anotação realizada, nesta data, no sistema PJe.
Defiro, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, a prioridade de tramitação processual (ID 187411710), cujo registro já consta no sistema PJe.
As provas documentais, que instruíram a exordial, conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto ao direito da autora de exigir que seja suspensa a cobrança das parcelas mensais, na quantia de R$ 2.173,51 cada, referente ao contrato de crédito pessoal nº 4011100830, no valor de R$ 45.000,08, realizado em 23/11/2023 (ID 187411718 – Pág. 1), de forma fraudulenta por terceiros, sem a manifestação de vontade da autora; bem como seja efetuado o desbloqueio de sua conta corrente, inclusive quanto ao acesso por meio do aplicativo BRB Mobile (ID 187411725).
Isso porque, ao permitir transações bancárias através de aplicativo em aparelho celular (ID 187411718 – Pág. 1) e telebanco (ID 187411718 – Págs. 2/5), o réu assumiu o risco da ocorrência de fraudes por falha no sistema de segurança dos serviços disponibilizados à autora em ambiente eletrônico.
Na hipótese dos autos, é possível verificar que houve conduta fraudulenta nas transferências eletrônicas, denominadas “DEBITO TRANSF ELETR ENTRE C/C”, ocorridas em 23/11/2023 e 24/11/2023 (ID 187411717 – Pág. 1); pois o réu, ao efetivar, em 15/12/2023 e 18/12/2023, a “RECUPERACAO RECURSOS FRAUDE” (ID 187411717 – Pág. 1) e, em 23/11/2023, o “CREDITO ESTORNO CONTESTACAO” (ID 187411717 – Pág. 5), admitiu que houve irregularidade naquelas movimentações realizadas na conta bancária da autora.
Certo é que, na mesma data de 23/11/2023, exatamente após duas daquelas sobreditas transferências eletrônicas denominadas “DEBITO TRANSF ELETR ENTRE C/C” (ID 187411717 – Pág. 1), houve a operação de crédito, denominada “CREDITO BRB PARCELADO”, no valor de R$ 45.000,08 proveniente do contrato nº 4011100830 (ID 187411718 – Pág. 1), para a qual a autora também nega ter manifestado validamente sua vontade; sendo que essa identidade do aspecto temporal enseja indício de que aquela operação de crédito também foi fraudulenta, ainda mais diante da constatação de que a autora não teria proveito em mentir à autoridade policial (ID 187411722), sob pena de apuração do crime de denunciação caluniosa.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a caracterização de fortuito interno, de modo que a atuação fraudulenta de terceiros não rompe o nexo de causalidade entre a falha de segurança nos serviços oferecidos pelo réu à autora e o evento danoso consistente na operação de crédito concretizada sem que houvesse efetiva manifestação de vontade da autora, de modo que o réu responde objetivamente pelos danos causados à autora, nos termos do art. 14, caput e § 1º, do CDC.
Além da probabilidade do direito alegado, o perigo de dano decorre do fato de que a autora, em virtude da movimentação fraudulenta da sua conta bancária, está impossibilitada de acessar o aplicativo BRB Mobile (ID 187411725), sem o qual não consegue acompanhar lançamentos e realizar operações em sua conta corrente, que, inclusive, foi bloqueada, até mesmo para o recebimento dos seus proventos de aposentadoria, que estão sendo transferidos para conta do marido da autora (ID 187411724).
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada (ID 187411705 – Pág. 8, primeiro parágrafo e ID 187411705 – Pág. 23, nº VII, letra “a”), para, em consequência, determinar que: a) o réu, a partir do mês de abril de 2024, inclusive, abstenha-se de promover o desconto mensal, na conta corrente nº 061.100.706-1 de titularidade da autora (ID 187411717 – Págs. 3 e 13), do valor de R$ 2.170,75 (dois mil, cento e setenta reais e setenta e cinco centavos) referente ao contrato nº 4011100830 (ID 187411718 – Pág. 1), sob pena de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada desconto realizado em desconformidade com esta obrigação de não-fazer, devidamente comprovado nos autos, após a regular intimação do réu; e b) o réu, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da intimação pessoal desta decisão, proceda ao desbloqueio da conta corrente nº 061.100.706-1 de titularidade da autora (ID 187411717), inclusive quanto ao acesso através do aplicativo BRB Mobile (ID 187411725), sob pena de multa diária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) incidente a partir do comprovado descumprimento desta obrigação de fazer, após regular intimação pessoal do réu, e limitada ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo das perdas e danos.
Esclareço que a suspensão dos descontos mensais, realizados na conta corrente nº 061.100.706-1 de titularidade da autora, do valor de R$ 2.170,75 (dois mil, cento e setenta reais e setenta e cinco centavos) referente ao contrato nº 4011100830, ocorrerá somente a partir da parcela com vencimento no mês de abril de 2024; pois não há tempo hábil para a suspensão, ainda no mês de março de 2024, daquele desconto; o que, entretanto, não resultará dano irreparável à autora, pois, na petição inicial, há pedido de restituição, em dobro, dos valores “que vierem a ser debitados na conta da Autora” (ID 187411705 - Pág. 23, letras “h” e “i”).
Por sua vez, com relação à designação de audiência de conciliação, necessário observar que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da conduta antijurídica imputada pela autora ao réu.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se e intime-se o réu, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Atribuo a presente decisão força de mandado de citação e intimação, que deverá ser cumprido em regime de urgência, inclusive, se for necessário, por oficial de justiça plantonista, no endereço do réu constante da inicial (ID 187411705 – Pág. 1), conforme descrito abaixo: Nome: BRB BANCO DE BRASILIA S/A Endereço: SAUN, Quadra 5, Bloco B, Torre II, Salas 101, 201, 401, 501, 601, 701, 801, 901, 1001 e 1101, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70.040-250 No prazo de resposta, o réu, com fundamento no art. 396 do CPC, deverá exibir todos os documentos, inclusive, se houver, contrato subscrito pela autora, concernentes à operação de crédito, denominada “CREDITO BRB PARCELADO”, no valor de R$ 45.000,08 proveniente do contrato nº 4011100830 (ID 187411718 – Pág. 1) e, também, referentes às transferências eletrônicas, denominadas “DEBITO TRANSF ELETR ENTRE C/C”, ocorridas em 23/11/2023 e 24/11/2023 (ID 187411717 – Pág. 1), que estão sendo impugnados pela autora, ou apresentar justificativa legítima para não promover a referida exibição de documentos, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 400, caput, do CPC.
Intime-se a autora.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 21:58:04.
Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187411705 Petição Inicial Petição Inicial 24022211221672500000171524016 187411710 Doc. 1.
Identificação Documento de Identificação 24022211221747500000171524021 187411711 Doc. 2.
Comprovante de residência Comprovante de Residência 24022211221787200000171524022 187411712 Doc. 3.
Procuração e substabelecimento da Autora Procuração/Substabelecimento 24022211221825700000171524023 187411714 Doc. 4.
CNPJ BRB Documento de Comprovação 24022211221871600000171524025 187411715 Doc. 5.
Termo - LGPD Documento de Comprovação 24022211221914400000171524026 187411717 Doc. 6.
Extratos do BRB Documento de Comprovação 24022211221951400000171524028 187411718 Doc. 7.
Comprovantes de transferências Documento de Comprovação 24022211222011300000171524029 187411720 Doc. 8.
Protocolo 300921046 de 2023 Documento de Comprovação 24022211222051300000171524030 187411721 Doc. 9.
Emails BRB Documento de Comprovação 24022211222083400000171524031 187411722 Doc. 10.
Boletim de ocorrência Boletim de ocorrência 24022211222125900000171524032 187411723 Doc. 11.
Conversas de whatsapp gerente brb Documento de Comprovação 24022211222163800000171524033 187411724 Doc. 12.
Transferência do salário para o marido Documento de Comprovação 24022211222202000000171524034 187411725 Doc. 13. conta bloqueada Documento de Comprovação 24022211222242200000171524035 187411726 Doc. 14.
Guia Inicial 0101853699 Guia 24022211222276800000171525286 187411727 Doc. 15.
Comprovante de pagamento das custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 24022211222313100000171525287 187676846 Decisão Decisão 24022320580907100000171753154 187676846 Decisão Decisão 24022320580907100000171753154 187959084 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022715461935400000172006598 188067718 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24022812010707300000172102359 188067721 Doc. 1.
GuiaComplementar0101858360 Guia 24022812010767600000172102362 188067722 Doc. 2.
Comprovante de pagamento das custas complementares Comprovante de Pagamento de Custas 24022812010811900000172102363 -
04/03/2024 21:58
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:58
Deferido o pedido de SONIA MARGARETH BRITO DO AMARAL SILVEIRA - CPF: *71.***.*65-87 (AUTOR).
-
01/03/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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28/02/2024 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706243-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARGARETH BRITO DO AMARAL SILVEIRA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) atribuir valor certo e determinado em reais ao pedido de compensação de danos morais (ID 187411705 – Págs. 23/24, nº VII, letra “j”); b) retificar, nos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC, o valor da causa, de modo que se faça constar o valor resultante da soma das quantias de R$ 10.500,00 e R$ 8.694,04 (ID 187411705 – Pág. 23, nº VII, letras “g” e “i”) com o montante que vier a ser atribuído ao pedido de compensação por danos morais, conforme determinado na letra “b” acima; e c) complementar o valor das custas iniciais (ID 187411726 e ID 187411727), de acordo com o novo valor atribuído à causa, na forma determinada na letra “b” acima.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
23/02/2024 20:58
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:58
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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