TJDFT - 0729555-80.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:51
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 22:41
Recebidos os autos
-
12/12/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 22:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/12/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2024 17:57
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:57
Outras decisões
-
05/12/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/12/2024 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 16:13
Desentranhado o documento
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO LOPES NEIVA NETO em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:45
Indeferido o pedido de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (REQUERIDO)
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO LOPES NEIVA NETO em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
24/08/2024 14:57
Outras decisões
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 22:37
Recebidos os autos
-
13/08/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 22:37
Outras decisões
-
13/08/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:29
Outras decisões
-
06/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/08/2024 11:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/07/2024 16:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/07/2024 03:56
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:52
Outras decisões
-
11/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/07/2024 13:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2024 01:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/06/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Brasília.
-
12/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:55
Outras decisões
-
11/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/06/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/06/2024 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
17/05/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 16:34
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/05/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
16/05/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/05/2024 17:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 14:30, 2ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
07/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/05/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
03/05/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 21:44
Recebidos os autos
-
25/04/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 21:44
Outras decisões
-
15/04/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/04/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729555-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO LOPES NEIVA NETO REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à Decisão saneadora de ID 186935697, com o fim de se evitar delongas processuais, privilegiando as garantias do contraditório e da ampla defesa, INTIMO a parte requerida para que apresente o rol de testemunhas no prazo de quinze (15) dias.
Consigno que a requerente já apresentou o seu rol ao ID 189298238.
Em seguida, DESIGNE-SE data para realização da audiência de instrução e julgamento, intimando-se os ilustres advogados das partes por publicação no DJ-e.
Por fim, EXPEÇA-SE mandado de intimação pessoal da parte requerente (via Oficial de Justica – ID 188226586) para comparecimento na audiência de ora designada, sob pena que, caso se não esteja presente no dia e hora designado para a audiência de instrução e julgamento serão considerados verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, na forma do art. 385, § 1º do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:07
Outras decisões
-
15/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:21
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729555-80.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO LOPES NEIVA NETO REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, na qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
Conforme se observa pelo v.Acórdão de ID 185146976, houve o provimento do recurso de apelação, a fim “de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento”.
Destarte, conforme exposto naquele "decisum", com a “presente a necessidade de maiores esclarecimentos fáticos e de dilação probatória para apurar se a indenização é devida ou não, averiguando se a restrição judicial sobre o automóvel, no caso, obsta a cobertura solicitada, com o saneamento do feito, inclusive, inviabilizada está a aplicação do quanto disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC”.
Batendo-se a parte requerida pela realização de prova testemunhal e depoimento pessoal do requerente, a fim de se evitar eventuais nulidades processuais, tenho pela sua realização.
Vislumbro, pois, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo à disciplina da fase instrutória, apreciando individualmente os tópicos elencados no art. 357 do CPC.
No atinente ao inciso I do referido dispositivo, constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, nos termos em que acima fundamentado.
No atinente ao inciso II do referido dispositivo, tenho que o ponto controvertido seja a (in)existência de danos materiais sofridos pela parte requerente ante as manifestações do requerido.
No atinente ao inciso III do referido dispositivo, tenho que o ônus da prova recaia sobre a requerente, observando o comando do art. 373, I, do CPC.
No atinente ao inciso IV do referido dispositivo, vejo que a definição do fato enunciado como ponto controvertido surge como imprescindível para a solução da lide, no que diz respeito à pretensão condenatória ao pagamento de compensação por alegados danos materiais.
Com efeito, caso reste demonstrado que houve respeitadas todas as cláusulas contratuais pelo requerente, surge o dever de compensar o dano material ora sofrido pelo requerido.
Em hipótese diversa, o caso será de exercício regular de um direito.
No atinente ao inciso V do referido dispositivo, tenho que a instrução demanda a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte requerente.
Batendo-se o requerido pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do requerente, tenho pela designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas indicadas.
Nos termos do art. 357, § 7º do CPC, limito a oitiva de testemunhas em número de três (03).
Consigno, por oportuno e necessário, que o ônus de localizar as testemunhas, cientificá-las da data e horário da audiência, adotando as iniciativas necessárias ao seu comparecimento, toca à parte que as arrolar, na forma do art. 455 e parágrafos do CPC.
Atente o i. advogado para o disposto no art. 455, § 1º, do CPC.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, o prazo preclusivo estampado no art. 357, § 1º, do CPC.
Aviada alguma pretensão, intime-se a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo.
Transcorrido o prazo “in albis”, intime-se a parte requerente para que apresente o rol de testemunhas no prazo de quinze (15) dias.
Em seguida, DESIGNE-SE data para realização da audiência de instrução e julgamento, intimando-se os ilustres advogados das partes por publicação no DJ-e.
Sem prejuízo, OFICIE-SE ao Juízo da 10ª Vara Federal de Brasília-DF para que enderece aos presentes autos informações atualizadas sobre o processo n.º 0033228.92.2014.4.01.3400, especificamente em relação à constrição judicial lançada sobre o veículo Uno Mille Economy 2008/2009, placa JHT-1648, nº Chassi 9BD15822A96225298, renavam 117559326.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/02/2024 21:09
Recebidos os autos
-
25/02/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 21:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 04:11
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 12:12
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:12
Outras decisões
-
31/01/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/01/2024 13:30
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
30/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
10/04/2023 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/04/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2023 01:19
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 09:32
Juntada de Petição de apelação
-
07/03/2023 00:26
Publicado Sentença em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 16:37
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:37
Declarada decadência ou prescrição
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de JOAO LOPES NEIVA NETO em 14/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 11/11/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:04
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 22:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/10/2022 12:58
Recebidos os autos
-
17/10/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:58
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/10/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 19:14
Recebidos os autos
-
30/09/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 19:14
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/09/2022 13:34
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 13/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
11/08/2022 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:52
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/08/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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