TJDFT - 0706480-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:20
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 12:26
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO MOURAO em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:44
Conhecido o recurso de MARCIA FRANCISCA DE JESUS NUNES - CPF: *66.***.*65-34 (AGRAVADO) e provido em parte
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18/11/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 15:27
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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24/05/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS FRANCISCO MELO MOURÃO, em face à decisão da Primeira Vara Cível de Ceilândia, que acolheu alegação de excesso de execução e impugnação à penhora.
Na origem, processa-se pedido de cumprimento de sentença, a qual condenou MARIA FRANCISCA DE JESUS NUNES a restituir ao autor, ora agravante, R$50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente a partir do inadimplemento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Após ser intimada para pagamento e decorridos os prazos para cumprimento da obrigação e para sua impugnação, sobreveio a penhora de imóvel de propriedade da devedora.
A executada impugnou a penhora, sob a alegação de que se trata de seu único imóvel residencial, que se encontra alugado e cuja renda é destinada à sua subsistência.
Arguiu, ainda, excesso de execução, sob o pálio de que o exequente teria incorrido em erro quanto ao termo inicial dos juros de mora.
Embora intimado a se manifestar quanto às alegações da devedora, o credor quedou-se inerte.
Sobreveio a decisão agravada em que o juízo desconstituiu a penhora e acolheu a alegação de excesso de execução para decotar R$21.117,16.
Nas razões recursais, o agravante alegou que o juízo não poderia ter acolhido a alegação de excesso de execução, porque já teria precluído a oportunidade para a impugnação ao cumprimento de sentença.
Quanto à penhora, sustentou que não haveria provas de que os alugueres do imóvel seriam destinados à subsistência da devedora.
Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para reformar a decisão e rejeitar as impugnações.
Dispensado o preparo, posto que o recorrente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Da impugnação ao cumprimento de sentença (id 169662591) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a executada alega excesso de execução, sob o fundamento de que o exequente incluiu juros a partir do valor devido, e não da citação, conforme pedido da inicial.
Aponta que o débito devido é de R$ 76.955,11, havendo um excesso de R$ 29.391,85.
Intimado, o exequente não se manifestou.
DECIDO.
A sentença condenatória assim fixou no dispositivo: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a restituir ao autor a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) O valore será corrigido pelo INPC a partir do inadimplemento da obrigação e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês".
Com razão, em parte, a executada.
Apesar de a sentença não ter sido expressa quanto o termo inicial dos juros de mora, deve ser considerado o pedido do autor (pedido número 5 da petição inicial (id 110675182 - pág. 10), sob pena de julgamento ultra petita.
Ademais, é assente que, em se tratando de responsabilidade CONTRATUAL, como na hipótese, os juros de mora fluem a partir da citação.
O termo inicial da fluência dos juros de mora deve ser a data da citação do credor para integrar a relação jurídica processual formada no processo de conhecimento instaurado a partir do ajuizamento da ação civil pública, nos moldes dos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça”.
Acórdão 1289465, 07136102720208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 14/10/2020.
Com efeito, os juros de mora devem incidir desde a data da citação, no caso, em 19/05/2022.
Os cálculos do executado de id 169662591 estão corretos, todavia, não incluíram os honorários de sucumbência também objeto do pedido de cumprimento de sentença (id 140065887).
Com efeito, o débito devido, atualizado até 23/08/2023, é de R$ 84.650,61, havendo um excesso de R$ 21.117,16 (R$ 105.767,77 - R$ 84.650,61).
Ante o exposto, dou provimento em parte à impugnação para fixar o débito em R$ 84.650,61, atualizado até 23/08/2023 (sem inclusão dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC).
Aquilato que eventual concessão da gratuidade de justiça à executada não afasta a exigibilidade dos honorários, pois produz efeitos ex nunc apenas.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada, que fixo em 10% do valor do excesso (R$ 21.117,16), suspensa a exigibilidade face a gratuidade de justiça conceda ao autor (id 115737441).
Ato contínuo, DEFIRO a gratuidade de justiça à executada, diante de sua aparente situação financeira.
Anote-se.
Da impugnação à penhora do imóvel (id 169662590) Trata-se de impugnação à penhora do imóvel deferida ao id 160745085, sob o alegação de ser este ser bem de família e a renda aferida com a locação ser a única fonte de renda da executada para sua subsistência.
Intimado, o exequente não se manifestou.
DECIDO.
Para a caracterização de um imóvel como bem de família e proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, deve haver a comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebiam-se frutos destinados à subsistência da família.
Precedente: (...) No caso, a parte executada comprovou que o imóvel em questão é o único da parte executada, conforme documentos de id 178672904 - pág. 2/3.
Quanto ao requisito da destinação do imóvel, tenho que os documentos juntados demonstram, de fato, que a requerida aufere como única fonte de renda os aluguéis recebidos das kitnetes locadas, utilizando parte do valor para para o aluguel de sua residência em Águas Lindas de Goiás (contrato de locação juntado ao id 178672904 - pág. 4) e o restante para demais despesas, notadamente os demais gastos mensais de supermercado, conta de luz, água, etc.
Desse modo, face ao conjunto probatório inserto aos autos, tenho que deve-se reconhecer que o imóvel alcançado pela constrição judicial se enquadra na proteção concedida pela Lei 8.009/90 ao bem de família.
Ante o exposto, dou provimento à impugnação para determinar a desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel QNN 07, CONJUNTO I, LOTE 10, CEILANDIA DF, matricula n° 31.819 do 6º CRI/DF.” Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo.
Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem com reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo agravante.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como presentes esses pressupostos.
Impugnação à penhora Quanto à pretensão de desconstituir a decisão que acolheu a impugnação à penhora, o recurso não atende sequer aos pressupostos de admissibilidade.
Conforme se extrai da decisão agravada, o juízo acolheu a defesa da devedora ao argumento de que estaria comprovado nos autos que o imóvel penhorado é o único de natureza residencial da executada e cuja renda de aluguel se destina à sua subsistência.
Nas razões recursais, o agravante pretende controverter tais fatos, porém a oportunidade encontra-se preclusa.
Sua oportunidade de controverter os fatos alegados pela devedora seria na resposta à impugnação.
Contudo, deixou o prazo transcorrer in albis, vindo a alegar apenas nas razões recursais e a respeito de fatos não deduzidos perante o juízo de origem.
Ademais, o juízo decidiu com fundamento em elementos de convencimento juntados aos autos e que permitiram concluir que a autora necessita da renda dos alugueres para a própria subsistência.
Excesso de execução Quanto à alegação de excesso de execução, sua pretensão revela plausibilidade.
Em que pese as questões afetas a juros e correção monetária constituírem matéria de ordem pública, somente eventuais erros materiais comportam retificação a qualquer tempo.
Questões outras, como a forma de cálculo e termo inicial dos encargos sujeitam-se à preclusão.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA HOMOLOGADOS.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE EXPURGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento deste Superior Tribunal firmou-se "no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão" (AgInt no REsp 1.958.481/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 24/3/2022). 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem homologou os cálculos apresentados pela Contadoria sem que houvesse irresignação da parte exequente, de forma que se mostra incabível, neste momento, a inclusão de expurgos, uma vez que a matéria se encontra preclusa. 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.068.031/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) Essa a situação dos autos, em que a devedora, intimada para o cumprimento de sentença, deixou transcorrer in albis o prazo para eventual impugnação, que seria o meio adequado para a alegação de excesso de execução (art. 525, V, do CPC).
Eventual prosseguimento do processo forçado pelo montante integral da dívida, incluída a parcela controvertida, tem potencial de causar dano irreversível à parte e caso o colegiado venha a prover o recurso.
Assim, por cautela, deve o feito prosseguir com eventuais constrições somente em relação à parcela incontroversa da dívida até o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não se mostram presentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para tão somente suspender os efeitos da decisão quanto ao acolhimento da alegação de excesso de execução, sem prejuízo do prosseguimento do processo forçado com relação à parcela incontroversa do débito.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 27 de março de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
01/04/2024 13:53
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
27/03/2024 14:58
Concedida a Medida Liminar
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08/03/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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08/03/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face à decisão que acolheu impugnações ao cumprimento de sentença e à penhora.
No processo de origem, o credor foi intimado para se manifestar quanto às impugnações, porém deixou o prazo transcorrer in albis.
Nas razões recursais, contesta a alegação de que o imóvel penhorado seria o único de propriedade da devedora, que estaria alugado e que a renda dos alugueres seria revertida para a subsistência da devedora.
Cuidam-se de fatos novos e não deduzidos perante o juízo de origem.
Desta feita, ante eventual inovação recursal e que possa constituir óbice ao conhecimento do recurso, ainda que parcial, faculto ao agravante manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
26/02/2024 18:30
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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21/02/2024 16:42
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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21/02/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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