TJDFT - 0714865-30.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 22:40
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:56
Determinado o arquivamento
-
30/09/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/09/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALFA LIDER CORRETORA EADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA. em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 05:55
Juntada de Petição de comunicação
-
29/08/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:07
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ALFA LIDER CORRETORA EADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA. em 02/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:28
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/07/2024 18:51
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 22:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0714865-30.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA GOMES DE LIMA REU: ALFA LIDER CORRETORA EADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o reembolso do valor investido no título de capitalização, R$ 10.200,00, adquirido como garantia de contrato de aluguel no qual a autora figurou como locatária, cujo prazo já expirou.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 26 de fevereiro de 2024, às 17:38:05.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
27/02/2024 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/02/2024 17:28
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/02/2024 10:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2024 10:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0766776-18.2023.8.07.0016
Cledes Cristina Aguiar Rocha - ME
Luciene Machado de Oliveira
Advogado: Leonardo Barbosa Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 20:28
Processo nº 0741445-84.2020.8.07.0001
Clarice Gulyas
Paula Adriana Gulyas Alves
Advogado: Joanne Luiza Almeida Nogueira Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2020 17:17
Processo nº 0707555-59.2022.8.07.0010
Policia Civil do Distrito Federal
Jose Alves dos Santos Junior
Advogado: Antonio das Gracas da Cunha Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2022 07:36
Processo nº 0746279-31.2023.8.07.0000
Juizo da Segunda Vara Civel do Gama
Juizo da Vara de Familia e de Orfaos e S...
Advogado: Kethlen Valadao Braga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 20:45
Processo nº 0714865-30.2024.8.07.0016
Camila Gomes de Lima
Alfa Lider Corretora Eadministradora de ...
Advogado: Helene Simonetti Bullio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 17:21