TJDFT - 0766776-18.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:46
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 00:45
Juntada de Certidão
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21/05/2024 21:07
Recebidos os autos
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21/05/2024 21:07
Determinado o arquivamento
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21/05/2024 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/05/2024 00:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/05/2024 00:12
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 03:29
Decorrido prazo de LUCIENE MACHADO DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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13/04/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/03/2024 03:09
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766776-18.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEDES CRISTINA AGUIAR ROCHA - ME REQUERIDO: LUCIENE MACHADO DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por CLEDES CRISTINA AGUIAR ROCHA - ME em face de LUCIENE MACHADO DE OLIVEIRA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a petição ID 188008948, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 28 de fevereiro de 2024, às 12:41:18.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
28/02/2024 23:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 23:37
Expedição de Carta.
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28/02/2024 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 13:29
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:29
Homologada a Transação
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0766776-18.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEDES CRISTINA AGUIAR ROCHA - ME REQUERIDO: LUCIENE MACHADO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes pedem a suspensão do processo em razão da realização de acordo extrajudicial (ID 187775549).
Entretanto, tal pleito não é passível de acolhimento.
A suspensão do processo ocorre por convenção das partes, mas não por transação (art. 487, III, "b", do CPC).
A suspensão para aguardar o cumprimento da prestação não se compatibiliza com os princípios regentes dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, a homologação do acordo é vantajosa para as partes, na medida em que transforma um título executivo extrajudicial em título judicial.
Além disso, o cumprimento da sentença pode se dar sem necessidade de novo processo (art. 513 e seguintes do CPC).
Assim, intimem-se as partes para que informem se pretendem a homologação do acordo nos termos em que foi apresentado, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 26 de fevereiro de 2024, às 14:43:42.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
27/02/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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27/02/2024 17:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 18:17
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:17
Indeferido o pedido de CLEDES CRISTINA AGUIAR ROCHA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-67 (REQUERENTE)
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26/02/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 03:15
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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07/12/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/11/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 20:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 20:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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