TJDFT - 0733042-76.2023.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 07:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2024 07:44
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 23:08
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2024 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:21
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ANA KAROLINY QUEIROS DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0733042-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA KAROLINY QUEIROS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANA KAROLINY QUEIROS DA SILVA contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer o medicamento NIVOLUMABE.
Relata a parte autora, que (I) é portadora de LINFOMA DE HODGKIN RECIDIVADO APÓS TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA AUTÓLOGO, desde dezembro de 2011, expressamente classificada sob CID número C81.9; (II) recebe acompanhamento médico junto ao hospital de Base em Brasília; (III) em agosto de 2017 a enfermidade da Autora evoluiu para insuficiência renal, precisando de acompanhamento médico em que foi preciso um mês de hemodiálise; (IV) conforme relatório médico da Dra.
Amanda Vieira Matos (CRM-DF 25150), necessita retomar tratamento com NIVOLUMAB 240mg a cada 2 semanas ou 480 mg a cada 4 semanas para controle da doença.
Sustenta que foi informada que não havia disponibilidade de vaga e muito menos previsão de quando iniciaria o seu tratamento por meio do medicamento.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Postula, por fim, (I) a gratuidade da justiça; (II) a concessão de tutela de urgência, para determinar que o Réu forneça tratamento da enfermidade suportada pela Autora por meio do medicamento NIVOLUMAB 240mg a cada 2 semanas ou 480 mg a cada 4 semanas para controle da doença, internação e todos os exames e tratamentos necessários, tendo em vista que a Autora corre risco de óbito, sob pena de pagamento de multa diária a ser arbitrada pelo eminente julgador ou; (III) caso não seja disponibilizado pela SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, seja compelido o Réu a encaminhar a Autora para algum Hospital Particular, arcando com todos os custos medicação, internação, tratamento e todos os exames necessários, honorários médicos serão arcados e mantidos pelo DISTRITO FEDERAL, haja vista que não é preciso muito esforço para chegara conclusão que a Autora corre risco de morte, sob pena de pagamento de multa diária a ser arbitrada pelo eminente julgador ou; (IV) caso não seja dado efetivo cumprimento por parte do Distrito Federal que seja determinado o bloqueio e sequestro de verbas públicas, tudo em observância o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III da CF), além de pagamento de multa diária a ser arbitrada pelo eminente julgador; (V) no mérito, a procedência do pedido e (V) a condenação do Distrito Federal ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Atribui à causa o valor de R$ 576.000,00 (quinhentos e setenta e seis mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
A parte autora apresentou emenda, ID 162894530, postulando: (I) a gratuidade da justiça; (II) a concessão de tutela de urgência, para determinar que o Réu forneça o medicamento NIVOLUMAB 240mg a cada 2 semanas ou 480 mg a cada 4 semanas para controle da doença nos termos do relatório médico; (III) no mérito, a confirmação da tutela e a procedência do pedido e (IV) a condenação do Distrito Federal ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Juntou ainda registro do fármaco, ID 162894543 e certidão de não atendimento expedida pela SES/DF, ID 162897216.
Alterou o valor da causa para R$ 583.198,56 (quinhentos e oitenta e três mil cento e noventa e oito mil reais e cinquenta e seis centavos).
Na Decisão ID 162913596, de 23/03/2023, foi negada a tutela de urgência e determinada a remessa dos autos ao NATJUS.
A parte autora noticiou a interposição do Agravo de Instrumento nº 0727232-71.2023.8.07.0000.
O Desembargador Relator concedeu a tutela recursal, conforme decisão juntada aos autos, ID 164979797.
Concedida a gratuidade da justiça, ID 162913596.
Nota Técnica do NATJUS, ID 164649865, concluiu que a demanda é justificada.
Em contestação ID 168499717, o Distrito Federal suscitou preliminar de incompetência, por se tratar de medicamento oncológico já padronizado, cujo custeio compete exclusivamente à União.
Requereu ainda o não arbitramento de honorários em prol da Defensoria Pública.
Certificado o decurso em branco do prazo para apresentação de réplica, ID 172832943.
Intimadas as partes a se manifestarem acerca da Nota Técnica, o Distrito Federal nada requereu.
Por sua vez, a parte autora reiterou o pedido de procedência e juntou relatório médico, ID 164742372.
Em manifestação final, ID 172868861, o Ministério Público oficiou pela procedência do pedido. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
I _ DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Sustenta a parte ré a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
Contudo, conforme nota técnica trata-se de pedido de medicação não padronizada pelo SUS.
Com efeito, no tocante à incorporação (padronização) do referido fármaco, em Julho de 2020, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) recomendou a incorporação no Sistema Único de Saúde da classe anti-PD1 (nivolumabe ou pembrolizumabe), para tratamento de primeira linha do melanoma avançado não cirúrgico e metastático, emitindo o Relatório nº 541 (http://antigo-conitec.saude.gov.br/images/Relatorios/2020/Relatorio_541_TerapiaAlvo_Melanoma_Final_2020.pdf).
Ou seja, para situação clínica diversa.
No dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?dcumento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF” Ante o exposto, em cumprimento à determinação do STJ no IAC nº 14, reafirmo a competência deste Juízo e rejeito a preliminar suscitada.
II _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que obrigue a parte ré a lhe fornecer o medicamento o medicamento NIVOLUMAB 240mg a cada 2 semanas ou 480 mg a cada 4 semanas para controle da doença nos termos do relatório médico.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
O artigo 196 da Constituição Federal disciplina que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
No mesmo sentido, em seu artigo 204, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde.
Não fosse suficiente, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos e insumos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los. É bem verdade que a proteção ao princípio do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância à regulação do serviço de saúde pelo poder público, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que aguardam tratamento nas listas de espera do SUS, quanto aqueles que buscam tutelar o seu direito mediante demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco individual ou coletivo e ao critério cronológico de atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações seguras acerca da regulação do sistema, notadamente quanto à classificação de urgência dos pacientes, que muitas vezes precisam aguardar meses ou até anos pelo fornecimento de um bem necessário ao restabelecimento de seu bem estar físico e mental, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde.
Em outra perspectiva, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Conclui-se, portanto, que o Distrito Federal tem o dever legal de fornecer aos usuários do Sistema Único de Saúde o tratamento médico necessário à promoção, prevenção, recuperação e/ou reabilitação da sua saúde.
De outro lado, no julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, o Superior Tribunal de Justiça definiu 04 (quatro) requisitos cumulativos para a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (TESE 106/STJ), quais sejam "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência".
Da incapacidade financeira A parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Assim, estimo comprovada sua hipossuficiência para o custeio do tratamento.
Da exigência de registro na ANVISA: De acordo com o item 2.5 da Nota Técnica ID 164649865 o fármaco possui registro válido na ANVISA.
Da imprescindibilidade do tratamento e ineficácia dos fármacos ofertados pelo SUS No(s) relatório(s) ID(s) 162529337 o(a) médico(a) assistente.
Dra.
Amanda Vieira Matos, CRM -DF 25150, do Hospital de Base de Brasília, atestou a imprescindibilidade do medicamento, bem como a impossibilidade de substituição pelos tratamentos padronizados pelo SUS.
De outro lado, no item 1.6 da Nota Técnica, ID 164649865, os profissionais técnicos do NATJUS apresentaram o seguinte resumo da histórica clínica do paciente: "1.6.
Resumo da história clínica e CID: Segundo relatório médico emitido em 14/06/2023 pela Dra.
Amanda Vieira Matos (ID 162529336), a Sra.
A.
K.
Q. apresenta linfoma de Hodgkin desde 2011.
Nele é relatado que a requerente já foi submetida a diversas linhas de tratamento, incluindo três linhas de quimioterapia (protocolos ABVD, GDP e ICE), radioterapia, transplante autólogo de medula óssea e brentuximabe vedotina pré e pós transplante, porém houve nova recidiva de sua enfermidade.
Relatório descreve que o nivolumabe foi iniciado na rede privada de saúde, com boa resposta, porém a requerente teve de suspendê-lo em novembro de 2022 em virtude de perda do convênio médico.
Diante das informações acima apresentadas, médica assistente indicou a reintrodução do medicamento nivolumabe, fármaco não padronizado no SUS".
E, ao final, classificaram a demanda como justificada, tecendo as seguintes considerações: 5.
RECOMENDAÇÕES DA CONITEC PARA A SITUAÇÃO CLÍNICA DO DEMANDANTE: Não há manifestações da CONITEC sobre o uso do nivolumabe no tratamento de pacientes com LH. 6.
RECOMENDAÇÕES DE AGÊNCIAS INTERNACIONAIS A agência inglesa National Institute for Health and Care Excellence (NICE), órgão vinculado ao Departamento de Saúde da Inglaterra e responsável por recomendações e diretrizes médicas baseadas em evidências, recomenda o nivolumabe como uma das opções terapêuticas para pacientes com LH recidivado após múltiplas linhas terapêuticas, porém condiciona essa recomendação a acordo de preço entre os laboratórios fabricantes e o governo inglês. 7.
AVALIAÇÃO CUSTO-EFETIVIDADE A CONITEC não fez a avaliação de custo-efetividade do uso do nivolumabe na terapêutica do LH no contexto de saúde pública brasileiro. 8.
CONCLUSÕES 8.1.
Conclusão justificada: Após analisar relatórios médicos anexados ao processo, literatura médica especializada e recomendações do Ministério da Saúde do Brasil e de agências internacionais de incorporação em tecnologias em saúde, este NATJUS tece os seguintes comentários sobre a demanda: a) A requerente apresenta linfoma de Hodgkin (LH) refratário a todas as modalidades terapêuticas disponibilizados pelo SUS e ao brentuximabe vedotina; b) Estudos científicos de alta qualidade metodológica mostraram que, entre pacientes com LH recaído após múltiplas linhas terapêuticas, 29% dos tratados com nivolumabe apresentaram remissão completa da doença após tratamento com tal medicamento, resposta que pode ser duradoura (vide item 3.3); c) Relatório médico anexado ao processo descreve que a requerente fez uso do nivolumabe via sistema de saúde privado, com boa resposta, porém o uso desse medicamento foi interrompido em virtude de perda da cobertura de convênio médico.
Diante das considerações acima apresentadas, o NATJUS/TJDF considera a demanda pelo nivolumabe como JUSTIFICADA.
Da leitura da conclusão justificada acima transcrita, reputo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o requisito cumulativo da imprescindibilidade do tratamento prescrito, haja vista (I) o alto custo (quase R$ 700.000,00 anuais); (II) a ausência de parecer da CONITEC quanto à relação custo-efetividade; (IV) as ressalvas de outras agências internacionais, como da Inglaterra, que no âmbito local recomendam o medicamento condicionado à redução do preço pelo fabricante; (V) a sobrecarga do Sistema Único de Saúde e (VI) o princípio da universalidade de acesso aos serviços de saúde, previsto no artigo 7º da Lei 8.080/90.
Não obstante reconheça a aflição e angústia da parte para submeter-se ao tratamento, os fatos acima elencados inviabilizam a primazia da sua situação pessoal em detrimento da coletiva.
Com efeito, o direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e da inexistência de opções terapêuticas mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde, impactando negativamente no direito à saúde de todos os demais usuários.
Se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal que forneça medicações de altíssimo custo não padronizadas a um único usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode significar (significa!) deixar outros usuários do SUS, com quadros clínicos urgentes e potencialmente curáveis, sem assistência.
Nesse sentido, transcrevo a seguir a ponderação feita pelo Ministro Luís Roberto Barroso, no artigo "Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial", disponível na Biblioteca Digital do Tribunal de Minas Gerais, no endereço eletrônico https://bd.tjmg.jus.br/items/aaf1107e-1b83-4464-9a75-421d949f03b3: “(...) Alguém poderia supor, a um primeiro lance de vista, que se está diante de uma colisão de valores ou de interesses que contrapõe, de um lado, o direito à vida e à saúde e, de outro, a separação de Poderes, os princípios orçamentários e a reserva do possível.
A realidade, contudo, é mais dramática.
O que está em jogo, na complexa ponderação aqui analisada, é o direito à vida e à saúde de uns versus o direito à vida e à saúde de outros.
Não há solução juridicamente fácil nem moralmente simples nessa questão”.
Todavia, certo é que (I) na decisão datada de 11/07/2023, quando a Nota Técnica já constava dos autos, o ilustre Desembargador Antonio Celso Nassar de Oliveira concedeu a tutela de urgência, ID 164979797; (II) a referida liminar foi confirmada à unanimidade pela Eg. 6ª Turma Cível, ID 185458351 e (III) o Distrito Federal vem fornecendo administrativamente à autora a medicação pleiteada, ID 171998012, em que pese meu entendimento pessoal acerca da necessidade de configuração de todos os quatro requisitos do Tema 106 do STJ, excepcionalmente, ante as considerações acima, bem como o princípio da segurança jurídica, não há outra alternativa no presente caso senão julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
IV _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e CONFIRMO a DECISÃO DE 2º GRAU que concedeu a antecipação da tutela, ID 164979797, para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora o medicamento NIVOLUMABE, nos termos da prescrição médica ID 162529337, PELO PRAZO INICIAL DE SEIS MESES.
A primeira dose do fármaco deverá ser fornecida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do serviço de saúde na rede particular. 1.1 _ Decorrido o prazo inicial, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS. 1.1.1 _ Referido relatório deverá ser instruído com cópia do prontuário médico e exames realizados no período e ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 1.1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS. 2 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 3 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969).
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é simples (medicação com registro na ANVISA, mas não padronizada pelo SUS), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em razoável espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais. 4 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 700,00 (setecentos reais). 5 _ Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, por força do comando do art. 496, § 4º, II do CPC. 6 _ Processo corretamente cadastrado no PJE. 7 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 8 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
26/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 09:25
Recebidos os autos
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26/02/2024 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/02/2024 17:57
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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02/02/2024 05:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/02/2024 16:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 12:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:31
Recebidos os autos
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26/10/2023 10:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/09/2023 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/09/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/09/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 08:01
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ANA KAROLINY QUEIROS DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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16/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 18:45
Juntada de Certidão
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14/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ANA KAROLINY QUEIROS DA SILVA em 08/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:55
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/07/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:52
Recebidos os autos
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13/07/2023 11:52
Outras decisões
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11/07/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/07/2023 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 18:39
Juntada de Certidão
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07/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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28/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/06/2023 16:01
Juntada de Certidão
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23/06/2023 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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23/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 15:49
Recebidos os autos
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23/06/2023 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 15:49
Concedida a gratuidade da justiça a ANA KAROLINY QUEIROS DA SILVA - CPF: *45.***.*06-80 (REQUERENTE).
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23/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/06/2023 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 19:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/06/2023 18:52
Recebidos os autos
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20/06/2023 18:52
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/06/2023 14:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/06/2023 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2023 14:24
Recebidos os autos
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20/06/2023 14:24
Declarada incompetência
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19/06/2023 23:03
Recebidos os autos
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19/06/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
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19/06/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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