TJDFT - 0704099-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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15/10/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 14:22
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KATIA XAVIER RAMOS COSTA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KATIA XAVIER RAMOS COSTA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 17:00
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/07/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/07/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 15:13
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:13
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:37
Outras decisões
-
05/06/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/06/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704099-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA XAVIER RAMOS COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 28 de maio de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
28/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:00
Outras decisões
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18/04/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704099-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA XAVIER RAMOS COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em apreço, não obstante a declaração da parte e a justificativa de suas despesas mensais, não reconheço a sua hipossuficiência econômica, tendo em vista o teor da sua declaração de IR e os seus rendimentos mensais, de aproximadamente R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
IMPRIMA-SE SIGILO AOS DOCUMENTOS FISCAIS DA AUTORA, ACOSTADOS À INICIAL, EMBORA NÃO TENHA FORMULADO REQUERIMENTO NESSE SENTIDO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
21/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:31
Outras decisões
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20/03/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/03/2024 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704099-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA XAVIER RAMOS COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, ou seja, aqueles que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
A referida norma se harmoniza com a Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido).
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da benesse, pois, além da sua notória relatividade, não exprime, por si só, materialmente, a pobreza jurídica sob a ótica legal e constitucional.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:30
Outras decisões
-
05/02/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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05/02/2024 18:18
Juntada de Certidão
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05/02/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Erica Alves da Cunha
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