TJDFT - 0705265-33.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:15
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
19/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CABIMENTO.
LIMITAÇÃO PROBATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
CASO DOS AUTOS.
PRESENÇA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
CUSTÓDIA CAUTELAR.
NECESSIDADE. 1.
O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder). 1.1.
Não é, entretanto, adequada a via do habeas corpus para discutir questões que exijam maior incursão nos autos, mormente pela necessidade de instrução probatória, eis que o constrangimento ilegal ao direito de locomoção deve, de plano, estar demonstrado, a partir dos elementos coligidos ao caderno processual. 2.
A decretação da prisão preventiva tem por pressupostos o fumus comissi delicti – calcado na prova da materialidade delitiva e em indícios suficientes da autoria - e o periculum libertatis – ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente, consistente no risco à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2.1.
Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como demonstrada a necessidade de salvaguardar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, afigura-se lícita a custódia cautelar. 3.
Estando a decisão ancorada em elementos concretos capazes de justificar a segregação cautelar, não há falar em constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente, mormente que justifique a concessão da medida pleiteada no presente habeas corpus, ainda mais considerando ter sido preso em flagrante em menos de 30 dias pela prática dos mesmos delitos.. 4.
Conquanto as ações penais em curso e os inquéritos policiais não possam servir de fundamento para a aplicação da reincidência, certo é que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, podem servir para apontar a reiteração criminosa do acusado, de forma a comprovar sua periculosidade ao meio social e a justificar a necessidade de sua segregação cautelar, para estancar a escalada criminosa 5.
Ordem denegada. -
08/03/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 19:16
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:11
Denegado o Habeas Corpus a JOSE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *53.***.*99-04 (PACIENTE)
-
07/03/2024 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0705265-33.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ERICA ALVES DA CUNHA PACIENTE: JOSE RODRIGUES DA SILVA AUTORIDADE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 6ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 29/02/2024 a 07/03/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2024 14:23:42.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
27/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/02/2024 13:02
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
22/02/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 12:54
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 21:31
Recebidos os autos
-
15/02/2024 21:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
15/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
14/02/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/02/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713516-89.2024.8.07.0016
Carlos Eduardo Torres Lenzi
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Thiago Gabriel Ferreira Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 06:52
Processo nº 0000191-20.2007.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Mauricio Alves Cardoso
Advogado: Wegna Fernanda Costa Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2019 16:41
Processo nº 0750314-31.2023.8.07.0001
Olga Helena Abrao Pimenta dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Iara Sonia Aguiar de Aquino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 15:31
Processo nº 0761182-23.2023.8.07.0016
Maria Amelia Borges Junqueira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 22:41
Processo nº 0763672-18.2023.8.07.0016
Cosmo Roberto Pereira Duarte
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 17:18