TJDFT - 0706726-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/08/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:38
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:38
Outras decisões
-
30/07/2024 10:36
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:43
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
18/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:03
Outras decisões
-
15/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
15/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/06/2024 04:00
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 19/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:41
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:41
Outras decisões
-
05/04/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/04/2024 15:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706726-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ROBERTO NEJM REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 189138159 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, e especificar as provas que ainda pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
11/03/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:35
Outras decisões
-
04/03/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
04/03/2024 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 07:41
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706726-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ROBERTO NEJM REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fixação de multa (astreinte), no que tange à sua feição jurídica, tem apenas uma finalidade: meio coercitivo para cumprimento da obrigação, a qual, por tal razão, NÃO necessita ser fixada na inicial.
Não há como se presumir, de forma absoluta, antes do escoamento do lapso temporal para adimplemento do que fora determinado, que a obrigação será descumprida.
Trata-se de mera ilação.
Se, no prazo determinado, houver o inadimplemento, bastará à parte peticionar e requerê-la, mesmo porque, tecnicamente, deveria guardar similitude com o custo financeiro atinente ao pleito, que, no caso em testilha, corresponderia ao valor do exame pleiteado, sob pena de torná-la maior do que a própria quantificação financeira do exame PET - CT, objeto dos autos.
Sob tal égide, IMPROVEJO os embargos.
Apresente o embargante 3 orçamentos, de estabelecimentos médicos diversos, acerca da quantia necessária à realização do exame, para fins, em caso de necessidade de fixação de astreintes, de delimitação de tal instituto jurídico.
Cumpra, ainda, na integralidade, as determinações constantes da parte final da decisão sob o id. 187822993.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706726-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ROBERTO NEJM REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para realizar certidão de checklist.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência para determinar à parte requerida que autorize a realização de exame de PET – CT com FDG.
Relata o autor ser “portador de Neoplasia Maligna de Vias Biliares, apresentando piora clínica com perda ponderal, e suspeita de progressão da doença ou toxidade medicamentosa (Doc.3), valendo salientar que, em seu histórico de saúde do ano de 2021, já havia sido diagnosticado com carcinomatose peritônial e metástases hepáticas...” Alega que o seu médico assistente solicitou a realização o exame de PET-CT com FGD, no intuito de investigar a suspeita de progressão da doença ou toxidade medicamentosa.
Contudo, após a solicitação do exame, aduz ter sido surpreendido com a negativa do plano de saúde, ao argumento de que o quadro clínico descrito pelo médico assistente não se encontra de acordo com os requisitos necessários para a liberação do procedimento.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré a autorizar a realização do exame de PET-CT com FGD. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Na espécie, a prova inequívoca encontra-se materializada no relatório médico anexado sob o id. 187753183, atestando a necessidade do procedimento para investigação de progressão da doença ou toxidade medicamentosa.
A verossimilhança das alegações funda-se na expectativa de direito do beneficiário de seguro de saúde em ter a cobertura de procedimento reputado urgente quando dele necessitar, em especial pela doença que ostenta - Neoplasia Maligna de Vias Biliares.
Lado outro, é de se ressaltar que cabe ao médico responsável por acompanhar o paciente deliberar sobre o tratamento mais adequado ao quadro clínico apresentado.
Nesse sentido, é o posicionamento do e.
TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO DE TROCA VALVAR MITRAL/IMPLANTE DE MITRACLIP.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ATO ILÍCITO.
TRATAMENTO NA FORMA INDICADA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Mostra-se ilegítima a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de cirurgia destinada à troca valvar mitral/implante de MITRACLIP que se revela indispensável à garantia de vida da segurada. 2.
O rol da ANS é meramente exemplificativo, de modo que é vedado à administradora do plano de saúde condicionar a cobertura de procedimento à Resolução da ANS. 3.
A pessoa que paga plano de saúde, na expectativa de que a seguradora cumprirá sua obrigação tem violada sua dignidade moral em caso de negativa de cobertura em momento de fragilidade e angústia, e, portanto, deve ser ressarcida. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1603525, 07417295820218070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 29/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Por fim, o fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação também se encontra demonstrado pelo relatório médico, de modo que a negativa do tratamento determinado pelo médico responsável, neste contexto fático, coloca em evidente risco a saúde do autor.
Ademais, não há falar em irreversibilidade da medida, porquanto em caso de eventual improcedência da demanda a agravante poderá buscar o ressarcimento dos valores despendidos para o custeio do tratamento indicado ao autora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE S.A., promova a autorização, em favor de LUIZ ROBERTO NEJM, para o procedimento de PET-CT com FGD, conforme prescrição médica (id. 187753183), no prazo máximo de 7 dias, contados da intimação, sob pena de imediata fixação de multa diária, em caso de recalcitrância no cumprimento da determinação judicial.
Confiro força de mandado de intimação à presente decisão.
Sem prejuízo, emende-se a inicial para acrescer ao valor da causa o proveito econômico pretendido com o exame objeto de recusa, nos termos do artigo 292, VI, do CPC, bem como efetuar o recolhimento das custas iniciais suplementares.
Ademais, deverá acostar cópia do documento de identificação pessoal em sua integralidade (frente e verso), SEM RECORTES.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso, com a consequente revogação da tutela de urgência concedida.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:39
Outras decisões
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706726-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ROBERTO NEJM REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para realizar certidão de checklist.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência para determinar à parte requerida que autorize a realização de exame de PET – CT com FDG.
Relata o autor ser “portador de Neoplasia Maligna de Vias Biliares, apresentando piora clínica com perda ponderal, e suspeita de progressão da doença ou toxidade medicamentosa (Doc.3), valendo salientar que, em seu histórico de saúde do ano de 2021, já havia sido diagnosticado com carcinomatose peritônial e metástases hepáticas...” Alega que o seu médico assistente solicitou a realização o exame de PET-CT com FGD, no intuito de investigar a suspeita de progressão da doença ou toxidade medicamentosa.
Contudo, após a solicitação do exame, aduz ter sido surpreendido com a negativa do plano de saúde, ao argumento de que o quadro clínico descrito pelo médico assistente não se encontra de acordo com os requisitos necessários para a liberação do procedimento.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré a autorizar a realização do exame de PET-CT com FGD. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Na espécie, a prova inequívoca encontra-se materializada no relatório médico anexado sob o id. 187753183, atestando a necessidade do procedimento para investigação de progressão da doença ou toxidade medicamentosa.
A verossimilhança das alegações funda-se na expectativa de direito do beneficiário de seguro de saúde em ter a cobertura de procedimento reputado urgente quando dele necessitar, em especial pela doença que ostenta - Neoplasia Maligna de Vias Biliares.
Lado outro, é de se ressaltar que cabe ao médico responsável por acompanhar o paciente deliberar sobre o tratamento mais adequado ao quadro clínico apresentado.
Nesse sentido, é o posicionamento do e.
TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO DE TROCA VALVAR MITRAL/IMPLANTE DE MITRACLIP.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ATO ILÍCITO.
TRATAMENTO NA FORMA INDICADA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Mostra-se ilegítima a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de cirurgia destinada à troca valvar mitral/implante de MITRACLIP que se revela indispensável à garantia de vida da segurada. 2.
O rol da ANS é meramente exemplificativo, de modo que é vedado à administradora do plano de saúde condicionar a cobertura de procedimento à Resolução da ANS. 3.
A pessoa que paga plano de saúde, na expectativa de que a seguradora cumprirá sua obrigação tem violada sua dignidade moral em caso de negativa de cobertura em momento de fragilidade e angústia, e, portanto, deve ser ressarcida. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1603525, 07417295820218070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 29/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Por fim, o fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação também se encontra demonstrado pelo relatório médico, de modo que a negativa do tratamento determinado pelo médico responsável, neste contexto fático, coloca em evidente risco a saúde do autor.
Ademais, não há falar em irreversibilidade da medida, porquanto em caso de eventual improcedência da demanda a agravante poderá buscar o ressarcimento dos valores despendidos para o custeio do tratamento indicado ao autora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE S.A., promova a autorização, em favor de LUIZ ROBERTO NEJM, para o procedimento de PET-CT com FGD, conforme prescrição médica (id. 187753183), no prazo máximo de 7 dias, contados da intimação, sob pena de imediata fixação de multa diária, em caso de recalcitrância no cumprimento da determinação judicial.
Confiro força de mandado de intimação à presente decisão.
Sem prejuízo, emende-se a inicial para acrescer ao valor da causa o proveito econômico pretendido com o exame objeto de recusa, nos termos do artigo 292, VI, do CPC, bem como efetuar o recolhimento das custas iniciais suplementares.
Ademais, deverá acostar cópia do documento de identificação pessoal em sua integralidade (frente e verso), SEM RECORTES.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso, com a consequente revogação da tutela de urgência concedida.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/02/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
27/02/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:48
Concedida a Medida Liminar
-
26/02/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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