TJDFT - 0719976-82.2020.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 19:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:40
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2024 13:02
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
-
23/03/2024 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/03/2024 09:58
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSA ALVIR SOARES DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONDENATÓRIA MOVIDA EM FACE DE ENTIDADE FINANCEIRA ADMINISTRADORA DO PROGRAMA PASEP.
BANCO DO BRASIL S/A.
CAUSA DE PEDIR.
PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E CORREÇÃO INADEQUADA DO RECOLHIDO NA CONTA VINCULADA AO PROGRAMA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
ENDEREÇAMENTO AO BANCO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AFIRMAÇÃO.
ENTIDADE GESTORA DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE DO GESTOR.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
AÇÃO PESSOAL (CC, ART. 205).
TERMO INICIAL.
DATA DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA PELO TITULAR E DETECÇÃO DOS DESFALQUES/DANOS.
FATO GERADOR DA LESÃO AO DIREITO INVOCADO E DA PRETENSÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA (CC, ART. 189).
TESES FIRMADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A FÓRMULA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS - TEMA Nº 1150, RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.895.936/TO, Nº 1.895.941/TO E Nº 1.951.931/DF).
RELAÇÃO ENTRE O BANCO GESTOR E O TITULAR DA CONTA VINCULADA.
NATUREZA CONSUMERISTA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESENÇA DOS ELEMENTOS QUALIFICADORES DA RELAÇÃO.
PRESTADOR DE SERVIÇOS E DESTINATÁRIO FINAL DA PRESTAÇÃO (CDC, ARTS. 2º E 3º).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DETERMINAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INSURGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PERÍCIA CONTÁBIL.
POSTULAÇÃO PELO RÉU.
PROVA PERICIAL. ÔNUS DE CUSTEIO DOS HONORÁRIOS.
IMPUTAÇÃO AO POSTULANTE DA PROVA (CPC.
ART. 95).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DEPROVIDO. 1. À parte que ao recorrer, em desconformidade com o que restara resolvido pela decisão recorrida, insurge-se defendendo resolução conforme a empreendida, pretendendo a obtenção de prestação que lhe fora assegurada ou não fora concedida à parte contrária na forma intuida, denotando a inviabilidade de alteração de sua posição processual, carece de interesse apto a legitimar o exame da pretensão reformatória quanto à particular postulação. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade de sua aplicação, fixara, em sede de julgamento realizado sob a fórmula dos recursos repetitivos, as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (REsp n. 1.895.936/TO – Tema 1.150). 3.
Estando a causa de pedir alinhada lastreada na imputação de falha na gestão dos ativos recolhidos na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora, resultando em movimentações indevidas dos ativos nela recolhidos e/ou ausência de correção dos importes nela recolhidos segundo os parâmetros estabelecidos pelo conselho gestor do programa, o Banco do Brasil S/A, como gestor da conta por franquia e delegação legal, está revestido de legitimação para compor a posição passiva da ação, pois fulcrada na imprecação de falha aos serviços de gestão que lhe estão confiados. 4.
Tratando-se de ação condenatória derivada de falha imputada à instituição financeira gestora das contas vinculadas ao programa PASEP, a pretensão está sujeita ao prazo prescricional decenal, porquanto se trata de ação pessoal não sujeita a prazo prescricional casuisticamente delimitado, e, outrossim, o termo inicial do interstício é a data em que o titular da conta, ao movimentá-la nas situações legalmente autorizadas, afere o crédito que lhe está disponível, reportando que houveram saques indevidos e/ou ausência de correção dos ativos nela recolhidos por falha do banco gestor, porquanto encerra o momento em que o dano que invoca se aperfeiçoa, deflagrando a pretensão de demandar sua reparação, conforme orienta a teoria da actio nata (CC, arts. 189 e 205). 5.
Atuando o Banco do Brasil S/A como administrador e gestor dos ativos e contas vinculados ao programa PASEP, funcionando, pois, como prestador de serviços bancários, e sendo o titular da conta individual o destinatário final da prestação, qualifica-se a relação estabelecida em razão dos serviços prestados como sendo de consumo, sujeitando-se, em consequência, ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor ante a presença dos elementos identificadores do relacionamento passível de ser enquadrado com essa natureza jurídica (CDC, arts. 2º e 3º; STJ, súmula 297). 6.
De acordo com a modulação legislativa conferida aos encargos derivados da produção das provas, os honorários periciais derivados da perícia deferida como indispensável à elucidação do dissenso estabelecido entre as partes são da responsabilidade da parte que postulara a perícia ou de ambas, quando determinada de ofício ou ambas houverem postulado a prova, o que é corroborado, ainda, pela regulação segundo a qual à parte incumbe fomentar as despesas dos atos processuais que reclama (CPC, art. 95). 7.
Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Unânime. -
26/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:32
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2023 19:14
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de ROSA ALVIR SOARES DE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
01/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 18:23
Recebidos os autos
-
29/10/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
27/09/2023 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/09/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 18:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1150)
-
30/06/2021 11:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e ROSA ALVIR SOARES DE SOUZA - CPF: *50.***.*40-68 (AGRAVADO) em 29/06/2021.
-
29/06/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
07/06/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 10:57
Recebidos os autos
-
04/06/2021 10:57
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
02/06/2021 19:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
01/06/2021 09:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
24/05/2021 20:58
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 07:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema )
-
06/11/2020 07:43
Decorrido prazo de BB - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e ROSA ALVIR SOARES DE SOUZA - CPF: *50.***.*40-68 (AGRAVADO) em 05/11/2020.
-
06/11/2020 02:32
Decorrido prazo de BB em 05/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
09/10/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 14:04
Recebidos os autos
-
07/10/2020 14:04
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
-
07/10/2020 13:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
05/10/2020 20:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
05/10/2020 20:14
Recebidos os autos
-
05/10/2020 20:13
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 20:12
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
-
01/09/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 16:34
Incluído em pauta para 30/09/2020 12:00:00 Sala Virtual - 1TCiv.
-
28/08/2020 18:18
Recebidos os autos
-
27/08/2020 19:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
01/08/2020 11:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
28/07/2020 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2020 10:36
Publicado Decisão em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 08:21
Recebidos os autos
-
03/07/2020 08:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/07/2020 15:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
30/06/2020 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
30/06/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/06/2020 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742793-35.2023.8.07.0001
Marcelo Tadeu dos Santos
Fabio Diniz Cabral Costa
Advogado: Gilmar de Mattos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 17:04
Processo nº 0706275-28.2023.8.07.0007
Jose Alves Moreira
Psr Construtora LTDA
Advogado: Fabio Rockffeller Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 11:45
Processo nº 0717742-27.2020.8.07.0001
Qualicorp Consultoria e Corretora de Seg...
Maria do Socorro Leite Pimenta
Advogado: Francisco das Chagas Jurema Leite de Mel...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 13:38
Processo nº 0717742-27.2020.8.07.0001
Maria do Socorro Leite Pimenta
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Francisco das Chagas Jurema Leite de Mel...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2020 16:15
Processo nº 0702751-96.2018.8.07.0007
Ecc Df Empresa de Administracao de Conve...
Francisco de Assis Pires de Miranda
Advogado: Jose Geraldo da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2018 16:16