TJDFT - 0002663-92.2015.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 18:00
Baixa Definitiva
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25/03/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/03/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 21:23
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSIVALDO DE OLIVEIRA CARDOSO em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de EUSILENE BELMIRA RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de SEVERINO AURELIANO RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de AFRA BELMIRA RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL.
BEM PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE ATOS DE POSSE.
TOLERÂNCIA PELO PODER PÚBLICO.
MERA DETENÇÃO.
ALIENAÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS INEXISTENTES.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
INVIABILIDADE.
PEDIDO REJEITADO.
VIOLAÇÃO A COISA JULGADA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ENTABULADO DURANTE O CURSO PROCEDIMENTAL.
NATUREZA DO IMÓVEL.
EXAME.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE ACERCA DO DOMÍNIO DO IMÓVEL.
DISPOSIÇÃO SOBRE A ALIENAÇÃO.
VINCULAÇÃO APENAS DAS PARTES.
IRRADIAÇÃO DE DIREITOS A TERCEIROS OU VINCULAÇÃO DO JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Conquanto concertado, no trânsito procedimental, acordo, que restara homologado por juiz reputado absolutamente incompetente, dispondo sobre a alienação dos direitos possessórios incidentes sobre imóvel, o acordado, abstraída sua eficácia jurídica, não tem o condão de irradiar efeitos a terceiros estranhos à composição nem de vincular o juiz competente à alienação convencionada, pois somente poderá ser consumada em conformidade com os regramentos legais, não subsistindo, pois, violação à coisa julgada, que se desvela ineficaz, a rejeição da pretensão formulada com fulcro na composição em razão da apuração de que o imóvel alcançado pelo transacionado é, na verdade, público, não detendo os transatores direito de posse sobre a coisa, obstando que sejam alienados os direitos que reputam deter sobre o bem. 2.
A ocupação de bem público dominial por particulares sem ato de autorização advinda do titular do domínio não induz posse, obstando que os ocupantes sejam qualificados como possuidores, porquanto, ausente justo título, qualifica a detenção física da coisa mera detenção tolerada, tornando inviável que, conquanto objeto de negócio entabulado entre particulares, haja alienação dos direitos pertinentes ao bem mediante interseção judicial, inclusive porque a alienação judicial de direitos de posse inexistentes implicaria a apreensão de que o judiciário estaria chancelando ocupação ilícita de bem público. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
Preliminar rejeitada.
Unânime. -
27/02/2024 04:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 19:57
Conhecido o recurso de ROSIVALDO DE OLIVEIRA CARDOSO - CPF: *78.***.*92-87 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:34
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/12/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/11/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/11/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2023 18:48
Recebidos os autos
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01/08/2023 08:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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25/07/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/06/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 17:50
Juntada de Certidão
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01/06/2023 17:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/05/2023 10:18
Recebidos os autos
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31/05/2023 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/05/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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