TJDFT - 0747693-64.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:12
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BRASCON CONSTRUTORA LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SEFAZ-DF.
INVIABILIDADE.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS A CARGO DO CREDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A teor do art. 798, inciso II, do CPC, a existência de mecanismos de pesquisas disponibilizados ao Poder Judiciário não exime o credor da obrigação de promover diligências, por meios próprios, com o fim de localizar bens expropriáveis do devedor, de modo que o auxílio e a colaboração do Juízo, no sentido de promover a prática de atos voltados a assegurar a efetividade do processo – tais como a expedição de ofícios a pessoas jurídicas, órgãos e entidades –, depende do prévio esgotamento das diligências que incumbem ao próprio exequente. 2.
Considerando ser ônus do credor a indicação de bens penhoráveis e evidenciado, no caso concreto, o não exaurimento das diligências que lhe incumbem na localização de tais bens, mostra-se inviável a expedição de ofício à SEFAZ-DF, uma vez que não cumprido o pressuposto apto a autorizar a mediação do Juízo como forma de assegurar a efetividade do processo. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
23/02/2024 16:19
Conhecido o recurso de BRASCON CONSTRUTORA LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/02/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/12/2023 00:44
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE RAUL ALKMIM LEAO em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BRASCON CONSTRUTORA LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 13:48
Desentranhado o documento
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13/11/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 23:50
Recebidos os autos
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12/11/2023 23:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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08/11/2023 13:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2023 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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