TJDFT - 0711990-85.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
23/06/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 18:20
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
27/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SUPER MUNDO DAS MAQUIAGENS COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI em 18/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:23
Publicado Edital em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:09
Expedição de Edital.
-
22/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:30
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 12:29
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 12:29
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 12:28
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 12:27
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 12:26
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:54
Outras decisões
-
30/08/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
30/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de COTY BRASIL COMERCIO LTDA. em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO HARTMANN em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO HARTMANN em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO HARTMANN em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:24
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO HARTMANN - CPF: *48.***.*70-20 (EXEQUENTE) em 22/04/2024.
-
04/03/2024 13:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2024 02:41
Publicado Edital em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefones: (61) 3103-8141 - WhatsApp Business - 12:00 às 19:00 ou (61) 3103-8094 - WhatsApp Business - 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE INTIMAÇÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Número do processo: 0711990-85.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COTY BRASIL COMERCIO LTDA., CARLOS AFONSO HARTMANN EXECUTADO: SUPER MUNDO DAS MAQUIAGENS COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI Finalidade: INTIMAÇÃO DE SUPER MUNDO DAS MAQUIAGENS COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI (CNPJ: 34.***.***/0001-24).
A Doutora JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento que por este meio, INTIMA O EXECUTADO SUPER MUNDO DAS MAQUIAGENS COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI (CNPJ: 34.***.***/0001-24), com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, efetue o pagamento do débito, no valor de R$ 255.166,71 (duzentos e cinquenta e cinco mil e cento e sessenta e seis reais e setenta e um centavos), acrescido de custas (se houver).
Tudo de acordo com a decisão de ID 184623454, a seguir transcrita: "Trata-se de pedido de cumprimento de sentença do crédito principal c/c honorários advocatícios formulado por COTY BRASIL COMERCIO LTDA.
E OUTROS em face de SUPER MUNDO DAS MAQUIAGENS COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 255.166,71.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de EDITAL, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC, e por remessa dos autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública), a fim de que ofereça a impugnação prevista no art. 525 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nesta hipótese, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, independentemente de nova conclusão.
Feito, recolham-se as custas remanescentes, dando-se as posteriores baixas e arquivando-se os autos.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. [...].".
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, Área Especial N. 23 Setor C Norte, Fórum de Taguatinga, Taguatinga/DF.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF, 6 de fevereiro de 2024 17:10:39.
Eu, FERNANDA ROSA CALAIS GOULART, Diretora de Secretaria, o subscrevo.
FERNANDA ROSA CALAIS GOULART Diretora de Secretaria -
25/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 10:46
Expedição de Edital.
-
27/01/2024 07:09
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2024 13:34
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:34
Recebida a emenda à inicial
-
10/01/2024 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/01/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
29/12/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 03:45
Decorrido prazo de COTY BRASIL COMERCIO LTDA. em 13/12/2023 23:59.
-
11/11/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 20:05
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:05
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
21/10/2023 18:37
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
05/10/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de COTY BRASIL COMERCIO LTDA. em 02/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:11
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
16/08/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:28
Publicado Edital em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:39
Expedição de Edital.
-
09/05/2023 18:56
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:56
Deferido o pedido de COTY BRASIL COMERCIO LTDA. - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
03/05/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
03/05/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:29
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:29
Outras decisões
-
08/02/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
08/02/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:42
Decorrido prazo de COTY BRASIL COMERCIO LTDA. em 30/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/11/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 20:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/10/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 19:02
Recebidos os autos
-
04/10/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 19:02
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 19:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
27/09/2022 14:00
Decorrido prazo de COTY BRASIL COMERCIO LTDA. - CNPJ: 22.***.***/0001-02 (AUTOR) em 22/09/2022.
-
20/09/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 18:27
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/07/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
27/07/2022 12:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2022 12:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2022 19:33
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 19:33
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2022 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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29/06/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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