TJDFT - 0719556-80.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 14:43
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na denúncia, para ABSOLVER LUIZ SÉRGIO SOUTO CORREA e ALEXIA DE ARAÚJO ALMEIDA, por insuficiência de provas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP. -
25/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 06:38
Recebidos os autos
-
25/04/2025 06:38
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2025 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 16:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
03/04/2025 09:54
Outras decisões
-
01/04/2025 12:35
Juntada de ata
-
31/03/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0719556-80.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ SERGIO SOUTO CORREA, ALEXIA DE ARAUJO ALMEIDA CERTIDÃO De ordem do MMº Juiz de Direito, Dr.
ANDRE SILVA RIBEIRO, intimo a Defesa Técnica constituída nos autos para, no prazo legal, indicar o telefone e o endereço atualizados da testemunha ADRIANO COELHO LOPES DE OLIVEIRA , a fim de viabilizar sua intimação, haja vista a diligência infrutífera de ID 228959389 (endereço incompleto).
KLEBER MOREIRA BARCELOS 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras / Cartório / Servidor Geral Assinado eletronicamente -
14/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:30
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
26/02/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/02/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:04
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 16:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
28/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/03/2024 15:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/03/2024 15:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
29/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0719556-80.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ SERGIO SOUTO CORREA, ALEXIA DE ARAUJO ALMEIDA Inquérito Policial nº: 1075/2021 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios em desfavor de Luiz Sergio Souto Correa e Alexia de Araujo Almeida, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime de estelionato, tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal (ID. 170299216).
A denúncia foi recebida em 20/09/2023 (ID. 172542281).
Os acusados foram citados pessoalmente em 22/11/2023 (ID's. 179065871 e 179065873).
Em resposta escrita à acusação, a Defesa requereu o benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n.º 9.099/95, por entender que os acusados preenchem as condições necessárias, e, por último, pugnou pela absolvição sumária dos réus, com base no artigo 397, inciso III, do CPP (ID 185810796).
De imediato, nota-se que a denúncia preenche os requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal.
Com efeito, há descrição da conduta imputada ao acusado, com todas as suas circunstâncias, permitindo, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Verifica-se, ademais, que os autos contam com a devida e necessária justa causa para a deflagração da ação penal.
Por óbvio, a presente análise dá-se de forma preliminar, o que é suficiente neste momento processual, na medida em que a lei se contenta, para o recebimento da denúncia, com a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria criminosa, presentes nestes autos.
Quanto ao pedido de suspensão condicional do processo, o Ministério Público se manifestou pela rejeição do pedido sob o fundamento de que os acusados não fazem jus à benesse, por não preencherem os requisitos do art. 89 da Lei nº 9.099/1995, uma vez que estão sendo processados em outras ações penais pelo crime de estelionato, conforme FAP’s de ID’s 169092185 e 169095850.
Como sabido, não cabe ao Poder Judiciário a concessão dos benefícios da Lei nº 9.099/95, os quais têm estreita ligação com a titularidade da ação penal.
In casu, o Ministério Público entendeu pela ausência dos pressupostos subjetivos para o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, posicionamento do qual não vislumbro razão para dissentir.
Quanto aos demais termos da resposta à acusação, nada há a prover, pois não arguida hipótese que justifique o julgamento antecipado mediante a absolvição sumária dos denunciados (artigo 397, do CPP).
Assim sendo, considerando a regular tramitação do feito, não vislumbrando qualquer causa de nulidade e não sendo o caso de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia e declaro saneado o feito.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, providenciando, a Secretaria, os expedientes necessários à concretização do ato, inclusive por carta precatória, se for o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) IL -
27/02/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:38
Recebidos os autos
-
26/02/2024 21:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/02/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/02/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 15:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/10/2023 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:08
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
17/10/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/10/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/09/2023 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/08/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 20:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 20:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2022 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2022 14:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/02/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 15:23
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 14:34
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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