TJDFT - 0709230-02.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 22:21
Juntada de Certidão
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01/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 11:00
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:00
Deferido o pedido de JEFFERSON MONTEIRO CUNHA - CPF: *21.***.*77-23 (EXEQUENTE).
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21/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 19:47
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/06/2024 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/06/2024 10:38
Decorrido prazo de JEFFERSON MONTEIRO CUNHA - CPF: *21.***.*77-23 (EXEQUENTE) em 19/06/2024.
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20/06/2024 04:24
Decorrido prazo de JEFFERSON MONTEIRO CUNHA em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0709230-02.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON MONTEIRO CUNHA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Defiro o prazo de 10 (dez) dias, para que a parte requerente localize bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção.
Intime-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 16:02
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:02
Deferido em parte o pedido de JEFFERSON MONTEIRO CUNHA - CPF: *21.***.*77-23 (EXEQUENTE)
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29/05/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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29/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 11:03
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 18:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 17:35
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:35
Deferido o pedido de JEFFERSON MONTEIRO CUNHA - CPF: *21.***.*77-23 (REQUERENTE).
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24/03/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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23/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 13:44
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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08/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709230-02.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON MONTEIRO CUNHA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por Ilézio Oliveira de Brito contra HURB TECHNOLOGIES S/A (HOTEL URBANO).
Narra a parte autora que, no dia 15/03/2021, adquiriu pacote de viagem junto a requerida, cujo pedido recebeu o nº 7115622, pelo valor de R$ 11.916,80.
Relata que o pacote inclui passagem aérea e hospedagem, cabendo ao adquirente indicar as datas que deseja usufruir da compra, conforme períodos indicados na oferta, de 01 de agosto de 2022 a 30 de novembro de 2023.
Afirma que, após a frustração de não ter conseguido marcar as datas de viagem, por falha na prestação de serviços da requerida, não tem mais interesse no negócio jurídico.
Alega que optou por cancelar a compra, no dia 15/08/2023, requerendo a devolução pela modalidade PIX (transferência bancária instantânea).
Sustenta que, após o término do prazo estipulado para a devolução, em 13/11/2023, a empresa requerida não efetuou a devolução da quantia paga, mesmo após as várias contestações e reclamações feitas.
Com base no contexto fático apresentado, requer que o ressarcimento do valor pago (R$11.916,80) e indenização por danos morais.
Devidamente citada e intimada (ID 183062593), a requerida não compareceu à audiência de conciliação (ID 187035113). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido com fundamento no artigo 355, inciso II, do novo Código de Processo Civil, e no artigo 20 da Lei 9.099/95, devido à revelia da parte ré, que, citada e intimada, sequer compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou contestação (id 109359782).
Consoante o artigo 344 do CPC de 2015 e o artigo 20 da Lei 9.099/95, reputam-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, disposição aplicável ao presente caso em que a lide versa sobre direitos disponíveis.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Logo, considera-se verdadeira a relação contratual existente entre as partes, a resilição do contrato, bem como a negativa de restituição dos valores pagos.
Corroboram o efeito da revelia as provas carreadas aos autos, que demonstram o evento danoso e o montante de prejuízo causado (ID 180350517 e ID 180350519).
Com efeito, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe.
Noutro giro, o pleito relativo ao dano moral não comporta acolhimento.
Não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade do autor.
Os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes, derivados de uma insatisfação com a relação contratual estabelecida.
Ademais, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, devendo essa parte da lide ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para CONDENAR a parte ré a restituir ao requerente a quantia remanescente de R$11.916,80 (onze mil e novecentos e dezesseis reais e oitenta centavos), atualizada monetariamente a contar do ajuizamento da presente ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. .
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 00:41
Recebidos os autos
-
26/02/2024 00:41
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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19/02/2024 18:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2024 02:30
Recebidos os autos
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18/02/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/01/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 01:13
Recebidos os autos
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13/12/2023 01:13
Recebida a emenda à inicial
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12/12/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/12/2023 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 22:48
Recebidos os autos
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06/12/2023 22:48
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/12/2023 10:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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